TRF2 0012169-59.2014.4.02.5101 00121695920144025101
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTUTO JUDICIAL. ÍNDICES DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. IPCAE E TR. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. 1. Trata-se
de apelação que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos
embargos à execução, fixando o quantum debeatur em R$ 307.962,94 (trezentos
e sete mil novecentos e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos),
atualizados até junho de 2014. Condenou a exequente/embargada ao pagamento
de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da diferença entre o
valor inicial apresentado para execução e o fixado nos embargos, atualizados
até junho de 2014. 2. Com relação à correção monetária, devem ser observados
os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº
267, de 2.12.2013, do E.CJF) até o advento da Lei nº 11.960, de 29.06.2009, a
partir de quando se aplicam os percentuais dos índices oficiais de remuneração
básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF, no RE
870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a existência de
repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento final, consignou
em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização monetária das
condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno vigor. Precedente:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201551010075459, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 07.01.2016. 3. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTUTO JUDICIAL. ÍNDICES DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. IPCAE E TR. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. 1. Trata-se
de apelação que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos
embargos à execução, fixando o quantum debeatur em R$ 307.962,94 (trezentos
e sete mil novecentos e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos),
atualizados até junho de 2014. Condenou a exequente/embargada ao pagamento
de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da diferença entre o
valor inicial apresentado para execução e o fixado nos embargos, atualizados
até junho de 2014. 2. Com relação à correção monetária, devem ser observados
os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº
267, de 2.12.2013, do E.CJF) até o advento da Lei nº 11.960, de 29.06.2009, a
partir de quando se aplicam os percentuais dos índices oficiais de remuneração
básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF, no RE
870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a existência de
repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento final, consignou
em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização monetária das
condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno vigor. Precedente:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201551010075459, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 07.01.2016. 3. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
16/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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