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Jurisprudência


TRF2 0012114-17.2016.4.02.0000 00121141720164020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO APÓS FRUSTRADAS DEMAIS MODALIDADES. SÚMULA 414 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da execução fiscal, por meio da qual o douto Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro indeferiu o requerimento de citação por edital da executada, por entender que se trata de medida inócua, sem resultados práticos que a justifiquem. 2. A agravante aduz, em síntese, que a r. decisão recorrida impede o exercício do contraditório e da ampla defesa do executado (CF/88, art. 5º, LV). Alega que essa decisão agravada negou vigência ao art. 8º, IV, da Lei 6.830/1980, e aos artigos 238, 239, 246, IV, e 256, II, do Código de Processo Civil. Acrescenta que a própria citação por edital integra os meios a serem esgotados na localização do devedor, conforme entendimento jurisprudencial que cita. Argumenta, ainda, que, "Com as alterações introduzidas pela LC 118/05, que possibilitou o pedido de indisponibilidade de bens e direitos do devedor tributário que, citado devidamente, não paga, tornou-se inquestionável a utilização da citação editalícia para que seja criada a relação processual que permitirá o referido pedido". 3. A citação do réu é essencial para a validade e regularidade do processo. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, "tão significativa é a função da citação que boa parte da doutrina a considera como requisito de existência da relação processual" 1 (in "Curso de Processo Civil", vol. 2, 7ª edição, pág. 106). 4. Em execução fiscal, a regra é a citação via postal e, sucessivamente, por oficial de Justiça e por edital, conforme se infere do disposto no art. 8º da Lei nº 6.830/1980. Também são aplicáveis às execuções fiscais, subsidiariamente, as disposições contidas no Código de Processo Civil (LEF, art. 1º), no caso, os arts. 256 e 257 (correspondente aos 231 e 232, do CPC/1973). 5. A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.103.050/BA, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973 (correspondente ao art. 1.036 do NCPC) e da Res. nº 8/2008 do STJ, concluiu que, na execução fiscal, é cabível a citação por edital quando não obtiver êxito nas outras modalidades de citação previstas no artigo 8º da Lei nº 6.830/1980, quais sejam, a citação pelos correios e a citação por oficial de justiça. 6. No mesmo sentido, é o verbete nº. 414 da Súmula do Eg. STJ, verbis: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". 7. Registre-se, por oportuno, que é obrigação do contribuinte manter suas informações cadastrais atualizadas perante o Fisco. Uma vez demonstrado pela Fazenda Pública que o endereço da citação é o mesmo constante de seu cadastro, cujas informações foram fornecidas pelo próprio contribuinte, é desnecessário prévio exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis para a localização do devedor em outro endereço. 8. Assim sendo, quando frustrada a citação do(s) executado(s) por oficial de justiça, e certificado que o(s) mesmo(s) não foi(ram) localizado(s) em seu(s) endereço(s) fiscal, é cabível, desde logo, a citação por edital. 9. No caso dos autos, as diligências do oficial de justiça foram infrutíferas porque o executado deixou de informar corretamente ou atualizar seu endereço junto ao fisco, conforme se infere da cópia da certidão negativa (fl. 52), fato que autoriza a citação editalícia. 10. Agravo de instrumento provido. 2

Data do Julgamento : 15/05/2017
Data da Publicação : 19/05/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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