TRF2 0012189-90.2015.4.02.0000 00121899020154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS INTENDENTES DA
FORÇA AÉREA BRASILEIRA. ATRASO DE 30 MINUTOS PARA REALIZAR SEGUNDA FASE
DO CONCURSO. HIPÓTESE NÃO AUTORIZADA NO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO. -
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos
da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito
ordinário, indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado na
inicial. - Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de
decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a
Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou
deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo
de instrumento. Precedentes desta Corte. - Conforme destacado pelo Julgador
de primeira instância, em sede de análise inicial, ao que tudo indica, "não
há como precisar se o atraso da impetrante está associado ao evento relatado
na inicial", ainda que "haja notícias do ocorrido na manhã daquele dia". -
No mesmo sentido, o MPF também asseverou que "a regra editalícia é expressa
no comando de que os candidatos, que não cumprirem o horário de chegada ao
local do concurso, serão dele excluídos. Não cogita a regência em causa de
qualquer tolerância em minutos ou horas, mesmo porque toda a organização
do certame se pauta pela reverência ao tempo", ressaltando, ainda, que "a
interdição de faixas da Avenida Brasil não foi absoluta nem permanente,
mesmo porque, ainda que com algum retardo, a candidata logrou chegar ao
local e, como ela própria dá ênfase, com atraso de apenas meia hora", 1 bem
como que "de outro lado, não há notícia de que a própria entidade diretora do
concurso haja identificado a ausência de um número considerável de candidatos,
presumidamente tolhidos na sua mobilidade até o local, o que poderia até mesmo
justificar o adiamento daquela etapa, admitida a repercussão do acidente em
detrimento do acesso dos postulantes". - Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS INTENDENTES DA
FORÇA AÉREA BRASILEIRA. ATRASO DE 30 MINUTOS PARA REALIZAR SEGUNDA FASE
DO CONCURSO. HIPÓTESE NÃO AUTORIZADA NO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO. -
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos
da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito
ordinário, indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado na
inicial. - Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de
decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a
Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou
deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo
de instrumento. Precedentes desta Corte. - Conforme destacado pelo Julgador
de primeira instância, em sede de análise inicial, ao que tudo indica, "não
há como precisar se o atraso da impetrante está associado ao evento relatado
na inicial", ainda que "haja notícias do ocorrido na manhã daquele dia". -
No mesmo sentido, o MPF também asseverou que "a regra editalícia é expressa
no comando de que os candidatos, que não cumprirem o horário de chegada ao
local do concurso, serão dele excluídos. Não cogita a regência em causa de
qualquer tolerância em minutos ou horas, mesmo porque toda a organização
do certame se pauta pela reverência ao tempo", ressaltando, ainda, que "a
interdição de faixas da Avenida Brasil não foi absoluta nem permanente,
mesmo porque, ainda que com algum retardo, a candidata logrou chegar ao
local e, como ela própria dá ênfase, com atraso de apenas meia hora", 1 bem
como que "de outro lado, não há notícia de que a própria entidade diretora do
concurso haja identificado a ausência de um número considerável de candidatos,
presumidamente tolhidos na sua mobilidade até o local, o que poderia até mesmo
justificar o adiamento daquela etapa, admitida a repercussão do acidente em
detrimento do acesso dos postulantes". - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
29/01/2016
Data da Publicação
:
03/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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