TRF2 0012113-66.2015.4.02.0000 00121136620154020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS
EXTINTOS. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. 1 - Agravo de instrumento impugnando
decisão de 1º grau que, nos autos dos embargos à execução, recebeu o recurso de
apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 520, inciso V, do
CPC/1973 (art. 1012,III do CPC/2015). 2 - A agravante alega, em síntese, que:
1) apresentou embargos à execução a fim de anular os débitos fiscais inscritos
em Dívida Ativa sob os nºs 70210000181-64, 70210000188-30, 70610000497-43,
70610000533-41, 70710000134-52 e 70710000140-09, uma vez que as aludidas
exações foram extintas através de compensação tributária pretérita, a teor
do art. 156, I, do CTN; 2)"a sentença julgou improcedente o pedido inicial,
nos termos do art. 269, I, do CPC, determinando o prosseguimento da execução
fiscal, sob a equivocada premissa de que "conquanto haja débitos compensados
em duplicidade e parte das retenções não admitidas tenham sido comprovadas",
não se poderia afirmar que os valores sub judice deveriam ser extintos
pela compensação, eis que seria "imprescindível a análise minuciosa das
declarações de compensação, o necessário encontro de contas e a observância
estrita da ordem de imputação", o que não seria viável em sede de embargos
à execução e tampouco seria competência do Juízo de Execuções Fiscais,
ante a vedação inserta no art. 16, § 3º, da LEF"; 3) interpôs recurso de
apelação "pretendendo a integral reforma da sentença e requerendo expressa e
fundamentadamente o recebimento do recurso no duplo efeito, sob os seguintes
fundamentos: (a) a vedação inserta no art. 16, § 3º, da LEF não se aplica ao
caso concreto, eis que se está a tratar de compensação tributária levada a
efeito anteriormente ao ajuizamento da ação, conforme consolidado entendimento
da Primeira Seção do egrégio STJ firmado sob a sistemática do art. 543-C
do CPC, quando do julgamento do REsp nº 1.008.343/SP, sob a relatoria do
eminente min. LUIZ FUX; (b) o art. 15 da Lei nº 8.397/92 prevê expressamente
a possibilidade de arguição da compensação como matéria de defesa em ação
cautelar fiscal, que, caso acolhida, impede o ajuizamento da execução fiscal;
(c) a regra inserta no art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80 pode e deve ser
flexibilizada nas hipóteses em que o embargante comprove a regularidade
da compensação através de prova pericial, exatamente como ocorreu no caso
concreto; e (d) ao verificar que foram compensados em duplicidade créditos
que somados correspondem à R$ 335.847,511, ela deveria ter determinado que
a AGRAVADA promovesse a imediata apuração dos reais valores devidos, para,
após, prosseguir com a cobrança dos valores remanescentes, em respeito à
regra do art. 147, § 2º, do CTN, ao ideal republicano de Justiça estampado
no art. 3º, I, da Carta Política, permitindo o enriquecimento sem causa da
1 AGRAVADA, em flagrante dissonância com os princípios da verdade material
e da moralidade administrativa, inserto no art. 37, caput, da Constituição
Federal"; 4) o seu recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo; 5)
a decisão agravada poderá lhe causar lesão grave e de difícil reparação,
sendo relevante a fundamentação do direito invocado, o que torna imperiosa
a reforma da decisão agravada, para que o seu recurso de apelação seja
recebido no efeito suspensivo. 3 - Prevalece a regra emanada do inciso V,
do artigo 520, do Código de Processo Civil/1973, a qual impõe o recebimento
da apelação, apenas no efeito devolutivo, contra sentença que rejeitar
liminarmente embargos a execução, ou julgá-los improcedentes, admitindo,
deste modo, a execução provisória do julgado. 4 - Inteligência dos artigos
520, V; 558 e 587, todos do CPC/1973 (arts. 1012,III, e § 4º do CPC/2015),
estando ausentes as hipóteses excepcionando de suspensão. 5 - Agravo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS
