TRF2 0012158-70.2015.4.02.0000 00121587020154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA
ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTUDO, NÃO SE ADMITE TAL EXCEÇÃO
QUANDO A QUESTÃO EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 393/STJ. MAJORAÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 20, § 4º do CPC. 1. Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CIA. USINA DO
OUTEIRO e RICARDO GOMES DE MENDONÇA, contra decisão proferida pelo juízo da
2ª Vara Federal de Campos do Goytacazes - Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
nos autos do processo de nº. 91.0062702-0, que acolheu em parte a exceção
de pré-executividade oposta e fixou honorários advocatícios no valor de
R$1.000,00. 2. Aduz a agravante que a verba honorária de sucumbência constitui
direito autônomo do advogado, razão pela qual se afigura patente o interesse
recursal do 2º agravado, na qualidade de advogado da causa. Argumenta que os
honorários advocatícios foram arbitrados em apenas e tão-somente R$ 1.000,00,
em flagrante desproporcionalidade, não só diante do conteúdo econômico em jogo,
mas também em relação à verba honorária concedida por lei à outra parte -
ora agravada, que corresponde a 20% do valor de débito, nos termos do art.1º,
do Decreto- Lei nº. 1.025/69. Afirma que, de um lado, sobre o valor da dívida
reduzida pela decisão em debate, a parte contrária - agravada - receberá 20%
a título de honorários, o que representa o valor de mais de R$ 49.000,00,
considerados os valores apontados pela agravada na Consulta de Dívida Ativa,
enquanto que o 2º agravante receberá apenas R$ 1.000,00, mesmo tendo reduzido
a dívida em R$ 164.000,00, valor este representativo do conteúdo econômico
envolvido na causa. 3. A apresentação de exceção de pré-executividade constitui
forma de defesa processual, para a qual é necessária contratação de advogado,
daí a pertinência da condenação da Fazenda aos honorários de sucumbência. 4. No
que se refere à ao quantum a ser fixado a título de honorários, de acordo
com o artigo 20, § 4º do CPC, nas ações em que for vencida a Fazenda Pública,
o juiz poderá fixar os honorários de acordo com os parâmetros observados no
§ 3º, quais sejam: grau de zelo profissional, lugar da prestação de serviço,
natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço. 5. No presente caso, como o objeto do recurso diz
respeito ao acolhimento parcial de exceção de pré-executividade, apenas para
reduzir o valor da multa aplicada, creio não demandar complexidade tamanha
que venha a ensejar um valor a título de honorários de sucumbência alto,
motivo pelo qual não vislumbro relevância nas argumentações da ora agravante,
capaz de justificar a alteração da decisão agravada. 6. Agravo de instrumento
improvido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA
ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTUDO, NÃO SE ADMITE TAL EXCEÇÃO
QUANDO A QUESTÃO EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 393/STJ. MAJORAÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 20, § 4º do CPC. 1. Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CIA. USINA DO
OUTEIRO e RICARDO GOMES DE MENDONÇA, contra decisão proferida pelo juízo da
2ª Vara Federal de Campos do Goytacazes - Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
nos autos do processo de nº. 91.0062702-0, que acolheu em parte a exceção
de pré-executividade oposta e fixou honorários advocatícios no valor de
R$1.000,00. 2. Aduz a agravante que a verba honorária de sucumbência constitui
direito autônomo do advogado, razão pela qual se afigura patente o interesse
recursal do 2º agravado, na qualidade de advogado da causa. Argumenta que os
honorários advocatícios foram arbitrados em apenas e tão-somente R$ 1.000,00,
em flagrante desproporcionalidade, não só diante do conteúdo econômico em jogo,
mas também em relação à verba honorária concedida por lei à outra parte -
ora agravada, que corresponde a 20% do valor de débito, nos termos do art.1º,
do Decreto- Lei nº. 1.025/69. Afirma que, de um lado, sobre o valor da dívida
reduzida pela decisão em debate, a parte contrária - agravada - receberá 20%
a título de honorários, o que representa o valor de mais de R$ 49.000,00,
considerados os valores apontados pela agravada na Consulta de Dívida Ativa,
enquanto que o 2º agravante receberá apenas R$ 1.000,00, mesmo tendo reduzido
a dívida em R$ 164.000,00, valor este representativo do conteúdo econômico
envolvido na causa. 3. A apresentação de exceção de pré-executividade constitui
forma de defesa processual, para a qual é necessária contratação de advogado,
daí a pertinência da condenação da Fazenda aos honorários de sucumbência. 4. No
que se refere à ao quantum a ser fixado a título de honorários, de acordo
com o artigo 20, § 4º do CPC, nas ações em que for vencida a Fazenda Pública,
o juiz poderá fixar os honorários de acordo com os parâmetros observados no
§ 3º, quais sejam: grau de zelo profissional, lugar da prestação de serviço,
natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço. 5. No presente caso, como o objeto do recurso diz
respeito ao acolhimento parcial de exceção de pré-executividade, apenas para
reduzir o valor da multa aplicada, creio não demandar complexidade tamanha
que venha a ensejar um valor a título de honorários de sucumbência alto,
motivo pelo qual não vislumbro relevância nas argumentações da ora agravante,
capaz de justificar a alteração da decisão agravada. 6. Agravo de instrumento
improvido. 1
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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