TRF2 0012182-63.2011.4.02.5101 00121826320114025101
ADMINISTRATIVO. VIÚVA DE EX-COMBATENTE QUE PERCEBIA EM VIDA A PENSÃO
ESPECIAL DO ART. 30 DA LEI 4.242/63. DIREITO À CUMULAÇÃO DE PENSÃO
ESPECIAL DE EX-COMBATENTE NA FORMA DO ART. 53, II e III DO ADCT COM PENSÃO
ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE. I - Já decidiu este egrégio Tribunal que: "A
partir da vigência da atual Carta Magna, a viúva, assim como os dependentes do
ex-combatente, poderiam se habilitar e fazer jus à pensão especial deixada por
um Segundo-Tenente, em substituição a qualquer outra pensão já concedida, nos
termos do art. 53, II, III e parágrafo único do ADCT da Constituição Federal
DE 1988." (TRF-2, APELREEX 608867, Rel. DF JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R de
15.04.2014). Assim, embora deferida ao ex-combatente a pensão especial do
art. 30 da Lei 4.242/63, faz jus a sua viúva, a partir da CF/88, à percepção
da pensão especial prevista no art. 53 do ADCT independentemente da produção
de prova da dependência econômica, que em relação ao marido é presumida,
dispensando substrato probatório. II - A vedação absoluta à cumulação da
pensão de ex-combatente do art. 30 da Lei 4.242/63 com qualquer importância
oriunda dos cofres públicos não foi reproduzida na Lei 8.059/90 que, ao
regular a pensão de ex-combatente prevista no art. 53, II e III do ADCT,
excepcionou os benefícios previdenciários da impossibilidade de cumulação,
conforme expressamente previsto em seu art. 4º. III - O Supremo Tribunal
Federal já consagrou o entendimento de que os benefícios estatutários
se inserem no conceito geral de "benefícios previdenciários" para fins
de cumulação de benefícios. Precedente: RE n.º 236.902-8. IV - Apelação
provida. Sentença reformada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. VIÚVA DE EX-COMBATENTE QUE PERCEBIA EM VIDA A PENSÃO
ESPECIAL DO ART. 30 DA LEI 4.242/63. DIREITO À CUMULAÇÃO DE PENSÃO
ESPECIAL DE EX-COMBATENTE NA FORMA DO ART. 53, II e III DO ADCT COM PENSÃO
ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE. I - Já decidiu este egrégio Tribunal que: "A
partir da vigência da atual Carta Magna, a viúva, assim como os dependentes do
ex-combatente, poderiam se habilitar e fazer jus à pensão especial deixada por
um Segundo-Tenente, em substituição a qualquer outra pensão já concedida, nos
termos do art. 53, II, III e parágrafo único do ADCT da Constituição Federal
DE 1988." (TRF-2, APELREEX 608867, Rel. DF JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R de
15.04.2014). Assim, embora deferida ao ex-combatente a pensão especial do
art. 30 da Lei 4.242/63, faz jus a sua viúva, a partir da CF/88, à percepção
da pensão especial prevista no art. 53 do ADCT independentemente da produção
de prova da dependência econômica, que em relação ao marido é presumida,
dispensando substrato probatório. II - A vedação absoluta à cumulação da
pensão de ex-combatente do art. 30 da Lei 4.242/63 com qualquer importância
oriunda dos cofres públicos não foi reproduzida na Lei 8.059/90 que, ao
regular a pensão de ex-combatente prevista no art. 53, II e III do ADCT,
excepcionou os benefícios previdenciários da impossibilidade de cumulação,
conforme expressamente previsto em seu art. 4º. III - O Supremo Tribunal
Federal já consagrou o entendimento de que os benefícios estatutários
se inserem no conceito geral de "benefícios previdenciários" para fins
de cumulação de benefícios. Precedente: RE n.º 236.902-8. IV - Apelação
provida. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
29/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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