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Jurisprudência


TRF2 0012142-19.2015.4.02.0000 00121421920154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MEDICAMENTO ESSENCIAL PARA O TRATAMENTO DA AUTORA. DIREITO À VIDA. NECESSIDADE DO MEDICAMENTO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por MARIANA PONTUAL DA SILVA, no qual a agravante se insurge contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela vindicada, que buscava compelir os réus a fornecerem o medicamento FINGOLIMODE e à União a disponibilizar o atendimento da autora no Hospital Federal da Lagoa. - Diante da situação concreta, constatada a partir dos elementos que permeiam os autos, infere-se que a agravante foi diagnosticada como portadora de esclerose múltipla (fl. 42) e de doença no sistema nervoso central, sendo receitada à mesma, em posto de atendimento conveniado ao SUS, a medicação denominada FINGOLIMODE (fl. 43), necessária ao tratamento da ora recorrente. - Conforme estabelecido pelo artigo 196, da Magna Carta de 1988, que dispõe ser a saúde "direito de todos e dever do Estado", e no caso de inexistirem políticas públicas adequadas, compete ao Judiciário, como in casu, buscar uma solução ao jurisdicionado. - Consoante externado pelo Parquet Federal: o deferimento do "pedido de gratuidade de justiça deixa evidente a insuficiência financeira para o custeio do tratamento", tendo sido salientado que "a necessidade do medicamento encontra-se devidamente comprovada nos autos, sendo essencial para o 1 tratamento da moléstia que acomete a agravante, que vem evoluindo com sequelas graves", concluindo que "a saúde constitui direito fundamental, que não pode ser tolhido em decorrência da falta de fornecimento do medicamento através do SUS". - Essa Colenda 8ª Turma Especializada, a preciando tema semelhante, assim se manifestou: "a ausência de inclusão de medicamento em listagem não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação a portador de moléstia gravíssima, desde que receitado e comprovada a sua necessidade" (APELRE 201051010223098, Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, data: 11/07/2013). - Recurso provido.

Data do Julgamento : 23/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA