TRF2 0012140-15.2016.4.02.0000 00121401520164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. DECLARAÇÃO DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A mera declaração do interessado
acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça,
no entanto, referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade,
suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para
crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado
(AgRg no AREsp 703.246/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015). - No caso, os documentos de
fls. 32 e 51/58 dos autos principais comprovam que a agravante é beneficiária
de aposentadoria do INSS no valor de R$ 3.136,76, além de possuir imóvel
próprio e rendimentos oriundos de aplicação em poupança. - Além disso,
as custas referentes à ação ordinária seriam aproximadamente de R$ 275,00,
sendo este ínfimo em comparação renda da autora. - Não restou configurada
a hipossuficiência alegada, não trazendo a agravante nenhum elemento de
prova do real comprometimento da renda que pudesse afastar os fundamentos
do indeferimento. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. DECLARAÇÃO DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A mera declaração do interessado
acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça,
no entanto, referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade,
suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para
crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado
(AgRg no AREsp 703.246/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015). - No caso, os documentos de
fls. 32 e 51/58 dos autos principais comprovam que a agravante é beneficiária
de aposentadoria do INSS no valor de R$ 3.136,76, além de possuir imóvel
próprio e rendimentos oriundos de aplicação em poupança. - Além disso,
as custas referentes à ação ordinária seriam aproximadamente de R$ 275,00,
sendo este ínfimo em comparação renda da autora. - Não restou configurada
a hipossuficiência alegada, não trazendo a agravante nenhum elemento de
prova do real comprometimento da renda que pudesse afastar os fundamentos
do indeferimento. - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
10/07/2017
Data da Publicação
:
28/07/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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