TRF2 0012112-81.2015.4.02.0000 00121128120154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 942, § 3º, DO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO
PASSIVO. DECORRÊNCIA LÓGICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1 - O artigo
1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade
e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede
doutrinária e jurisprudencial. 2 - Conforme previsão contida no artigo 942,
§ 3º, do novo Código de Processo Civil, "A técnica de julgamento prevista
neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
(...); II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que
julgar parcialmente o mérito." 3 - No caso em tela, em relação à prescrição
intercorrente, o entendimento adotado pela 5ª Turma Especializada foi unânime
em afastá-la, tendo sido decidido, por maioria, somente a questão referente
à desconsideração da personalidade jurídica da empresa e ao redirecionamento
da execução em face do sócio. 4 - Assim sendo, tendo em vista que a questão
decidida por maioria não está relacionada ao mérito do recurso propriamente
dito, mas sim ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do agravante, diante
da inexistência de elementos autorizadores da desconsideração da personalidade
jurídica da empresa, não há que se falar, portanto, em enquadramento da
hipótese dos autos à disposição contida no artigo 942, § 3º, do novo Código de
Processo Civil. 5 - Tendo o acórdão embargado entendido não estar configurada
a prescrição intercorrente, conforme defendido pela FINEP, porém afastado a
desconsideração da personalidade jurídica da empresa e o redirecionamento da
execução, conforme defendido pelo agravante, configura- se o provimento parcial
do agravo de instrumento, uma vez que restou garantido o prosseguimento da
execução em face da empresa, devendo ser corrigido o erro material existente
no acórdão embargado, que constou como provimento integral do agravo de
instrumento. 6 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a inexistência de
"elementos probatórios nos autos aptos a demonstrar a ocorrência de fraude,
abuso de poder ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios
que ensejem a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada
e o redirecionamento da execução a seus sócios", logo, a consequência lógica
seria o acolhimento do pedido expressamente formulado pelo agravante no
sentido de ser 1 excluído do polo passivo do feito executivo originário. 7 -
No que diz respeito à fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista
que a decisão agravada foi prolatada em 01 de outubro de 2015, não há que se
falar em aplicação das disposições contidas no novo Código de Processo Civil,
eis que o Enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça,
estabelece que somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a
partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais. 8 - Ademais, tratando-se de sucumbência recíproca,
a disposição contida no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil/1973,
estabelece que as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser
recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes,
o que é corroborado pelo Enunciado nº 306, da Súmula do Superior Tribunal
de Justiça. 9 - Embargos de declaração interpostos pela FINEP parcialmente
providos, para integrar o julgado com a fundamentação supra, e corrigir erro
material existente no acórdão embargado, a fim de constar que o provimento do
agravo de instrumento foi apenas parcial. Embargos de declaração interpostos
pelo agravante parcialmente providos, para determinar a sua exclusão do polo
passivo do feito executivo originário.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 942, § 3º, DO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO
PASSIVO. DECORRÊNCIA LÓGICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1 - O artigo
1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade
e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede
doutrinária e jurisprudencial. 2 - Conforme previsão contida no artigo 942,
§ 3º, do novo Código de Processo Civil, "A técnica de julgamento prevista
neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
(...); II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que
julgar parcialmente o mérito." 3 - No caso em tela, em relação à prescrição
intercorrente, o entendimento adotado pela 5ª Turma Especializada foi unânime
em afastá-la, tendo sido decidido, por maioria, somente a questão referente
à desconsideração da personalidade jurídica da empresa e ao redirecionamento
da execução em face do sócio. 4 - Assim sendo, tendo em vista que a questão
decidida por maioria não está relacionada ao mérito do recurso propriamente
dito, mas sim ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do agravante, diante
da inexistência de elementos autorizadores da desconsideração da personalidade
jurídica da empresa, não há que se falar, portanto, em enquadramento da
hipótese dos autos à disposição contida no artigo 942, § 3º, do novo Código de
Processo Civil. 5 - Tendo o acórdão embargado entendido não estar configurada
a prescrição intercorrente, conforme defendido pela FINEP, porém afastado a
desconsideração da personalidade jurídica da empresa e o redirecionamento da
execução, conforme defendido pelo agravante, configura- se o provimento parcial
do agravo de instrumento, uma vez que restou garantido o prosseguimento da
execução em face da empresa, devendo ser corrigido o erro material existente
no acórdão embargado, que constou como provimento integral do agravo de
instrumento. 6 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a inexistência de
"elementos probatórios nos autos aptos a demonstrar a ocorrência de fraude,
abuso de poder ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios
que ensejem a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada
e o redirecionamento da execução a seus sócios", logo, a consequência lógica
seria o acolhimento do pedido expressamente formulado pelo agravante no
sentido de ser 1 excluído do polo passivo do feito executivo originário. 7 -
No que diz respeito à fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista
que a decisão agravada foi prolatada em 01 de outubro de 2015, não há que se
falar em aplicação das disposições contidas no novo Código de Processo Civil,
eis que o Enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça,
estabelece que somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a
partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais. 8 - Ademais, tratando-se de sucumbência recíproca,
a disposição contida no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil/1973,
estabelece que as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser
recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes,
o que é corroborado pelo Enunciado nº 306, da Súmula do Superior Tribunal
de Justiça. 9 - Embargos de declaração interpostos pela FINEP parcialmente
providos, para integrar o julgado com a fundamentação supra, e corrigir erro
material existente no acórdão embargado, a fim de constar que o provimento do
agravo de instrumento foi apenas parcial. Embargos de declaração interpostos
pelo agravante parcialmente providos, para determinar a sua exclusão do polo
passivo do feito executivo originário.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
05/04/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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