TRF2 0012155-96.2012.4.02.9999 00121559620124029999
EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE APÓS A CITAÇÃO. INTIMAÇÃO
DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA. REGULARIDADE. OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM HIPÓTESE DIVERSA DA PREVISTA PELO ART. 40 DA
LEF. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Após a citação do devedor,
a exequente permaneceu inerte no curso do processo, por mais de cinco anos,
o que dá ensejo ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. Não procede
a alegação de irregularidade na intimação do representante judicial da Fazenda
Nacional da decisão que determinou o arquivamento provisório dos autos, por
descumprimento do disposto no art. 20 da Lei nº 11.033/2004, na medida em que
o ato foi praticado no ano de 2002, ocasião em que não havia a exigência de
intimação pessoal mediante a "entrega dos autos com vista". 3. A prescrição
intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela prevista no
art. 40 da LEF. Precedente do C. STJ (AgRg no REsp 1284357/SC). 4. Apelação
conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE APÓS A CITAÇÃO. INTIMAÇÃO
DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA. REGULARIDADE. OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM HIPÓTESE DIVERSA DA PREVISTA PELO ART. 40 DA
LEF. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Após a citação do devedor,
a exequente permaneceu inerte no curso do processo, por mais de cinco anos,
o que dá ensejo ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. Não procede
a alegação de irregularidade na intimação do representante judicial da Fazenda
Nacional da decisão que determinou o arquivamento provisório dos autos, por
descumprimento do disposto no art. 20 da Lei nº 11.033/2004, na medida em que
o ato foi praticado no ano de 2002, ocasião em que não havia a exigência de
intimação pessoal mediante a "entrega dos autos com vista". 3. A prescrição
intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela prevista no
art. 40 da LEF. Precedente do C. STJ (AgRg no REsp 1284357/SC). 4. Apelação
conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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