TRF2 0012124-55.2014.4.02.5101 00121245520144025101
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE A AGENTE NOCIVO. ELETRICIDADE. 250 VOLTS. TERMO
INICIAL. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. APELO DO AUTOR PROVIDO PARCIALMENTE. APELO
DO INSS E REMESSA IMPROVIDOS. - Assiste parcial razão ao autor ao requerer
a modificação do termo inicial do benefício de aposentadoria especial que
lhe é deferido, devendo o seu início corresponder a 20/12/2011, tendo em
vista que, naquela data, ao contrário do entendimento esposado pelo douto
Magistrado sentenciante, o demandante já havia formulado pedido de revisão de
aposentadoria, a fim de que lhe fosse concedida a benesse de aposentadoria
especial, consoante demonstram os documentos juntados aos autos, reunindo,
portanto, os requisitos necessários, àquela época, para a fruição da benesse
em comento. - Verifica-se que o bem maior pretendido pelo demandante, qual
seja o benefício de aposentadoria especial, foi concedido pela sentença de
piso, muito embora se verifique que o autor a ele faça jus, mas, com data
inicial distinta daquela por ele postulada (01/02/2011). Assim, ainda que se
reconheça que o Autor seja vencedor e vencido em parte, resta claro ter decaído
de parte mínima de seu pedido, cabendo ao Réu suportar por inteiro as despesas
e honorários do processo, nos exatos termos do artigo 21, parágrafo único do
CPC, razão pela qual deve a verba sucumbencial ser fixada no percentual de 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o disposto no Enunciado
nº 111, da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça. - É possível
a conversão em comum do tempo de serviço especial prestado com exposição
ao agente nocivo eletricidade, mesmo que em momento posterior a 5.5.1997,
ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto nº 2.172/97,
pois citadas listas têm caráter exemplificativo. Precedentes do STJ. -
Apelo do autor provido parcialmente. - Apelação do INSS e Remessa improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE A AGENTE NOCIVO. ELETRICIDADE. 250 VOLTS. TERMO
INICIAL. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. APELO DO AUTOR PROVIDO PARCIALMENTE. APELO
DO INSS E REMESSA IMPROVIDOS. - Assiste parcial razão ao autor ao requerer
a modificação do termo inicial do benefício de aposentadoria especial que
lhe é deferido, devendo o seu início corresponder a 20/12/2011, tendo em
vista que, naquela data, ao contrário do entendimento esposado pelo douto
Magistrado sentenciante, o demandante já havia formulado pedido de revisão de
aposentadoria, a fim de que lhe fosse concedida a benesse de aposentadoria
especial, consoante demonstram os documentos juntados aos autos, reunindo,
portanto, os requisitos necessários, àquela época, para a fruição da benesse
em comento. - Verifica-se que o bem maior pretendido pelo demandante, qual
seja o benefício de aposentadoria especial, foi concedido pela sentença de
piso, muito embora se verifique que o autor a ele faça jus, mas, com data
inicial distinta daquela por ele postulada (01/02/2011). Assim, ainda que se
reconheça que o Autor seja vencedor e vencido em parte, resta claro ter decaído
de parte mínima de seu pedido, cabendo ao Réu suportar por inteiro as despesas
e honorários do processo, nos exatos termos do artigo 21, parágrafo único do
CPC, razão pela qual deve a verba sucumbencial ser fixada no percentual de 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o disposto no Enunciado
nº 111, da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça. - É possível
a conversão em comum do tempo de serviço especial prestado com exposição
ao agente nocivo eletricidade, mesmo que em momento posterior a 5.5.1997,
ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto nº 2.172/97,
pois citadas listas têm caráter exemplificativo. Precedentes do STJ. -
Apelo do autor provido parcialmente. - Apelação do INSS e Remessa improvidas.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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