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Jurisprudência


TRF2 0012126-65.2015.4.02.0000 00121266520154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CARGA HORÁRIA SUPERIOR A 60 HORAS SEMANAIS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NÃO COMPROVADA. 1. O art. 37, XVI, "c", da CRFB/88 excepciona a regra da inacumulabilidade de cargos ao admitir a cumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, exigindo, todavia, a compatibilidade de horários. 2. A autora é técnica de enfermagem no Hospital Municipal Salgado Filho, com carga horária semanal de 30 (trinta) horas semanais, e pretende exercer também o cargo de auxiliar de enfermagem na UNIRIO, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, cumprindo, no entanto, 30 (trinta) horas semanais, por força da Ordem de Serviço GR nº 02 de 11/05/2011. 3. Não há direito subjetivo à carga horária de 30 (trinta) horas com relação ao vínculo federal, tratando-se de opção discricionária da Administração, conforme se extrai da leitura dos arts 1º, 2º e 3º da própria Ordem de Serviço GR nº 02 de 11/05/2011. Aliás, trata-se de ordem de duvidosa legalidade, pois inadmissível a alteração de carga horária prevista para o cargo público, razão pela qual, para fins de verificação da acumulação de cargos, deve prevalecer a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas. Nesse contexto, destaca-se que a Administração Pública inclusive alertou aos candidatos que o regime de trabalho é de 40 horas semanais. 4. Uma vez não comprovada a compatibilidade de horários, indispensável para autorizar a pretendida cumulação de cargos, resta, assim, infirmado o alegado direito da parte apelada. Acerca do tema, registre-se que a 7ª Turma Especializada vem prestigiando o limite das 60 horas semanais. Precedentes. 5. A jornada de trabalho deve favorecer a saúde e a segurança no trabalho, ser compatível com a vida familiar e reforçar a produtividade. Levando-se em conta a orientação da OIT, o limite de 60 horas semanais indicado pelo Parecer GQ-145/98 da AGU seria, até, excessivo, pois ultrapassaria as 48 horas semanais consideradas como limite razoável. 6. A compatibilidade de horários não deve ser entendida, apenas, como a ausência de choque entre as jornadas de trabalho, mas também deve ser possível, considerando-se a 1 saúde física e mental do trabalhador, bem como a qualidade do serviço prestado e a produtividade. No caso de profissionais da área de saúde, a situação é mais delicada, pois envolve o risco de atendimentos ineficazes, com risco de vida aos pacientes submetidos a profissionais exaustos. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 25/01/2016
Data da Publicação : 29/01/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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