TRF2 0012153-51.2013.4.02.5001 00121535120134025001
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PROCURADOR DA FAZENDA
NACIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 43/2002. NOVA SISTEMÁTICA REMUNERATÓRIA . VPNI
. Q U A N T U M D E B E A T U R . IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL-CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de
apelação contra a sentença de procedência do pedido, proferida nos presentes
autos de embargos à execução. 2. A embargante alegou excesso de execução de
R$ 195.311,39, apontando como devido o valor de R$ 142.071,51. Sustentou as
seguintes inconsistências no cálculo da execução: (a) incidência sobre o valor
da VPNI original dos mesmos índices de aumento dos vencimentos/subsídio da
carreira de Procurador da Fazenda, ao argumento de que sobre tal rubrica deve
incidir apenas a revisão geral anual, consoante orientação do Representante
Judicial, e essas revisões ocorreram em jan/03 (1%) e jan/04 (0,1%); (b) a
apuração de honorários advocatícios, os quais não são devidos em Mandado de
Segurança; (c) não abatimento do valor da VPNI paga em folha sobre o valor
da VPNI apurada mês a mês o que levará à duplicidade de pagamento. 3. O
embargado, por sua vez, apresentou impugnação aos cálculos da embargante,
discordando, em relação à base de cálculo, da incidência do importe de 130%
sobre o vencimento básico referência de julho de 2002 (entrada em vigor da
MP 43/2002), para depois apenas corrigi-lo, observando índices e momentos em
que a carreira obteve revisões gerais. Discordou também quanto ao abatimento
da VPNI paga em seu contracheque, ao argumento de que tal rubrica se refere
à redução do pro labore, que também decorreu da reestruturação da carreira
de PFN, levada a efeito por meio da MP nº 43/2002. Insurgiu-se, outrossim,
em relação à pretensão da embargante nos sentido de excluir dos cálculos
exequendos os honorários advocatícios fixados na decisão transitada em
julgado. 4. Os cálculos de execução devem observar a decisão transitada
em julgado no mandado de segurança (2005.50.01.000594-2), envolvendo a
aplicação da Medida Provisória 43/2002, notadamente quanto à previsão de que
os Procuradores da Fazenda Nacional que faziam jus 1 à rubrica denominada
"representação mensal", correspondente a 130% de seus vencimentos básicos,
no caso dos pertencentes à "segunda categoria" como o embargado, receberiam
tal valor até 26/06/2002, passando dali em diante a serem remunerados por
"VPNI". 5. No julgamento do recurso especial, interposto nos autos do
mandado de segurança 2005.50.01.000594-2, o Superior Tribunal de Justiça,
destacando como precedentes o REsp nº 960.648/DF, REsp nº 963.680/RS, REsp
nº 1.098.750/SC, REsp nº 1.085.890/CE, assim se pronunciou: "Esta Corte
assentou a compreensão de que a Medida Provisória nº 43/2002, que alterou a
estrutura remuneratória da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, somente
teve eficácia retroativa em relação ao novo vencimento básico (artigo 3º),
sendo que no período compreendido entre 1º/3/2002 a 25/6/2002 as demais
parcelas devem ser pagas de acordo com os critérios estabelecidos pela
legislação anterior, observados os reflexos da nova base de cálculo fixada
pelo aludido diploma sobre a apuração da rubrica denominada representação
mensal". 6. Consta do título judicial transitado em julgado a condenação
em honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da
condenação. 7. A partir da vigência integral do novo regime remuneratório,
se apurada diferença de remuneração em desfavor do autor deverá esta
constituir vantagem individual nominalmente identificada, sujeita apenas
ao reajuste geral dos servidores públicos. 8. Revela-se imprescindível a
produção de prova pericial contábil, a fim de se verificar a procedência,
ou não, das alegações das partes, notadamente no que diz respeito à apuração
do quantum debeatur, em consonância com a decisão transitada em julgado,
inclusive quanto à dedução de eventuais valores pagos a título de VPNI
referente à rubrica "representação mensal", a aplicação do reajuste geral
dos servidores públicos e a verba de advogado devida, motivo por que, no
presente caso, a não realização da referida prova configura cerceamento
de defesa. 9. O cerceamento de defesa é matéria de ordem pública, pode ser
conhecida de ofício pelo julgador e não se submete à eficácia preclusiva de
deliberação anterior. 10. Dispõe o art. 370 do CPC/2015: "Caberá ao juiz,
de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao
julgamento do mérito." 11. Havendo necessidade de produção de prova pericial
contábil imprescindível ao julgamento do mérito, devem os autos retornar ao
juízo de primeiro grau. 12. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PROCURADOR DA FAZENDA
NACIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 43/2002. NOVA SISTEMÁTICA REMUNERATÓRIA . VPNI
. Q U A N T U M D E B E A T U R . IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL-CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de
apelação contra a sentença de procedência do pedido, proferida nos presentes
autos de embargos à execução. 2. A embargante alegou excesso de execução de
R$ 195.311,39, apontando como devido o valor de R$ 142.071,51. Sustentou as
seguintes inconsistências no cálculo da execução: (a) incidência sobre o valor
da VPNI original dos mesmos índices de aumento dos vencimentos/subsídio da
carreira de Procurador da Fazenda, ao argumento de que sobre tal rubrica deve
incidir apenas a revisão geral anual, consoante orientação do Representante
Judicial, e essas revisões ocorreram em jan/03 (1%) e jan/04 (0,1%); (b) a
apuração de honorários advocatícios, os quais não são devidos em Mandado de
Segurança; (c) não abatimento do valor da VPNI paga em folha sobre o valor
da VPNI apurada mês a mês o que levará à duplicidade de pagamento. 3. O
embargado, por sua vez, apresentou impugnação aos cálculos da embargante,
discordando, em relação à base de cálculo, da incidência do importe de 130%
sobre o vencimento básico referência de julho de 2002 (entrada em vigor da
MP 43/2002), para depois apenas corrigi-lo, observando índices e momentos em
que a carreira obteve revisões gerais. Discordou também quanto ao abatimento
da VPNI paga em seu contracheque, ao argumento de que tal rubrica se refere
à redução do pro labore, que também decorreu da reestruturação da carreira
de PFN, levada a efeito por meio da MP nº 43/2002. Insurgiu-se, outrossim,
em relação à pretensão da embargante nos sentido de excluir dos cálculos
exequendos os honorários advocatícios fixados na decisão transitada em
julgado. 4. Os cálculos de execução devem observar a decisão transitada
em julgado no mandado de segurança (2005.50.01.000594-2), envolvendo a
aplicação da Medida Provisória 43/2002, notadamente quanto à previsão de que
os Procuradores da Fazenda Nacional que faziam jus 1 à rubrica denominada
"representação mensal", correspondente a 130% de seus vencimentos básicos,
no caso dos pertencentes à "segunda categoria" como o embargado, receberiam
tal valor até 26/06/2002, passando dali em diante a serem remunerados por
"VPNI". 5. No julgamento do recurso especial, interposto nos autos do
mandado de segurança 2005.50.01.000594-2, o Superior Tribunal de Justiça,
destacando como precedentes o REsp nº 960.648/DF, REsp nº 963.680/RS, REsp
nº 1.098.750/SC, REsp nº 1.085.890/CE, assim se pronunciou: "Esta Corte
assentou a compreensão de que a Medida Provisória nº 43/2002, que alterou a
estrutura remuneratória da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, somente
teve eficácia retroativa em relação ao novo vencimento básico (artigo 3º),
sendo que no período compreendido entre 1º/3/2002 a 25/6/2002 as demais
parcelas devem ser pagas de acordo com os critérios estabelecidos pela
legislação anterior, observados os reflexos da nova base de cálculo fixada
pelo aludido diploma sobre a apuração da rubrica denominada representação
mensal". 6. Consta do título judicial transitado em julgado a condenação
em honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da
condenação. 7. A partir da vigência integral do novo regime remuneratório,
se apurada diferença de remuneração em desfavor do autor deverá esta
constituir vantagem individual nominalmente identificada, sujeita apenas
ao reajuste geral dos servidores públicos. 8. Revela-se imprescindível a
produção de prova pericial contábil, a fim de se verificar a procedência,
ou não, das alegações das partes, notadamente no que diz respeito à apuração
do quantum debeatur, em consonância com a decisão transitada em julgado,
inclusive quanto à dedução de eventuais valores pagos a título de VPNI
referente à rubrica "representação mensal", a aplicação do reajuste geral
dos servidores públicos e a verba de advogado devida, motivo por que, no
presente caso, a não realização da referida prova configura cerceamento
de defesa. 9. O cerceamento de defesa é matéria de ordem pública, pode ser
conhecida de ofício pelo julgador e não se submete à eficácia preclusiva de
deliberação anterior. 10. Dispõe o art. 370 do CPC/2015: "Caberá ao juiz,
de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao
julgamento do mérito." 11. Havendo necessidade de produção de prova pericial
contábil imprescindível ao julgamento do mérito, devem os autos retornar ao
juízo de primeiro grau. 12. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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