TRF2 0012142-19.2015.4.02.0000 00121421920154020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MEDICAMENTO ESSENCIAL PARA O TRATAMENTO
DA AUTORA. DIREITO À VIDA. NECESSIDADE DO MEDICAMENTO COMPROVADA. RECURSO
PROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por MARIANA
PONTUAL DA SILVA, no qual a agravante se insurge contra decisão proferida
pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos de ação
de rito ordinário, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
vindicada, que buscava compelir os réus a fornecerem o medicamento FINGOLIMODE
e à União a disponibilizar o atendimento da autora no Hospital Federal da
Lagoa. - Diante da situação concreta, constatada a partir dos elementos
que permeiam os autos, infere-se que a agravante foi diagnosticada como
portadora de esclerose múltipla (fl. 42) e de doença no sistema nervoso
central, sendo receitada à mesma, em posto de atendimento conveniado ao SUS,
a medicação denominada FINGOLIMODE (fl. 43), necessária ao tratamento da
ora recorrente. - Conforme estabelecido pelo artigo 196, da Magna Carta de
1988, que dispõe ser a saúde "direito de todos e dever do Estado", e no caso
de inexistirem políticas públicas adequadas, compete ao Judiciário, como
in casu, buscar uma solução ao jurisdicionado. - Consoante externado pelo
Parquet Federal: o deferimento do "pedido de gratuidade de justiça deixa
evidente a insuficiência financeira para o custeio do tratamento", tendo
sido salientado que "a necessidade do medicamento encontra-se devidamente
comprovada nos autos, sendo essencial para o 1 tratamento da moléstia que
acomete a agravante, que vem evoluindo com sequelas graves", concluindo
que "a saúde constitui direito fundamental, que não pode ser tolhido em
decorrência da falta de fornecimento do medicamento através do SUS". -
Essa Colenda 8ª Turma Especializada, a preciando tema semelhante, assim se
manifestou: "a ausência de inclusão de medicamento em listagem não pode,
por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação a portador de
moléstia gravíssima, desde que receitado e comprovada a sua necessidade"
(APELRE 201051010223098, Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, data: 11/07/2013). -
Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MEDICAMENTO ESSENCIAL PARA O TRATAMENTO
DA AUTORA. DIREITO À VIDA. NECESSIDADE DO MEDICAMENTO COMPROVADA. RECURSO
PROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por MARIANA
PONTUAL DA SILVA, no qual a agravante se insurge contra decisão proferida
pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos de ação
de rito ordinário, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
vindicada, que buscava compelir os réus a fornecerem o medicamento FINGOLIMODE
e à União a disponibilizar o atendimento da autora no Hospital Federal da
Lagoa. - Diante da situação concreta, constatada a partir dos elementos
que permeiam os autos, infere-se que a agravante foi diagnosticada como
portadora de esclerose múltipla (fl. 42) e de doença no sistema nervoso
central, sendo receitada à mesma, em posto de atendimento conveniado ao SUS,
a medicação denominada FINGOLIMODE (fl. 43), necessária ao tratamento da
ora recorrente. - Conforme estabelecido pelo artigo 196, da Magna Carta de
1988, que dispõe ser a saúde "direito de todos e dever do Estado", e no caso
de inexistirem políticas públicas adequadas, compete ao Judiciário, como
in casu, buscar uma solução ao jurisdicionado. - Consoante externado pelo
Parquet Federal: o deferimento do "pedido de gratuidade de justiça deixa
evidente a insuficiência financeira para o custeio do tratamento", tendo
sido salientado que "a necessidade do medicamento encontra-se devidamente
comprovada nos autos, sendo essencial para o 1 tratamento da moléstia que
acomete a agravante, que vem evoluindo com sequelas graves", concluindo
que "a saúde constitui direito fundamental, que não pode ser tolhido em
decorrência da falta de fornecimento do medicamento através do SUS". -
Essa Colenda 8ª Turma Especializada, a preciando tema semelhante, assim se
manifestou: "a ausência de inclusão de medicamento em listagem não pode,
por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação a portador de
moléstia gravíssima, desde que receitado e comprovada a sua necessidade"
(APELRE 201051010223098, Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, data: 11/07/2013). -
Recurso provido.
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA