main-banner

Jurisprudência


TRF2 0012143-04.2015.4.02.0000 00121430420154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRODUÇÃO DE CÓPIAS. ÔNUS DA EXECUTADA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. CERCEAMENTO DE DEFESA SOMENTE NA HIPÓTESE DE RECUSA DA AUTORIDADE FISCAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO NACIONAL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, em face da decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 00125061920124025101, pelo Juízo Federal da 5ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu a produção de prova documental. 2. A agravante alega, em síntese, que: 1) requereu a juntada, pela agravada, dos processos administrativos vinculados às certidões da dívida ativa, referentes à execução fiscal embargada; 2) a execução fiscal embargada é composta por 29 (vinte e nove) certidões da dívida, fato que tumultua o processo e inviabiliza o acesso do contribuinte aos processos administrativos; 3) o seu direito de defesa está sendo cerceado com o indeferimento da produção de prova documental; 4) nos autos da execução fiscal embargada não há elementos elucidativos suficientes para a realização de sua defesa ampla nem para o conhecimento do magistrado de todas as circunstâncias que envolvem a cobrança - que, diga-se de passagem, não se trata de quantia desprezível, alcançando hoje, certamente, mais de 10 (dez) milhões de reais -, que seriam esclarecidas com a vinda aos autos dos processos administrativos, juntados pela agravada, como determinado pela decisão às fls. 105/106; 5) quando da propositura dos seus embargos à execução, requereu na petição inicial a produção de prova documental, consistente na requisição dos processos administrativos vinculados às certidões da dívida e na apresentação dos contratos de arrecadação firmados pela agravante com a Secretaria da Receita Federal, que fundamentam algumas cobranças de natureza administrativa; 6) o Juízo a quo despachou, fls. 105/106, determinando que a exequente juntasse aos autos cópias integrais dos processos administrativos que embasaram as CDA's embargadas; 7) como as mencionadas não foram apresentadas pela exequente, reiterou seu pedido em réplica ao juízo a quo, para que a agravada cumprisse o lhe havia sido determinado, e juntasse aos autos as cópias dos processos administrativos relativos às execuções embargadas; 8) saneando o processo, o juízo a quo indeferiu o seu pedido de produção de prova pericial; 9) quando o juízo a quo determinou, no despacho inicial, que a exequente trouxesse aos autos as cópias dos processos administrativos, cabia a agravada se insurgir quanto à determinação judicial, o que não o fez, razão pela qual houve preclusão sobre essa questão, não podendo mais ser discutida, com a alteração de entendimento pelo juízo a quo; 10) é condição legal para a instauração do processo de execução que o processo administrativo em que for apurado o valor da dívida permaneça na repartição competente para a inscrição da Dívida Ativa, para ser consultado pelo 1 contribuinte, com presteza, e dele se extraírem as cópias e certidões necessárias; 11) a inobservância pela agravada do comando do artigo 41 da LEF impede ao defendente o conhecimento dos fundamentos da cobrança fiscal e, consequentemente, obsta a agravante o exercício do direito de defesa, assegurado no art. 5°, inciso LV da Constituição Federal; 12) a Procuradoria da Fazenda Nacional submete a contribuinte a procedimentos burocráticos incomparáveis com o art. 41 da LEF, que pressupõe estejam disponíveis os processos administrativos para pronto exame pelo executado, durante todo o prazo legal para oferecimento de embargos, fica indubitavelmente demonstrado o cerceamento ao pleno exercício do direito de defesa, pela agravante. 3. Inicialmente, cumpre destacar que não há que se falar em preclusão para o juiz revogar despacho que determina a realização de provas, pois não há dúvida que ele (Juiz) pode a qualquer tempo, antes de proferir decisão final, vir a reconsiderar um despacho que entendia cabível ou incabível a produção de determinada prova. Tal raciocínio, vale inclusive para a hipótese de o magistrado ter indeferido a produção de provas, decidindo, a priori, julgar antecipadamente o mérito (art. 330, I, CPC); mas, posteriormente, compulsando os autos conclusos para sentença, decide por bem converter o julgamento em diligência para sanar dúvida quanto à veracidade/extensão de determinados fatos vitais para o deslinde da controvérsia. 4. O art. 2o, §§ 5o e 6o, da Lei nº 6.830/80 e os arts. 202 e 203, do CTN, estabelecem diversos requisitos à formação do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, cujos elementos devem ser reproduzidos na Certidão de Dívida Ativa (CDA), sob pena de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, ali não constando qualquer exigência no sentido de que a certidão venha acompanhada de cópia integral dos autos do processo administrativo tributário que lhe deu origem, mas tão-somente de que se faça menção a ele, na hipótese de débitos assim originados. 5. É sabido que os autos do processo administrativo tributário estão sempre à disposição do devedor, que deverá dirigir-se à repartição fiscal competente, a fim de obter cópia dele, somente havendo oportunidade para cogitar-se de eventual violação ao princípio da ampla defesa, na hipótese de recusa da autoridade fiscal em disponibilizá-lo, o que deve ser alvo de comprovação efetiva. 6. Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : 20/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão