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Jurisprudência


TRF2 0012112-81.2015.4.02.0000 00121128120154020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 942, § 3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO. DECORRÊNCIA LÓGICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1 - O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - Conforme previsão contida no artigo 942, § 3º, do novo Código de Processo Civil, "A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: (...); II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito." 3 - No caso em tela, em relação à prescrição intercorrente, o entendimento adotado pela 5ª Turma Especializada foi unânime em afastá-la, tendo sido decidido, por maioria, somente a questão referente à desconsideração da personalidade jurídica da empresa e ao redirecionamento da execução em face do sócio. 4 - Assim sendo, tendo em vista que a questão decidida por maioria não está relacionada ao mérito do recurso propriamente dito, mas sim ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do agravante, diante da inexistência de elementos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, não há que se falar, portanto, em enquadramento da hipótese dos autos à disposição contida no artigo 942, § 3º, do novo Código de Processo Civil. 5 - Tendo o acórdão embargado entendido não estar configurada a prescrição intercorrente, conforme defendido pela FINEP, porém afastado a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e o redirecionamento da execução, conforme defendido pelo agravante, configura- se o provimento parcial do agravo de instrumento, uma vez que restou garantido o prosseguimento da execução em face da empresa, devendo ser corrigido o erro material existente no acórdão embargado, que constou como provimento integral do agravo de instrumento. 6 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a inexistência de "elementos probatórios nos autos aptos a demonstrar a ocorrência de fraude, abuso de poder ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios que ensejem a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e o redirecionamento da execução a seus sócios", logo, a consequência lógica seria o acolhimento do pedido expressamente formulado pelo agravante no sentido de ser 1 excluído do polo passivo do feito executivo originário. 7 - No que diz respeito à fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista que a decisão agravada foi prolatada em 01 de outubro de 2015, não há que se falar em aplicação das disposições contidas no novo Código de Processo Civil, eis que o Enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais. 8 - Ademais, tratando-se de sucumbência recíproca, a disposição contida no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil/1973, estabelece que as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes, o que é corroborado pelo Enunciado nº 306, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 9 - Embargos de declaração interpostos pela FINEP parcialmente providos, para integrar o julgado com a fundamentação supra, e corrigir erro material existente no acórdão embargado, a fim de constar que o provimento do agravo de instrumento foi apenas parcial. Embargos de declaração interpostos pelo agravante parcialmente providos, para determinar a sua exclusão do polo passivo do feito executivo originário.

Data do Julgamento : 30/03/2017
Data da Publicação : 05/04/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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