TRF2 0012189-60.2008.4.02.5101 00121896020084025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA
ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Cuida-se de embargos de
declaração opostos contra o acórdão deu parcial parcial provimento à apelação
da Autora e julgou prejudicada a apelação da União Federal, a fim de condenar
as rés à devolução dos valores pagos a título de empréstimo compulsório sobre
energia elétrica que não tenham sido atingidos pela prescrição. 2. Inexiste
omissão acerca do termo ad quem da incidência dos juros remuneratórios,
pois o acórdão recorrido foi adotar a orientação do STJ (REsp. 1.033.955/RJ)
sobre o tema. 3. O STJ fixou o entendimento de que a atualização monetária
seria devida, inclusive, no período entre a data do recolhimento do
empréstimo e o 1º dia do ano subsequente, nos termos do art. 7º, §1º da
Lei nº 4. 357/64 e que, a partir de então, seria adotado o critério anual,
conforme o disposto nos art. 3º da Lei nº 4. 357/64. O referido entendimento
decorreu da interpretação dos dispositivos legais em questão, de modo que não
houve necessidade de declaração de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº
4.357/64, não havendo, pois, que se falar em violação à reserva de plenário
e ao Enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF. 4. Sob o regime do CPC/73,
não se configura a litigância de má-fé quando uma das partes limita-se a
manifestar sua oposição à tese sustentada pela outra, sem alterar a verdade
dos fatos ou deduzir sua pretensão contra fato incontroverso. 5. Embargos
de declaração a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA
ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Cuida-se de embargos de
declaração opostos contra o acórdão deu parcial parcial provimento à apelação
da Autora e julgou prejudicada a apelação da União Federal, a fim de condenar
as rés à devolução dos valores pagos a título de empréstimo compulsório sobre
energia elétrica que não tenham sido atingidos pela prescrição. 2. Inexiste
omissão acerca do termo ad quem da incidência dos juros remuneratórios,
pois o acórdão recorrido foi adotar a orientação do STJ (REsp. 1.033.955/RJ)
sobre o tema. 3. O STJ fixou o entendimento de que a atualização monetária
seria devida, inclusive, no período entre a data do recolhimento do
empréstimo e o 1º dia do ano subsequente, nos termos do art. 7º, §1º da
Lei nº 4. 357/64 e que, a partir de então, seria adotado o critério anual,
conforme o disposto nos art. 3º da Lei nº 4. 357/64. O referido entendimento
decorreu da interpretação dos dispositivos legais em questão, de modo que não
houve necessidade de declaração de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº
4.357/64, não havendo, pois, que se falar em violação à reserva de plenário
e ao Enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF. 4. Sob o regime do CPC/73,
não se configura a litigância de má-fé quando uma das partes limita-se a
manifestar sua oposição à tese sustentada pela outra, sem alterar a verdade
dos fatos ou deduzir sua pretensão contra fato incontroverso. 5. Embargos
de declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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