TRF2 0012182-39.2006.4.02.5101 00121823920064025101
TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. DEPÓSITO INTEGRAL EM DINHEIRO. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DIREITO SUBJETIVO
DO CONTRIBUINTE. ART. 151, II DO CTN. SÚMULA 112 DO STJ. ATO
EXECUTIVO. ÓBICE. 1 - O depósito do montante integral e em dinheiro do
crédito tributário controvertido constitui-se em direito do contribuinte,
prescinde de autorização judicial e pode ser efetuado nos autos da ação
principal (declaratória ou anulatória) ou via processo cautelar, com o fim de
suspender a exigibilidade do crédito tributário. 2 - Os efeitos da suspensão
da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo,
quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência
de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde
que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a
lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em
dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta,
deverá ser extinta. Precedente do STJ pela sistemática do art. 543-C do CPC/73:
REsp 1140956 / SP, Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 03/12/2010. 3 - Há
impedimento a atos de cobrança pelo Fisco, nas etapas de exigibilidade quer de
autuação, inscrição ou cobrança, nos termos do artigo 151, II, do CTN e Súmula
112 do STJ. 4 - Recursos conhecidos. Apelação da União e remessa necessária
improvidas. Apelação da Telemar provida. Sentença reformada parcialmente.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. DEPÓSITO INTEGRAL EM DINHEIRO. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DIREITO SUBJETIVO
DO CONTRIBUINTE. ART. 151, II DO CTN. SÚMULA 112 DO STJ. ATO
EXECUTIVO. ÓBICE. 1 - O depósito do montante integral e em dinheiro do
crédito tributário controvertido constitui-se em direito do contribuinte,
prescinde de autorização judicial e pode ser efetuado nos autos da ação
principal (declaratória ou anulatória) ou via processo cautelar, com o fim de
suspender a exigibilidade do crédito tributário. 2 - Os efeitos da suspensão
da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo,
quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência
de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde
que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a
lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em
dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta,
deverá ser extinta. Precedente do STJ pela sistemática do art. 543-C do CPC/73:
REsp 1140956 / SP, Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 03/12/2010. 3 - Há
impedimento a atos de cobrança pelo Fisco, nas etapas de exigibilidade quer de
autuação, inscrição ou cobrança, nos termos do artigo 151, II, do CTN e Súmula
112 do STJ. 4 - Recursos conhecidos. Apelação da União e remessa necessária
improvidas. Apelação da Telemar provida. Sentença reformada parcialmente.
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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