TRF2 0012126-65.2015.4.02.0000 00121266520154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CARGA
HORÁRIA SUPERIOR A 60 HORAS SEMANAIS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NÃO
COMPROVADA. 1. O art. 37, XVI, "c", da CRFB/88 excepciona a regra da
inacumulabilidade de cargos ao admitir a cumulação de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, exigindo,
todavia, a compatibilidade de horários. 2. A autora é técnica de enfermagem
no Hospital Municipal Salgado Filho, com carga horária semanal de 30 (trinta)
horas semanais, e pretende exercer também o cargo de auxiliar de enfermagem
na UNIRIO, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, cumprindo,
no entanto, 30 (trinta) horas semanais, por força da Ordem de Serviço GR nº
02 de 11/05/2011. 3. Não há direito subjetivo à carga horária de 30 (trinta)
horas com relação ao vínculo federal, tratando-se de opção discricionária
da Administração, conforme se extrai da leitura dos arts 1º, 2º e 3º da
própria Ordem de Serviço GR nº 02 de 11/05/2011. Aliás, trata-se de ordem
de duvidosa legalidade, pois inadmissível a alteração de carga horária
prevista para o cargo público, razão pela qual, para fins de verificação da
acumulação de cargos, deve prevalecer a carga horária semanal de 40 (quarenta)
horas. Nesse contexto, destaca-se que a Administração Pública inclusive alertou
aos candidatos que o regime de trabalho é de 40 horas semanais. 4. Uma vez
não comprovada a compatibilidade de horários, indispensável para autorizar
a pretendida cumulação de cargos, resta, assim, infirmado o alegado direito
da parte apelada. Acerca do tema, registre-se que a 7ª Turma Especializada
vem prestigiando o limite das 60 horas semanais. Precedentes. 5. A jornada de
trabalho deve favorecer a saúde e a segurança no trabalho, ser compatível com
a vida familiar e reforçar a produtividade. Levando-se em conta a orientação
da OIT, o limite de 60 horas semanais indicado pelo Parecer GQ-145/98 da AGU
seria, até, excessivo, pois ultrapassaria as 48 horas semanais consideradas
como limite razoável. 6. A compatibilidade de horários não deve ser entendida,
apenas, como a ausência de choque entre as jornadas de trabalho, mas também
deve ser possível, considerando-se a 1 saúde física e mental do trabalhador,
bem como a qualidade do serviço prestado e a produtividade. No caso de
profissionais da área de saúde, a situação é mais delicada, pois envolve o
risco de atendimentos ineficazes, com risco de vida aos pacientes submetidos
a profissionais exaustos. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CARGA
HORÁRIA SUPERIOR A 60 HORAS SEMANAIS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NÃO
COMPROVADA. 1. O art. 37, XVI, "c", da CRFB/88 excepciona a regra da
inacumulabilidade de cargos ao admitir a cumulação de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, exigindo,
todavia, a compatibilidade de horários. 2. A autora é técnica de enfermagem
no Hospital Municipal Salgado Filho, com carga horária semanal de 30 (trinta)
horas semanais, e pretende exercer também o cargo de auxiliar de enfermagem
na UNIRIO, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, cumprindo,
no entanto, 30 (trinta) horas semanais, por força da Ordem de Serviço GR nº
02 de 11/05/2011. 3. Não há direito subjetivo à carga horária de 30 (trinta)
horas com relação ao vínculo federal, tratando-se de opção discricionária
da Administração, conforme se extrai da leitura dos arts 1º, 2º e 3º da
própria Ordem de Serviço GR nº 02 de 11/05/2011. Aliás, trata-se de ordem
de duvidosa legalidade, pois inadmissível a alteração de carga horária
prevista para o cargo público, razão pela qual, para fins de verificação da
acumulação de cargos, deve prevalecer a carga horária semanal de 40 (quarenta)
horas. Nesse contexto, destaca-se que a Administração Pública inclusive alertou
aos candidatos que o regime de trabalho é de 40 horas semanais. 4. Uma vez
não comprovada a compatibilidade de horários, indispensável para autorizar
a pretendida cumulação de cargos, resta, assim, infirmado o alegado direito
da parte apelada. Acerca do tema, registre-se que a 7ª Turma Especializada
vem prestigiando o limite das 60 horas semanais. Precedentes. 5. A jornada de
trabalho deve favorecer a saúde e a segurança no trabalho, ser compatível com
a vida familiar e reforçar a produtividade. Levando-se em conta a orientação
da OIT, o limite de 60 horas semanais indicado pelo Parecer GQ-145/98 da AGU
seria, até, excessivo, pois ultrapassaria as 48 horas semanais consideradas
como limite razoável. 6. A compatibilidade de horários não deve ser entendida,
apenas, como a ausência de choque entre as jornadas de trabalho, mas também
deve ser possível, considerando-se a 1 saúde física e mental do trabalhador,
bem como a qualidade do serviço prestado e a produtividade. No caso de
profissionais da área de saúde, a situação é mais delicada, pois envolve o
risco de atendimentos ineficazes, com risco de vida aos pacientes submetidos
a profissionais exaustos. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
25/01/2016
Data da Publicação
:
29/01/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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