TRF2 0012109-96.2008.4.02.5101 00121099620084025101
ADMINISTRATIVO. APOSENTADO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL (RFFSA). LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/91. LEI Nº 10.478/2002. CABIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. 1. Remessa necessária e apelação
cível interposta em face de sentença que julga procedente pedido de
complementação de aposentadoria de ex-ferroviário, bem como de pagamento
dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal. 2. A União e o
INSS são partes legítimas para figurarem no polo passivo de ações em que
se postula a correta aplicação da Lei nº 8.186/91, já que a primeira arca
com os ônus financeiros da complementação e o segundo é o responsável
pelo pagamento do benefício (TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex
201251020049031, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R
15.3.2016). 3. Prestações de trato sucessivo. Prescrição das parcelas
anteriores ao quinquênio legal da propositura da ação. Inteligência da
Súmula 85 do STJ e do Decreto nº 20.910/32. 4. A Lei nº 10.478/2002 estendeu
aos ferroviários que ingressaram na RFFSA ou suas subsidiárias, até 21 de
maio de 1991, o direito à complementação de aposentadoria, extensível aos
respectivos pensionistas nos termos do art. 5º da Lei nº 8.186/91. (TRF2,
5ª Turma Especializada, ApelReex 201351100031990, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 8.1.2015) 5. Com relação à correção
monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da
recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. 6. Quanto aos juros de mora referentes à condenação
imposta à União para pagamento de verbas remuneratórias devidas aos servidores
públicos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte consagrou o
entendimento de que devem incidir a partir da data da 1 citação, da seguinte
forma: (a) 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória nº 2.180-35/2001 até
o advento da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 e (b) no mesmo percentual dos juros aplicados à caderneta de
poupança, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o disposto
no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (STJ, Corte Especial, REsp Representativo
de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012;
AgRg no REsp 1.086.740/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014;
AgRg no REsp 1.382.625, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014;
AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2. 7. Honorários
advocatícios arbitrados em valor fixo (R$ 1.500,00) por se tratar de causa
de pouca complexidade e não apresentar singularidade em relação aos fatos e
direitos alegados, atualizados a partir da data do presente voto. 8. Apelação
da União não provida e remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APOSENTADO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL (RFFSA). LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/91. LEI Nº 10.478/2002. CABIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. 1. Remessa necessária e apelação
cível interposta em face de sentença que julga procedente pedido de
complementação de aposentadoria de ex-ferroviário, bem como de pagamento
dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal. 2. A União e o
INSS são partes legítimas para figurarem no polo passivo de ações em que
se postula a correta aplicação da Lei nº 8.186/91, já que a primeira arca
com os ônus financeiros da complementação e o segundo é o responsável
pelo pagamento do benefício (TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex
201251020049031, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R
15.3.2016). 3. Prestações de trato sucessivo. Prescrição das parcelas
anteriores ao quinquênio legal da propositura da ação. Inteligência da
Súmula 85 do STJ e do Decreto nº 20.910/32. 4. A Lei nº 10.478/2002 estendeu
aos ferroviários que ingressaram na RFFSA ou suas subsidiárias, até 21 de
maio de 1991, o direito à complementação de aposentadoria, extensível aos
respectivos pensionistas nos termos do art. 5º da Lei nº 8.186/91. (TRF2,
5ª Turma Especializada, ApelReex 201351100031990, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 8.1.2015) 5. Com relação à correção
monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da
recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. 6. Quanto aos juros de mora referentes à condenação
imposta à União para pagamento de verbas remuneratórias devidas aos servidores
públicos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte consagrou o
entendimento de que devem incidir a partir da data da 1 citação, da seguinte
forma: (a) 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória nº 2.180-35/2001 até
o advento da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 e (b) no mesmo percentual dos juros aplicados à caderneta de
poupança, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o disposto
no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (STJ, Corte Especial, REsp Representativo
de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012;
AgRg no REsp 1.086.740/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014;
AgRg no REsp 1.382.625, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014;
AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2. 7. Honorários
advocatícios arbitrados em valor fixo (R$ 1.500,00) por se tratar de causa
de pouca complexidade e não apresentar singularidade em relação aos fatos e
direitos alegados, atualizados a partir da data do presente voto. 8. Apelação
da União não provida e remessa necessária parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
21/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Observações
:
DESPACHO FL 60
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