EXTINTOS. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. 1 - Agravo de instrumento impugnando
decisão de 1º grau que, nos autos dos embargos à execução, recebeu o recurso de
apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 520, inciso V, do
CPC/1973 (art. 1012,III do CPC/2015). 2 - A agravante alega, em síntese, que:
1) apresentou embargos à execução a fim de anular os débitos fiscais inscritos
em Dívida Ativa sob os nºs 70210000181-64, 70210000188-30, 70610000497-43,
70610000533-41, 70710000134-52 e 70710000140-09, uma vez que as aludidas
exações foram extintas através de compensação tributária pretérita, a teor
do art. 156, I, do CTN; 2)"a sentença julgou improcedente o pedido inicial,
nos termos do art. 269, I, do CPC, determinando o prosseguimento da execução
fiscal, sob a equivocada premissa de que "conquanto haja débitos compensados
em duplicidade e parte das retenções não admitidas tenham sido comprovadas",
não se poderia afirmar que os valores sub judice deveriam ser extintos
pela compensação, eis que seria "imprescindível a análise minuciosa das
declarações de compensação, o necessário encontro de contas e a observância
estrita da ordem de imputação", o que não seria viável em sede de embargos
à execução e tampouco seria competência do Juízo de Execuções Fiscais,
ante a vedação inserta no art. 16, § 3º, da LEF"; 3) interpôs recurso de
apelação "pretendendo a integral reforma da sentença e requerendo expressa e
fundamentadamente o recebimento do recurso no duplo efeito, sob os seguintes
fundamentos: (a) a vedação inserta no art. 16, § 3º, da LEF não se aplica ao
caso concreto, eis que se está a tratar de compensação tributária levada a
efeito anteriormente ao ajuizamento da ação, conforme consolidado entendimento
da Primeira Seção do egrégio STJ firmado sob a sistemática do art. 543-C
do CPC, quando do julgamento do REsp nº 1.008.343/SP, sob a relatoria do
eminente min. LUIZ FUX; (b) o art. 15 da Lei nº 8.397/92 prevê expressamente
a possibilidade de arguição da compensação como matéria de defesa em ação
cautelar fiscal, que, caso acolhida, impede o ajuizamento da execução fiscal;
(c) a regra inserta no art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80 pode e deve ser
flexibilizada nas hipóteses em que o embargante comprove a regularidade
da compensação através de prova pericial, exatamente como ocorreu no caso
concreto; e (d) ao verificar que foram compensados em duplicidade créditos
que somados correspondem à R$ 335.847,511, ela deveria ter determinado que
a AGRAVADA promovesse a imediata apuração dos reais valores devidos, para,
após, prosseguir com a cobrança dos valores remanescentes, em respeito à
regra do art. 147, § 2º, do CTN, ao ideal republicano de Justiça estampado
no art. 3º, I, da Carta Política, permitindo o enriquecimento sem causa da
1 AGRAVADA, em flagrante dissonância com os princípios da verdade material
e da moralidade administrativa, inserto no art. 37, caput, da Constituição
Federal"; 4) o seu recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo; 5)
a decisão agravada poderá lhe causar lesão grave e de difícil reparação,
sendo relevante a fundamentação do direito invocado, o que torna imperiosa
a reforma da decisão agravada, para que o seu recurso de apelação seja
recebido no efeito suspensivo. 3 - Prevalece a regra emanada do inciso V,
do artigo 520, do Código de Processo Civil/1973, a qual impõe o recebimento
da apelação, apenas no efeito devolutivo, contra sentença que rejeitar
liminarmente embargos a execução, ou julgá-los improcedentes, admitindo,
deste modo, a execução provisória do julgado. 4 - Inteligência dos artigos
520, V; 558 e 587, todos do CPC/1973 (arts. 1012,III, e § 4º do CPC/2015),
estando ausentes as hipóteses excepcionando de suspensão. 5 - Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão