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Jurisprudência


TRF2 0012182-63.2011.4.02.5101 00121826320114025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. VIÚVA DE EX-COMBATENTE QUE PERCEBIA EM VIDA A PENSÃO ESPECIAL DO ART. 30 DA LEI 4.242/63. DIREITO À CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE NA FORMA DO ART. 53, II e III DO ADCT COM PENSÃO ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE. I - Já decidiu este egrégio Tribunal que: "A partir da vigência da atual Carta Magna, a viúva, assim como os dependentes do ex-combatente, poderiam se habilitar e fazer jus à pensão especial deixada por um Segundo-Tenente, em substituição a qualquer outra pensão já concedida, nos termos do art. 53, II, III e parágrafo único do ADCT da Constituição Federal DE 1988." (TRF-2, APELREEX 608867, Rel. DF JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R de 15.04.2014). Assim, embora deferida ao ex-combatente a pensão especial do art. 30 da Lei 4.242/63, faz jus a sua viúva, a partir da CF/88, à percepção da pensão especial prevista no art. 53 do ADCT independentemente da produção de prova da dependência econômica, que em relação ao marido é presumida, dispensando substrato probatório. II - A vedação absoluta à cumulação da pensão de ex-combatente do art. 30 da Lei 4.242/63 com qualquer importância oriunda dos cofres públicos não foi reproduzida na Lei 8.059/90 que, ao regular a pensão de ex-combatente prevista no art. 53, II e III do ADCT, excepcionou os benefícios previdenciários da impossibilidade de cumulação, conforme expressamente previsto em seu art. 4º. III - O Supremo Tribunal Federal já consagrou o entendimento de que os benefícios estatutários se inserem no conceito geral de "benefícios previdenciários" para fins de cumulação de benefícios. Precedente: RE n.º 236.902-8. IV - Apelação provida. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : 29/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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