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Jurisprudência


TRF2 0012119-39.2016.4.02.0000 00121193920164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. 1. O art. 8º da Lei nº 6.830/80 prevê a possibilidade da citação do executado por edital em sede de execução fiscal, quando não se lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do executado por oficial de justiça. 2. A jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que, após a tentativa de citação por oficial de justiça, é cabível a citação editalícia (STJ, 2ª Turma, RESP 201202129652, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 06/11/2012), tendo sido editada sobre o tema a Súmula nº 414 do STJ. 3. O interesse na citação por edital decorre do fato de que, antes das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/05, a citação era causa de interrupção da prescrição (art. 174, parágrafo único, do CTN) e, após a edição desse ato normativo, passou a ser requisito para o requerimento de indisponibilidade de bens do executado (art. 185-A do CTN). 4. No caso em tela, houve tentativa frustrada de citação da parte executada em seu domicílio fiscal constante do cadastro da Receita Federal do Brasil, motivo pelo qual é cabível a citação por edital. 5. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 04/07/2017
Data da Publicação : 07/07/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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