TRF2 0012114-17.2016.4.02.0000 00121141720164020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR
EDITAL. CABIMENTO APÓS FRUSTRADAS DEMAIS MODALIDADES. SÚMULA 414 DO
STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento,
objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da execução fiscal,
por meio da qual o douto Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do
Rio de Janeiro indeferiu o requerimento de citação por edital da executada,
por entender que se trata de medida inócua, sem resultados práticos que a
justifiquem. 2. A agravante aduz, em síntese, que a r. decisão recorrida impede
o exercício do contraditório e da ampla defesa do executado (CF/88, art. 5º,
LV). Alega que essa decisão agravada negou vigência ao art. 8º, IV, da Lei
6.830/1980, e aos artigos 238, 239, 246, IV, e 256, II, do Código de Processo
Civil. Acrescenta que a própria citação por edital integra os meios a serem
esgotados na localização do devedor, conforme entendimento jurisprudencial que
cita. Argumenta, ainda, que, "Com as alterações introduzidas pela LC 118/05,
que possibilitou o pedido de indisponibilidade de bens e direitos do devedor
tributário que, citado devidamente, não paga, tornou-se inquestionável a
utilização da citação editalícia para que seja criada a relação processual
que permitirá o referido pedido". 3. A citação do réu é essencial para a
validade e regularidade do processo. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, "tão
significativa é a função da citação que boa parte da doutrina a considera
como requisito de existência da relação processual" 1 (in "Curso de Processo
Civil", vol. 2, 7ª edição, pág. 106). 4. Em execução fiscal, a regra é a
citação via postal e, sucessivamente, por oficial de Justiça e por edital,
conforme se infere do disposto no art. 8º da Lei nº 6.830/1980. Também são
aplicáveis às execuções fiscais, subsidiariamente, as disposições contidas
no Código de Processo Civil (LEF, art. 1º), no caso, os arts. 256 e 257
(correspondente aos 231 e 232, do CPC/1973). 5. A Primeira Seção do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.103.050/BA, sob o regime do
art. 543-C do CPC/1973 (correspondente ao art. 1.036 do NCPC) e da Res. nº
8/2008 do STJ, concluiu que, na execução fiscal, é cabível a citação por
edital quando não obtiver êxito nas outras modalidades de citação previstas
no artigo 8º da Lei nº 6.830/1980, quais sejam, a citação pelos correios e a
citação por oficial de justiça. 6. No mesmo sentido, é o verbete nº. 414 da
Súmula do Eg. STJ, verbis: "A citação por edital na execução fiscal é cabível
quando frustradas as demais modalidades". 7. Registre-se, por oportuno, que
é obrigação do contribuinte manter suas informações cadastrais atualizadas
perante o Fisco. Uma vez demonstrado pela Fazenda Pública que o endereço
da citação é o mesmo constante de seu cadastro, cujas informações foram
fornecidas pelo próprio contribuinte, é desnecessário prévio exaurimento
dos meios extrajudiciais disponíveis para a localização do devedor em outro
endereço. 8. Assim sendo, quando frustrada a citação do(s) executado(s)
por oficial de justiça, e certificado que o(s) mesmo(s) não foi(ram)
localizado(s) em seu(s) endereço(s) fiscal, é cabível, desde logo, a citação
por edital. 9. No caso dos autos, as diligências do oficial de justiça foram
infrutíferas porque o executado deixou de informar corretamente ou atualizar
seu endereço junto ao fisco, conforme se infere da cópia da certidão negativa
(fl. 52), fato que autoriza a citação editalícia. 10. Agravo de instrumento
provido. 2
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR
EDITAL. CABIMENTO APÓS FRUSTRADAS DEMAIS MODALIDADES. SÚMULA 414 DO
STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento,
objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da execução fiscal,
por meio da qual o douto Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do
Rio de Janeiro indeferiu o requerimento de citação por edital da executada,
por entender que se trata de medida inócua, sem resultados práticos que a
justifiquem. 2. A agravante aduz, em síntese, que a r. decisão recorrida impede
o exercício do contraditório e da ampla defesa do executado (CF/88, art. 5º,
LV). Alega que essa decisão agravada negou vigência ao art. 8º, IV, da Lei
6.830/1980, e aos artigos 238, 239, 246, IV, e 256, II, do Código de Processo
Civil. Acrescenta que a própria citação por edital integra os meios a serem
esgotados na localização do devedor, conforme entendimento jurisprudencial que
cita. Argumenta, ainda, que, "Com as alterações introduzidas pela LC 118/05,
que possibilitou o pedido de indisponibilidade de bens e direitos do devedor
tributário que, citado devidamente, não paga, tornou-se inquestionável a
utilização da citação editalícia para que seja criada a relação processual
que permitirá o referido pedido". 3. A citação do réu é essencial para a
validade e regularidade do processo. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, "tão
significativa é a função da citação que boa parte da doutrina a considera
como requisito de existência da relação processual" 1 (in "Curso de Processo
Civil", vol. 2, 7ª edição, pág. 106). 4. Em execução fiscal, a regra é a
citação via postal e, sucessivamente, por oficial de Justiça e por edital,
conforme se infere do disposto no art. 8º da Lei nº 6.830/1980. Também são
aplicáveis às execuções fiscais, subsidiariamente, as disposições contidas
no Código de Processo Civil (LEF, art. 1º), no caso, os arts. 256 e 257
(correspondente aos 231 e 232, do CPC/1973). 5. A Primeira Seção do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.103.050/BA, sob o regime do
art. 543-C do CPC/1973 (correspondente ao art. 1.036 do NCPC) e da Res. nº
8/2008 do STJ, concluiu que, na execução fiscal, é cabível a citação por
edital quando não obtiver êxito nas outras modalidades de citação previstas
no artigo 8º da Lei nº 6.830/1980, quais sejam, a citação pelos correios e a
citação por oficial de justiça. 6. No mesmo sentido, é o verbete nº. 414 da
Súmula do Eg. STJ, verbis: "A citação por edital na execução fiscal é cabível
quando frustradas as demais modalidades". 7. Registre-se, por oportuno, que
é obrigação do contribuinte manter suas informações cadastrais atualizadas
perante o Fisco. Uma vez demonstrado pela Fazenda Pública que o endereço
da citação é o mesmo constante de seu cadastro, cujas informações foram
fornecidas pelo próprio contribuinte, é desnecessário prévio exaurimento
dos meios extrajudiciais disponíveis para a localização do devedor em outro
endereço. 8. Assim sendo, quando frustrada a citação do(s) executado(s)
por oficial de justiça, e certificado que o(s) mesmo(s) não foi(ram)
localizado(s) em seu(s) endereço(s) fiscal, é cabível, desde logo, a citação
por edital. 9. No caso dos autos, as diligências do oficial de justiça foram
infrutíferas porque o executado deixou de informar corretamente ou atualizar
seu endereço junto ao fisco, conforme se infere da cópia da certidão negativa
(fl. 52), fato que autoriza a citação editalícia. 10. Agravo de instrumento
provido. 2
Data do Julgamento
:
15/05/2017
Data da Publicação
:
19/05/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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