TRF2 0012126-69.2014.4.02.5151 00121266920144025151
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE
DE CÁLCULO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. HONORÁRIOS. 1. Apelação
cível e remessa necessária em face de sentença que julga procedente pedido
de revisão de valor recebido pelo demandante a título de adicional por
tempo de serviço, devendo o referido benefício incidir sobre o vencimento
básico de 40 (quarenta) horas trabalhadas, bem como de pagamento das p
arcelas pretéritas, com juros e correção monetária. 2. O adicional por
tempo de serviço dos médicos sujeitos à jornada semanal de trabalho de 40
(quarenta) horas deve incidir sobre o vencimento básico do cargo efetivo,
considerado o padrão-base correspondente à dupla jornada de 20 (vinte)
horas, por força do art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.436/97 c/c art. 4º, §§ 1º e
3º, da Lei nº 8.216/91. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 735.173,
Min. Rel. BENEDITO GONÇALVES, DJE 7.10.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada,
ApelReex 201451011256135, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 7.1.2016; TRF2, 7ª Turma Especializada, ApelReex 201451011850483,
Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 7.4.2016. 3. Com relação à
correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais
dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em
virtude da recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre
o tema, embora pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos
que, na parte em que rege a atualização monetária das condenações imposta à
Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009, continua em pleno vigor. 4. Manutenção do quantum de condenação
em honorários advocatícios estipulado pelo Juízo originário (R$ 1.000,00),
uma vez que o referido valor já está abaixo do que vem sendo fixado por esta
Corte. 5. Apelação não provida e remessa necessária parcialmente provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE
DE CÁLCULO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. HONORÁRIOS. 1. Apelação
cível e remessa necessária em face de sentença que julga procedente pedido
de revisão de valor recebido pelo demandante a título de adicional por
tempo de serviço, devendo o referido benefício incidir sobre o vencimento
básico de 40 (quarenta) horas trabalhadas, bem como de pagamento das p
arcelas pretéritas, com juros e correção monetária. 2. O adicional por
tempo de serviço dos médicos sujeitos à jornada semanal de trabalho de 40
(quarenta) horas deve incidir sobre o vencimento básico do cargo efetivo,
considerado o padrão-base correspondente à dupla jornada de 20 (vinte)
horas, por força do art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.436/97 c/c art. 4º, §§ 1º e
3º, da Lei nº 8.216/91. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 735.173,
Min. Rel. BENEDITO GONÇALVES, DJE 7.10.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada,
ApelReex 201451011256135, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 7.1.2016; TRF2, 7ª Turma Especializada, ApelReex 201451011850483,
Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 7.4.2016. 3. Com relação à
correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais
dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em
virtude da recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre
o tema, embora pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos
que, na parte em que rege a atualização monetária das condenações imposta à
Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009, continua em pleno vigor. 4. Manutenção do quantum de condenação
em honorários advocatícios estipulado pelo Juízo originário (R$ 1.000,00),
uma vez que o referido valor já está abaixo do que vem sendo fixado por esta
Corte. 5. Apelação não provida e remessa necessária parcialmente provida. 1
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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