TRF2 0012134-42.2015.4.02.0000 00121344220154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIMENTO. ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO RENAJUD MANTIDA. EMBARGOS
IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração contra o acórdão que, por unanimidade,
conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a decisão interlocutória. 2. O
acórdão embargado é claro e suficiente, sem sombra de omissão, no seu
entendimento de que não há, nos autos do presente processo, prova da
constituição da devedora em mora. 3. Não há documento que demonstre cabalmente
que a embargante pretende, em verdade, que o Poder Judiciário faça-lhe
consulta através do sistema RENAJUD de modo a encontrar veículo penhorável do
devedor, sendo certo que este sistema não se presta a realizar consulta para
os credores, servindo para efetivar comandos judiciais de bloqueio; além de
a embargante não ter demonstrado que diligenciou e esgotou os meios para, por
si, encontrar bens penhoráveis do devedor. 4. Diz-se prequestionada a matéria
quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema,
bastando, assim, que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do
acórdão. Não é o caso. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIMENTO. ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO RENAJUD MANTIDA. EMBARGOS
IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração contra o acórdão que, por unanimidade,
conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a decisão interlocutória. 2. O
acórdão embargado é claro e suficiente, sem sombra de omissão, no seu
entendimento de que não há, nos autos do presente processo, prova da
constituição da devedora em mora. 3. Não há documento que demonstre cabalmente
que a embargante pretende, em verdade, que o Poder Judiciário faça-lhe
consulta através do sistema RENAJUD de modo a encontrar veículo penhorável do
devedor, sendo certo que este sistema não se presta a realizar consulta para
os credores, servindo para efetivar comandos judiciais de bloqueio; além de
a embargante não ter demonstrado que diligenciou e esgotou os meios para, por
si, encontrar bens penhoráveis do devedor. 4. Diz-se prequestionada a matéria
quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema,
bastando, assim, que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do
acórdão. Não é o caso. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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