TRF2 0012143-04.2015.4.02.0000 00121430420154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PROVA
DOCUMENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRODUÇÃO DE CÓPIAS. ÔNUS DA
EXECUTADA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. CERCEAMENTO DE DEFESA
SOMENTE NA HIPÓTESE DE RECUSA DA AUTORIDADE FISCAL. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto por BANCO NACIONAL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL,
em face da decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº
00125061920124025101, pelo Juízo Federal da 5ª Vara de Execução Fiscal do
Rio de Janeiro, que indeferiu a produção de prova documental. 2. A agravante
alega, em síntese, que: 1) requereu a juntada, pela agravada, dos processos
administrativos vinculados às certidões da dívida ativa, referentes à execução
fiscal embargada; 2) a execução fiscal embargada é composta por 29 (vinte e
nove) certidões da dívida, fato que tumultua o processo e inviabiliza o acesso
do contribuinte aos processos administrativos; 3) o seu direito de defesa está
sendo cerceado com o indeferimento da produção de prova documental; 4) nos
autos da execução fiscal embargada não há elementos elucidativos suficientes
para a realização de sua defesa ampla nem para o conhecimento do magistrado de
todas as circunstâncias que envolvem a cobrança - que, diga-se de passagem,
não se trata de quantia desprezível, alcançando hoje, certamente, mais de
10 (dez) milhões de reais -, que seriam esclarecidas com a vinda aos autos
dos processos administrativos, juntados pela agravada, como determinado pela
decisão às fls. 105/106; 5) quando da propositura dos seus embargos à execução,
requereu na petição inicial a produção de prova documental, consistente na
requisição dos processos administrativos vinculados às certidões da dívida
e na apresentação dos contratos de arrecadação firmados pela agravante com a
Secretaria da Receita Federal, que fundamentam algumas cobranças de natureza
administrativa; 6) o Juízo a quo despachou, fls. 105/106, determinando que a
exequente juntasse aos autos cópias integrais dos processos administrativos que
embasaram as CDA's embargadas; 7) como as mencionadas não foram apresentadas
pela exequente, reiterou seu pedido em réplica ao juízo a quo, para que a
agravada cumprisse o lhe havia sido determinado, e juntasse aos autos as
cópias dos processos administrativos relativos às execuções embargadas; 8)
saneando o processo, o juízo a quo indeferiu o seu pedido de produção de
prova pericial; 9) quando o juízo a quo determinou, no despacho inicial,
que a exequente trouxesse aos autos as cópias dos processos administrativos,
cabia a agravada se insurgir quanto à determinação judicial, o que não o fez,
razão pela qual houve preclusão sobre essa questão, não podendo mais ser
discutida, com a alteração de entendimento pelo juízo a quo; 10) é condição
legal para a instauração do processo de execução que o processo administrativo
em que for apurado o valor da dívida permaneça na repartição competente
para a inscrição da Dívida Ativa, para ser consultado pelo 1 contribuinte,
com presteza, e dele se extraírem as cópias e certidões necessárias; 11) a
inobservância pela agravada do comando do artigo 41 da LEF impede ao defendente
o conhecimento dos fundamentos da cobrança fiscal e, consequentemente, obsta
a agravante o exercício do direito de defesa, assegurado no art. 5°, inciso
LV da Constituição Federal; 12) a Procuradoria da Fazenda Nacional submete
a contribuinte a procedimentos burocráticos incomparáveis com o art. 41 da
LEF, que pressupõe estejam disponíveis os processos administrativos para
pronto exame pelo executado, durante todo o prazo legal para oferecimento de
embargos, fica indubitavelmente demonstrado o cerceamento ao pleno exercício
do direito de defesa, pela agravante. 3. Inicialmente, cumpre destacar que
não há que se falar em preclusão para o juiz revogar despacho que determina
a realização de provas, pois não há dúvida que ele (Juiz) pode a qualquer
tempo, antes de proferir decisão final, vir a reconsiderar um despacho
que entendia cabível ou incabível a produção de determinada prova. Tal
raciocínio, vale inclusive para a hipótese de o magistrado ter indeferido
a produção de provas, decidindo, a priori, julgar antecipadamente o mérito
(art. 330, I, CPC); mas, posteriormente, compulsando os autos conclusos
para sentença, decide por bem converter o julgamento em diligência para
sanar dúvida quanto à veracidade/extensão de determinados fatos vitais para
o deslinde da controvérsia. 4. O art. 2o, §§ 5o e 6o, da Lei nº 6.830/80 e
os arts. 202 e 203, do CTN, estabelecem diversos requisitos à formação do
Termo de Inscrição em Dívida Ativa, cujos elementos devem ser reproduzidos
na Certidão de Dívida Ativa (CDA), sob pena de nulidade da inscrição e do
processo de cobrança dela decorrente, ali não constando qualquer exigência
no sentido de que a certidão venha acompanhada de cópia integral dos autos
do processo administrativo tributário que lhe deu origem, mas tão-somente
de que se faça menção a ele, na hipótese de débitos assim originados. 5. É
sabido que os autos do processo administrativo tributário estão sempre à
disposição do devedor, que deverá dirigir-se à repartição fiscal competente,
a fim de obter cópia dele, somente havendo oportunidade para cogitar-se de
eventual violação ao princípio da ampla defesa, na hipótese de recusa da
autoridade fiscal em disponibilizá-lo, o que deve ser alvo de comprovação
efetiva. 6. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PROVA
DOCUMENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRODUÇÃO DE CÓPIAS. ÔNUS DA
EXECUTADA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. CERCEAMENTO DE DEFESA
SOMENTE NA HIPÓTESE DE RECUSA DA AUTORIDADE FISCAL. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto por BANCO NACIONAL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL,
em face da decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº
00125061920124025101, pelo Juízo Federal da 5ª Vara de Execução Fiscal do
Rio de Janeiro, que indeferiu a produção de prova documental. 2. A agravante
alega, em síntese, que: 1) requereu a juntada, pela agravada, dos processos
administrativos vinculados às certidões da dívida ativa, referentes à execução
fiscal embargada; 2) a execução fiscal embargada é composta por 29 (vinte e
nove) certidões da dívida, fato que tumultua o processo e inviabiliza o acesso
do contribuinte aos processos administrativos; 3) o seu direito de defesa está
sendo cerceado com o indeferimento da produção de prova documental; 4) nos
autos da execução fiscal embargada não há elementos elucidativos suficientes
para a realização de sua defesa ampla nem para o conhecimento do magistrado de
todas as circunstâncias que envolvem a cobrança - que, diga-se de passagem,
não se trata de quantia desprezível, alcançando hoje, certamente, mais de
10 (dez) milhões de reais -, que seriam esclarecidas com a vinda aos autos
dos processos administrativos, juntados pela agravada, como determinado pela
decisão às fls. 105/106; 5) quando da propositura dos seus embargos à execução,
requereu na petição inicial a produção de prova documental, consistente na
requisição dos processos administrativos vinculados às certidões da dívida
e na apresentação dos contratos de arrecadação firmados pela agravante com a
Secretaria da Receita Federal, que fundamentam algumas cobranças de natureza
administrativa; 6) o Juízo a quo despachou, fls. 105/106, determinando que a
exequente juntasse aos autos cópias integrais dos processos administrativos que
embasaram as CDA's embargadas; 7) como as mencionadas não foram apresentadas
pela exequente, reiterou seu pedido em réplica ao juízo a quo, para que a
agravada cumprisse o lhe havia sido determinado, e juntasse aos autos as
cópias dos processos administrativos relativos às execuções embargadas; 8)
saneando o processo, o juízo a quo indeferiu o seu pedido de produção de
prova pericial; 9) quando o juízo a quo determinou, no despacho inicial,
que a exequente trouxesse aos autos as cópias dos processos administrativos,
cabia a agravada se insurgir quanto à determinação judicial, o que não o fez,
razão pela qual houve preclusão sobre essa questão, não podendo mais ser
discutida, com a alteração de entendimento pelo juízo a quo; 10) é condição
legal para a instauração do processo de execução que o processo administrativo
em que for apurado o valor da dívida permaneça na repartição competente
para a inscrição da Dívida Ativa, para ser consultado pelo 1 contribuinte,
com presteza, e dele se extraírem as cópias e certidões necessárias; 11) a
inobservância pela agravada do comando do artigo 41 da LEF impede ao defendente
o conhecimento dos fundamentos da cobrança fiscal e, consequentemente, obsta
a agravante o exercício do direito de defesa, assegurado no art. 5°, inciso
LV da Constituição Federal; 12) a Procuradoria da Fazenda Nacional submete
a contribuinte a procedimentos burocráticos incomparáveis com o art. 41 da
LEF, que pressupõe estejam disponíveis os processos administrativos para
pronto exame pelo executado, durante todo o prazo legal para oferecimento de
embargos, fica indubitavelmente demonstrado o cerceamento ao pleno exercício
do direito de defesa, pela agravante. 3. Inicialmente, cumpre destacar que
não há que se falar em preclusão para o juiz revogar despacho que determina
a realização de provas, pois não há dúvida que ele (Juiz) pode a qualquer
tempo, antes de proferir decisão final, vir a reconsiderar um despacho
que entendia cabível ou incabível a produção de determinada prova. Tal
raciocínio, vale inclusive para a hipótese de o magistrado ter indeferido
a produção de provas, decidindo, a priori, julgar antecipadamente o mérito
(art. 330, I, CPC); mas, posteriormente, compulsando os autos conclusos
para sentença, decide por bem converter o julgamento em diligência para
sanar dúvida quanto à veracidade/extensão de determinados fatos vitais para
o deslinde da controvérsia. 4. O art. 2o, §§ 5o e 6o, da Lei nº 6.830/80 e
os arts. 202 e 203, do CTN, estabelecem diversos requisitos à formação do
Termo de Inscrição em Dívida Ativa, cujos elementos devem ser reproduzidos
na Certidão de Dívida Ativa (CDA), sob pena de nulidade da inscrição e do
processo de cobrança dela decorrente, ali não constando qualquer exigência
no sentido de que a certidão venha acompanhada de cópia integral dos autos
do processo administrativo tributário que lhe deu origem, mas tão-somente
de que se faça menção a ele, na hipótese de débitos assim originados. 5. É
sabido que os autos do processo administrativo tributário estão sempre à
disposição do devedor, que deverá dirigir-se à repartição fiscal competente,
a fim de obter cópia dele, somente havendo oportunidade para cogitar-se de
eventual violação ao princípio da ampla defesa, na hipótese de recusa da
autoridade fiscal em disponibilizá-lo, o que deve ser alvo de comprovação
efetiva. 6. Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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