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Jurisprudência


TRF2 0012140-72.2015.4.02.5101 00121407220154025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. O embargante sustenta que o acórdão "foi omisso em não apreciar que as medidas públicas de afirmação de direitos têm o objetivo de suavizar as desigualdades históricas, causadas pelas deficiências do poder público em efetivar as garantias constitucionais. Assim, deve o embargante também ser beneficiado pela política inclusiva do edital de admissão ao Curso de Medicina veterinária da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, tendo em vista que só pôde cursar o Ensino médio em unidade privada de ensino exclusivamente por conta de bolsa integral de estudo, detendo a mesma condição de hipossuficiência financeira que os demais candidatos cotistas". 4. O voto condutor, proferido com fulcro na jurisprudência do STJ, estabeleceu que as normas que regulam o sistema de reserva de vagas, e impõem como critério a realização do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública, não podem ser interpretadas extensivamente para abarcar instituições de ensino particulares, sob pena de inviabilizar o fim buscado por meio da ação afirmativa. Assim, não se pode interpretar extensivamente norma que impõe como critério a realização do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública, para abarcar instituições de ensino privadas, sob pena de inviabilizar o fim buscado por meio da ação afirmativa. (STJ, 2ª Turma, RESP 1206619, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 13.12.2011; STJ, 2ª Turma, AGRESP 1521053, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 01.03.2016). 5. O recorrente não apontou vícios passíveis de enfrentamento em embargos de declaração Constata-se que a embargante pretende, quanto às supostas omissões apontadas, suscitar rediscussão do mérito da lide, expediente vedado no âmbito de embargos de declaração. Com efeito, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. 6. Embargos de Declaração não providos 1

Data do Julgamento : 03/10/2017
Data da Publicação : 06/10/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO