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Jurisprudência


TRF2 0012182-39.2006.4.02.5101 00121823920064025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. DEPÓSITO INTEGRAL EM DINHEIRO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. ART. 151, II DO CTN. SÚMULA 112 DO STJ. ATO EXECUTIVO. ÓBICE. 1 - O depósito do montante integral e em dinheiro do crédito tributário controvertido constitui-se em direito do contribuinte, prescinde de autorização judicial e pode ser efetuado nos autos da ação principal (declaratória ou anulatória) ou via processo cautelar, com o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário. 2 - Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta. Precedente do STJ pela sistemática do art. 543-C do CPC/73: REsp 1140956 / SP, Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 03/12/2010. 3 - Há impedimento a atos de cobrança pelo Fisco, nas etapas de exigibilidade quer de autuação, inscrição ou cobrança, nos termos do artigo 151, II, do CTN e Súmula 112 do STJ. 4 - Recursos conhecidos. Apelação da União e remessa necessária improvidas. Apelação da Telemar provida. Sentença reformada parcialmente.

Data do Julgamento : 05/07/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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