TRF2 0012137-94.2015.4.02.0000 00121379420154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SUS. TRATAMENTO MÉDICO. LEGITIMIDADE
DA UNIÃO FEDERAL, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES PÚBLICOS. TUTELA ANTECIPADA. ARTIGO 273 DO CPC. PODER DE CAUTELA DO
JUIZ. DIREITO À SAÚDE. IMPLEMENTAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Cuida-se de Agravo de
Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação comum
de rito ordinário objetivando o recebimento do medicamento Fingolimode 0,5mg,
além dos demais medicamentos necessários ao tratamento da saúde da autora,
em razão de ser portadora de esclerose múltipla. 2. Não há como apontar ou
estabelecer um ente específico em detrimento de outro para efetivamente
cumprir a obrigação prevista no artigo 196 da CF/88, porquanto o sistema
é todo articulado, com ações coordenadas, ainda que a execução das ações e
serviços de saúde seja de forma regionalizada e hierarquizada. Destarte, a
legitimidade passiva da União, Estado e Municípios confere a qualquer um deles,
isoladamente ou não, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, os
quais, entre si, estabelecerão a melhor forma de atender ao comando previsto no
art. 196 da CF/88, assim como ao art. 2º da Lei 8.080/90. 3. O parágrafo único
do artigo 198 da Constituição Federal determina que o sistema único de saúde
será financiado com recursos do orçamento da seguridade social, nos termos
do artigo 195, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 4. A
condenação da administração pública no tratamento médico necessário à
manutenção da saúde da autora não representa um ônus imprevisto quando da
elaboração do orçamento, vez que se procura apenas fazer valer o direito de um
dos segurados, que é financiado por toda a sociedade, nos termos do referido
artigo 195, da CF/88, sendo este apenas administrado por entes estatais. 5. É
verdade, por um lado, que, de fato, não cabe ao Poder Público atender ao
interesse no fornecimento de medicamento específico em favor de uns poucos
em detrimento de outras pessoas que apresentam doenças graves e que, desse
modo, poderiam ser prejudicadas caso acolhida a pretensão autoral. Todavia,
há que se ter em mente que determinados tipos de doenças, especialmente
aquelas já reconhecidas cientificamente quanto à sua existência e tratamento,
devem ser incluídas no rol daquelas que merecem a implementação de políticas
públicas. 6. Como se sabe, a concessão de tutela de urgência se insere no
poder geral de cautela do juiz, 1 cabendo sua reforma, através de agravo
de instrumento, somente quando o juiz dá à lei interpretação teratológica,
fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente
ilegal, ilegítimo e abusivo, sendo esta a hipótese dos autos. Precedentes
do STJ e desta Corte. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SUS. TRATAMENTO MÉDICO. LEGITIMIDADE
DA UNIÃO FEDERAL, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES PÚBLICOS. TUTELA ANTECIPADA. ARTIGO 273 DO CPC. PODER DE CAUTELA DO
JUIZ. DIREITO À SAÚDE. IMPLEMENTAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Cuida-se de Agravo de
Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação comum
de rito ordinário objetivando o recebimento do medicamento Fingolimode 0,5mg,
além dos demais medicamentos necessários ao tratamento da saúde da autora,
em razão de ser portadora de esclerose múltipla. 2. Não há como apontar ou
estabelecer um ente específico em detrimento de outro para efetivamente
cumprir a obrigação prevista no artigo 196 da CF/88, porquanto o sistema
é todo articulado, com ações coordenadas, ainda que a execução das ações e
serviços de saúde seja de forma regionalizada e hierarquizada. Destarte, a
legitimidade passiva da União, Estado e Municípios confere a qualquer um deles,
isoladamente ou não, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, os
quais, entre si, estabelecerão a melhor forma de atender ao comando previsto no
art. 196 da CF/88, assim como ao art. 2º da Lei 8.080/90. 3. O parágrafo único
do artigo 198 da Constituição Federal determina que o sistema único de saúde
será financiado com recursos do orçamento da seguridade social, nos termos
do artigo 195, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 4. A
condenação da administração pública no tratamento médico necessário à
manutenção da saúde da autora não representa um ônus imprevisto quando da
elaboração do orçamento, vez que se procura apenas fazer valer o direito de um
dos segurados, que é financiado por toda a sociedade, nos termos do referido
artigo 195, da CF/88, sendo este apenas administrado por entes estatais. 5. É
verdade, por um lado, que, de fato, não cabe ao Poder Público atender ao
interesse no fornecimento de medicamento específico em favor de uns poucos
em detrimento de outras pessoas que apresentam doenças graves e que, desse
modo, poderiam ser prejudicadas caso acolhida a pretensão autoral. Todavia,
há que se ter em mente que determinados tipos de doenças, especialmente
aquelas já reconhecidas cientificamente quanto à sua existência e tratamento,
devem ser incluídas no rol daquelas que merecem a implementação de políticas
públicas. 6. Como se sabe, a concessão de tutela de urgência se insere no
poder geral de cautela do juiz, 1 cabendo sua reforma, através de agravo
de instrumento, somente quando o juiz dá à lei interpretação teratológica,
fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente
ilegal, ilegítimo e abusivo, sendo esta a hipótese dos autos. Precedentes
do STJ e desta Corte. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
29/02/2016
Data da Publicação
:
04/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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