TRF2 0012147-41.2015.4.02.0000 00121474120154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO
SUPERIOR. RECONHECIMENTO DE DISCIPLINAS CURSADAS SEM EFETIVA
INSCRIÇÃO. SATISFAÇÃO DE PRÉ-REQUISITOS DAS DISCIPLINAS SUBSEQUENTES. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO
MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento o qual objetiva a reforma
da decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela consistente na determinação de que a
Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ procedesse à inclusão das
disciplinas de Teoria Geral do Processo e Tópicos de Economia e Direito como
disciplinas concluídas no histórico escolar da agravante. 2. Como muito bem
asseverado pelo magistrado de primeiro grau, não foram colacionados aos autos
documentos que comprovam que a inscrição da agravante nas disciplinas teria
sido realizada de forma regular e que teria buscado solucionar o problema
em âmbito administrativo junto à UFRJ, tampouco existe prova da negativa de
apreciação ou da omissão da agravada na análise do pedido de regularização das
disciplinas cursadas. 3. Ressalta-se que a agravante cursou duas disciplinas
ciente da possibilidade de ter seus requerimentos indeferidos pela UFRJ,
visto que já havia obtido resposta pelo SIGA/UFRJ de que faltava requisito
para cursar a disciplina Tópicos de Economia e Direito naquele semestre,
bem como teria sido comunicada de que as turmas da disciplina Teoria Geral
do Processo já estavam lotadas. 4. Na concessão da tutela de urgência,
deve ser, necessariamente, observada pelo juiz a presença dos pressupostos
referentes à prova inequívoca, que o convença da verossimilhança das
alegações da parte requerente, bem como o receio de dano irreparável ou de
difícil reparação. 5. Não se vislumbra a plausibilidade jurídica da tese
defendida pela agravante ante a ausência de outras informações que demonstrem
a realidade fática em que se fundamenta o seu direito, devendo, portanto,
ser prestigiada a decisão do Juízo que postergou a análise da antecipação da
tutela para após o exercício do contraditório pela Universidade Federal do
Rio de Janeiro - UFRJ, sendo que o tema será mais amplamente examinado por
ocasião da sentença. 6. Não se tratando de decisão manifestamente ilegal,
teratológica ou abusiva, deve ser mantida a decisão, sendo que o tema será
mais amplamente examinado por ocasião da sentença. 1 7. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO
SUPERIOR. RECONHECIMENTO DE DISCIPLINAS CURSADAS SEM EFETIVA
INSCRIÇÃO. SATISFAÇÃO DE PRÉ-REQUISITOS DAS DISCIPLINAS SUBSEQUENTES. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO
MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento o qual objetiva a reforma
da decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela consistente na determinação de que a
Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ procedesse à inclusão das
disciplinas de Teoria Geral do Processo e Tópicos de Economia e Direito como
disciplinas concluídas no histórico escolar da agravante. 2. Como muito bem
asseverado pelo magistrado de primeiro grau, não foram colacionados aos autos
documentos que comprovam que a inscrição da agravante nas disciplinas teria
sido realizada de forma regular e que teria buscado solucionar o problema
em âmbito administrativo junto à UFRJ, tampouco existe prova da negativa de
apreciação ou da omissão da agravada na análise do pedido de regularização das
disciplinas cursadas. 3. Ressalta-se que a agravante cursou duas disciplinas
ciente da possibilidade de ter seus requerimentos indeferidos pela UFRJ,
visto que já havia obtido resposta pelo SIGA/UFRJ de que faltava requisito
para cursar a disciplina Tópicos de Economia e Direito naquele semestre,
bem como teria sido comunicada de que as turmas da disciplina Teoria Geral
do Processo já estavam lotadas. 4. Na concessão da tutela de urgência,
deve ser, necessariamente, observada pelo juiz a presença dos pressupostos
referentes à prova inequívoca, que o convença da verossimilhança das
alegações da parte requerente, bem como o receio de dano irreparável ou de
difícil reparação. 5. Não se vislumbra a plausibilidade jurídica da tese
defendida pela agravante ante a ausência de outras informações que demonstrem
a realidade fática em que se fundamenta o seu direito, devendo, portanto,
ser prestigiada a decisão do Juízo que postergou a análise da antecipação da
tutela para após o exercício do contraditório pela Universidade Federal do
Rio de Janeiro - UFRJ, sendo que o tema será mais amplamente examinado por
ocasião da sentença. 6. Não se tratando de decisão manifestamente ilegal,
teratológica ou abusiva, deve ser mantida a decisão, sendo que o tema será
mais amplamente examinado por ocasião da sentença. 1 7. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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