main-banner

Jurisprudência


TRF2 0012177-17.2006.4.02.5101 00121771720064025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A CARACTERIZAR A RESPOSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação ordinária, que julgou improcedente o pedido que visava à condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 2. Alegou a demandante, em síntese, que é servidora civil da aeronáutica e foi diagnosticada como portadora de hérnia discal, e, por essa razão, obteve diversas licenças médicas, contudo, segundo a demandante, nesse período lhe foram dadas faltas injustificadas. Alegou, ainda que, em seu trabalho, é submetida a esforços superiores a sua capacidade, requerendo, ao final, que a União seja responsabilizada a arcar com os custos uma de eventual cirurgia e indenização por danos morais. 3. Quanto à responsabilidade civil do Estado, o ordenamento jurídico adotou a Teoria Objetiva ou Teoria do Risco Administrativo, com previsão no art. 37, § 6 da CF/88, segundo a qual, o Estado é obrigado a indenizar desde que comprovado o dano, e que este foi por ele causado. Assim, o dever de indenizar do Estado dependerá simplesmente da comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta do agente público e o prejuízo, independentemente da comprovação da culpa do agente executor. 4. No caso em análise, não se verifica nenhum dano, nexo causal ou ação, omissão, negligência ou imprudência da aeronáutica capaz de violar direito e causar dano que implique em responsabilidade da Administração. 5. Não houve qualquer punição com as faltas injustificadas da demandante. E, muito embora a demandante comprove que é portadora de hérnia de disco da coluna cervical e lombar, pelo que se depreende do laudo pericial anexado aos autos, que esgotou as principais indagações das partes, o perito nomeado pelo Juízo esclareceu o seguinte, em respostas aos quesitos formulados: "A função de técnica de enfermagem está relacionada a causa ou agravamento de hérnia de disco quando desempenhada em locais onde os pacientes estão acamados e muito dependentes de cuidados de terceiros, como por exemplo, Centros de Terapia Intensiva. A autora atua em postos de trabalho onde desempenha atividades leves e está orientada a não carregar excesso de peso o que torna o desempenho de sua atividade compatível com o estado atual da doença ortopédica da autora". 6. Dessa forma, não prospera a irresignação da apelante, eis que não há nos autos elementos que caracterizem a responsabilidade civil do Estado. 7. Apelação não provida. 1

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : 03/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão