TRF2 0012131-47.2014.4.02.5101 00121314720144025101
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POST MORTEM. REAJUSTE COM BASE NO
SOLDO DE 1 º SARGENTO. NÃO OFERECIMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO
PRAZO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE UMA BENEFICIÁRIA NÃO APROVEITA
ÀS DEMAIS. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
sentença que julgou improcedente o pedido autoral objetivando o reajuste de
sua cota-parte de pensão, para que seja paga com base no soldo de 1º Sargento
da Aeronáutica. 2. A Lei nº 12.158/2009 estabeleceu um prazo de 02 (dois)
anos contados da publicação do seu regulamento (Decreto nº 7.188/2010) para
formalização do requerimento administrativo. Assim, o prazo da apelante se
iniciaria em 27 de maio de 2010, data da publicação do Decreto nº 7.188/2010
- esgotando- se, portanto, em 27 de maio de 2012. 3. Conforme informado pelo
Comando da Aeronáutica/Diretoria de Administração do Pessoal, a apelante não
apresentou o requerimento administrativo e a respectiva documentação no prazo
estipulado. Não pode, portanto, se beneficiar do aludido benefício. Precedentes
desta Corte. 4. Quando há mais de um beneficiário habilitado em um pensão
militar instituída, o direito decorrente do acesso à graduação superior será
assegurado somente àqueles que apresentarem o requerimento administrativo,
com a documentação exigida. Ou seja, a apelante não pode se aproveitar do
requerimento das demais beneficiárias. 5. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POST MORTEM. REAJUSTE COM BASE NO
SOLDO DE 1 º SARGENTO. NÃO OFERECIMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO
PRAZO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE UMA BENEFICIÁRIA NÃO APROVEITA
ÀS DEMAIS. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
sentença que julgou improcedente o pedido autoral objetivando o reajuste de
sua cota-parte de pensão, para que seja paga com base no soldo de 1º Sargento
da Aeronáutica. 2. A Lei nº 12.158/2009 estabeleceu um prazo de 02 (dois)
anos contados da publicação do seu regulamento (Decreto nº 7.188/2010) para
formalização do requerimento administrativo. Assim, o prazo da apelante se
iniciaria em 27 de maio de 2010, data da publicação do Decreto nº 7.188/2010
- esgotando- se, portanto, em 27 de maio de 2012. 3. Conforme informado pelo
Comando da Aeronáutica/Diretoria de Administração do Pessoal, a apelante não
apresentou o requerimento administrativo e a respectiva documentação no prazo
estipulado. Não pode, portanto, se beneficiar do aludido benefício. Precedentes
desta Corte. 4. Quando há mais de um beneficiário habilitado em um pensão
militar instituída, o direito decorrente do acesso à graduação superior será
assegurado somente àqueles que apresentarem o requerimento administrativo,
com a documentação exigida. Ou seja, a apelante não pode se aproveitar do
requerimento das demais beneficiárias. 5. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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