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Jurisprudência


TRF2 0012147-41.2015.4.02.0000 00121474120154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. RECONHECIMENTO DE DISCIPLINAS CURSADAS SEM EFETIVA INSCRIÇÃO. SATISFAÇÃO DE PRÉ-REQUISITOS DAS DISCIPLINAS SUBSEQUENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento o qual objetiva a reforma da decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela consistente na determinação de que a Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ procedesse à inclusão das disciplinas de Teoria Geral do Processo e Tópicos de Economia e Direito como disciplinas concluídas no histórico escolar da agravante. 2. Como muito bem asseverado pelo magistrado de primeiro grau, não foram colacionados aos autos documentos que comprovam que a inscrição da agravante nas disciplinas teria sido realizada de forma regular e que teria buscado solucionar o problema em âmbito administrativo junto à UFRJ, tampouco existe prova da negativa de apreciação ou da omissão da agravada na análise do pedido de regularização das disciplinas cursadas. 3. Ressalta-se que a agravante cursou duas disciplinas ciente da possibilidade de ter seus requerimentos indeferidos pela UFRJ, visto que já havia obtido resposta pelo SIGA/UFRJ de que faltava requisito para cursar a disciplina Tópicos de Economia e Direito naquele semestre, bem como teria sido comunicada de que as turmas da disciplina Teoria Geral do Processo já estavam lotadas. 4. Na concessão da tutela de urgência, deve ser, necessariamente, observada pelo juiz a presença dos pressupostos referentes à prova inequívoca, que o convença da verossimilhança das alegações da parte requerente, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 5. Não se vislumbra a plausibilidade jurídica da tese defendida pela agravante ante a ausência de outras informações que demonstrem a realidade fática em que se fundamenta o seu direito, devendo, portanto, ser prestigiada a decisão do Juízo que postergou a análise da antecipação da tutela para após o exercício do contraditório pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, sendo que o tema será mais amplamente examinado por ocasião da sentença. 6. Não se tratando de decisão manifestamente ilegal, teratológica ou abusiva, deve ser mantida a decisão, sendo que o tema será mais amplamente examinado por ocasião da sentença. 1 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 03/06/2016
Data da Publicação : 09/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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