TRF2 0012116-83.2011.4.02.5101 00121168320114025101
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA C
OMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade
de revogação do benefício da gratuidade de j ustiça deferida à parte
autora/apelada. 2. Com relação ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, a intenção do
legislador foi a de simplificar o requerimento da assistência judiciária,
para possibilitar a concessão de tal benefício àqueles que não têm condições
de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, em s intonia
com o comando do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 3. O art. 4º da
Lei 1.060/1950 foi revogado expressamente pela Lei 13.105/2015, portanto,
a simples afirmação de não possuir condições para pagar as custas do processo
e os honorários de advogado não se configura como requisito suficiente para o
deferimento da g ratuidade de justiça. 4. É facultado ao Magistrado afastar o
benefício da gratuidade de justiça quando não forem observados os requisitos
legais e estiverem presentes fortes elementos capazes de c ontrariar a alegada
hipossuficiência. 5. A fim de garantir a concessão do benefício da gratuidade
de justiça, considero razoável, para aferição do estado de hipossuficiência
idônea, utilizar como parâmetro a faixa de isenção do imposto de renda. Logo,
se os vencimentos da parte postulante estiverem além da faixa de isenção
do imposto de renda, não há como afirmar que não possa arcar com as c ustas
do processo ou com os honorários sucumbenciais. 6. In casu, o contracheque
acostado aos autos indica que a pensão militar recebida pela parte autora
é de R$ 873,68, que é inferior ao limite de isenção do imposto de renda (R$
1.903,98 mensais, conforme art. 1º da Lei nº 13.149/15), parâmetro este tomado
aqui como critério à concessão da gratuidade de justiça, preenchendo, assim,
os requisitos necessários p ara a fruição de tal benefício. 7. A condenação em
honorários fixada pelo Juízo a quo (10% da valor da causa, o que equivale a
R$ 8.721,60) é desproporcional à renda da parte autora, representando quase
dez meses de sua remuneração bruta, sendo evidente que o pagamento de tal
despesa prejudicará sua subsistência. 1 8. A ré ora apelante não acostou aos
autos qualquer documento capaz de demonstrar, que, no presente momento, a
situação financeira da autora não lhe dá direito ao benefício da gratuidade
de justiça, ônus que lhe competia (art. 373, I c/c art. 100 e art. 337,
XIII, t odos do CPC/2015). 9 . Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA C
OMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade
de revogação do benefício da gratuidade de j ustiça deferida à parte
autora/apelada. 2. Com relação ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, a intenção do
legislador foi a de simplificar o requerimento da assistência judiciária,
para possibilitar a concessão de tal benefício àqueles que não têm condições
de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, em s intonia
com o comando do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 3. O art. 4º da
Lei 1.060/1950 foi revogado expressamente pela Lei 13.105/2015, portanto,
a simples afirmação de não possuir condições para pagar as custas do processo
e os honorários de advogado não se configura como requisito suficiente para o
deferimento da g ratuidade de justiça. 4. É facultado ao Magistrado afastar o
benefício da gratuidade de justiça quando não forem observados os requisitos
legais e estiverem presentes fortes elementos capazes de c ontrariar a alegada
hipossuficiência. 5. A fim de garantir a concessão do benefício da gratuidade
de justiça, considero razoável, para aferição do estado de hipossuficiência
idônea, utilizar como parâmetro a faixa de isenção do imposto de renda. Logo,
se os vencimentos da parte postulante estiverem além da faixa de isenção
do imposto de renda, não há como afirmar que não possa arcar com as c ustas
do processo ou com os honorários sucumbenciais. 6. In casu, o contracheque
acostado aos autos indica que a pensão militar recebida pela parte autora
é de R$ 873,68, que é inferior ao limite de isenção do imposto de renda (R$
1.903,98 mensais, conforme art. 1º da Lei nº 13.149/15), parâmetro este tomado
aqui como critério à concessão da gratuidade de justiça, preenchendo, assim,
os requisitos necessários p ara a fruição de tal benefício. 7. A condenação em
honorários fixada pelo Juízo a quo (10% da valor da causa, o que equivale a
R$ 8.721,60) é desproporcional à renda da parte autora, representando quase
dez meses de sua remuneração bruta, sendo evidente que o pagamento de tal
despesa prejudicará sua subsistência. 1 8. A ré ora apelante não acostou aos
autos qualquer documento capaz de demonstrar, que, no presente momento, a
situação financeira da autora não lhe dá direito ao benefício da gratuidade
de justiça, ônus que lhe competia (art. 373, I c/c art. 100 e art. 337,
XIII, t odos do CPC/2015). 9 . Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
30/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
Observações
:
2º RECURSO
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