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Jurisprudência


TRF2 0012131-47.2014.4.02.5101 00121314720144025101

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POST MORTEM. REAJUSTE COM BASE NO SOLDO DE 1 º SARGENTO. NÃO OFERECIMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO PRAZO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE UMA BENEFICIÁRIA NÃO APROVEITA ÀS DEMAIS. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral objetivando o reajuste de sua cota-parte de pensão, para que seja paga com base no soldo de 1º Sargento da Aeronáutica. 2. A Lei nº 12.158/2009 estabeleceu um prazo de 02 (dois) anos contados da publicação do seu regulamento (Decreto nº 7.188/2010) para formalização do requerimento administrativo. Assim, o prazo da apelante se iniciaria em 27 de maio de 2010, data da publicação do Decreto nº 7.188/2010 - esgotando- se, portanto, em 27 de maio de 2012. 3. Conforme informado pelo Comando da Aeronáutica/Diretoria de Administração do Pessoal, a apelante não apresentou o requerimento administrativo e a respectiva documentação no prazo estipulado. Não pode, portanto, se beneficiar do aludido benefício. Precedentes desta Corte. 4. Quando há mais de um beneficiário habilitado em um pensão militar instituída, o direito decorrente do acesso à graduação superior será assegurado somente àqueles que apresentarem o requerimento administrativo, com a documentação exigida. Ou seja, a apelante não pode se aproveitar do requerimento das demais beneficiárias. 5. Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : 21/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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