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Jurisprudência


TRF2 0012174-24.2015.4.02.0000 00121742420154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA ONLINE. INEXISTÊNCIA. 1. Não se constata a suscitada omissão, eis que nos temos do artigo 11 da Lei 6.830/80, a ordem de preferência na penhora é o dinheiro, razão pela qual o entendimento pacífico de nossos tribunais é no sentido de que a Fazenda não é obrigada a acatar os bens nomeados pelos executados fora da ordem legal, sendo a execução efetivada no interesse do credor. 2. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão. 3. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 4. Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 20/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