TRF2 0012177-17.2006.4.02.5101 00121771720064025101
ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A CARACTERIZAR A RESPOSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Apelação
interposta contra sentença proferida em ação ordinária, que julgou improcedente
o pedido que visava à condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento de indenização
por danos morais e materiais. 2. Alegou a demandante, em síntese, que é
servidora civil da aeronáutica e foi diagnosticada como portadora de hérnia
discal, e, por essa razão, obteve diversas licenças médicas, contudo, segundo a
demandante, nesse período lhe foram dadas faltas injustificadas. Alegou, ainda
que, em seu trabalho, é submetida a esforços superiores a sua capacidade,
requerendo, ao final, que a União seja responsabilizada a arcar com os
custos uma de eventual cirurgia e indenização por danos morais. 3. Quanto
à responsabilidade civil do Estado, o ordenamento jurídico adotou a Teoria
Objetiva ou Teoria do Risco Administrativo, com previsão no art. 37, § 6 da
CF/88, segundo a qual, o Estado é obrigado a indenizar desde que comprovado
o dano, e que este foi por ele causado. Assim, o dever de indenizar do Estado
dependerá simplesmente da comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta
do agente público e o prejuízo, independentemente da comprovação da culpa
do agente executor. 4. No caso em análise, não se verifica nenhum dano,
nexo causal ou ação, omissão, negligência ou imprudência da aeronáutica
capaz de violar direito e causar dano que implique em responsabilidade da
Administração. 5. Não houve qualquer punição com as faltas injustificadas
da demandante. E, muito embora a demandante comprove que é portadora de
hérnia de disco da coluna cervical e lombar, pelo que se depreende do
laudo pericial anexado aos autos, que esgotou as principais indagações das
partes, o perito nomeado pelo Juízo esclareceu o seguinte, em respostas aos
quesitos formulados: "A função de técnica de enfermagem está relacionada a
causa ou agravamento de hérnia de disco quando desempenhada em locais onde
os pacientes estão acamados e muito dependentes de cuidados de terceiros,
como por exemplo, Centros de Terapia Intensiva. A autora atua em postos de
trabalho onde desempenha atividades leves e está orientada a não carregar
excesso de peso o que torna o desempenho de sua atividade compatível com o
estado atual da doença ortopédica da autora". 6. Dessa forma, não prospera a
irresignação da apelante, eis que não há nos autos elementos que caracterizem
a responsabilidade civil do Estado. 7. Apelação não provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A CARACTERIZAR A RESPOSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Apelação
interposta contra sentença proferida em ação ordinária, que julgou improcedente
o pedido que visava à condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento de indenização
por danos morais e materiais. 2. Alegou a demandante, em síntese, que é
servidora civil da aeronáutica e foi diagnosticada como portadora de hérnia
discal, e, por essa razão, obteve diversas licenças médicas, contudo, segundo a
demandante, nesse período lhe foram dadas faltas injustificadas. Alegou, ainda
que, em seu trabalho, é submetida a esforços superiores a sua capacidade,
requerendo, ao final, que a União seja responsabilizada a arcar com os
custos uma de eventual cirurgia e indenização por danos morais. 3. Quanto
à responsabilidade civil do Estado, o ordenamento jurídico adotou a Teoria
Objetiva ou Teoria do Risco Administrativo, com previsão no art. 37, § 6 da
CF/88, segundo a qual, o Estado é obrigado a indenizar desde que comprovado
o dano, e que este foi por ele causado. Assim, o dever de indenizar do Estado
dependerá simplesmente da comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta
do agente público e o prejuízo, independentemente da comprovação da culpa
do agente executor. 4. No caso em análise, não se verifica nenhum dano,
nexo causal ou ação, omissão, negligência ou imprudência da aeronáutica
capaz de violar direito e causar dano que implique em responsabilidade da
Administração. 5. Não houve qualquer punição com as faltas injustificadas
da demandante. E, muito embora a demandante comprove que é portadora de
hérnia de disco da coluna cervical e lombar, pelo que se depreende do
laudo pericial anexado aos autos, que esgotou as principais indagações das
partes, o perito nomeado pelo Juízo esclareceu o seguinte, em respostas aos
quesitos formulados: "A função de técnica de enfermagem está relacionada a
causa ou agravamento de hérnia de disco quando desempenhada em locais onde
os pacientes estão acamados e muito dependentes de cuidados de terceiros,
como por exemplo, Centros de Terapia Intensiva. A autora atua em postos de
trabalho onde desempenha atividades leves e está orientada a não carregar
excesso de peso o que torna o desempenho de sua atividade compatível com o
estado atual da doença ortopédica da autora". 6. Dessa forma, não prospera a
irresignação da apelante, eis que não há nos autos elementos que caracterizem
a responsabilidade civil do Estado. 7. Apelação não provida. 1
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
03/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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