TRF2 0012193-30.2015.4.02.0000 00121933020154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFETIVADA A CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC/73. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. NÃO FOI APRESENTADA CONTESTAÇÃO. DECRETADA
A REVELIA. 1. O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública
(Processo n.º 2001.51.01.007456-0) em face de 14 (catorze) réus, que
supostamente foram demitidos por razões de natureza política durante o
regime militar vigente de 1964 a 1978, cujo objetivo era verificar a lisura
na concessão de seus benefícios de aposentadoria excepcional decorrente da
Anistia Política. 2. Em 2014, foi determinado ao Ministério Público Federal
que promovesse o desmembramento do polo passivo em tantos processos quantos
fossem os réus, nos termos do artigo 46, parágrafo único, do CPC, de forma a
"assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida solução do
litígio (art. 125, I e II, do CPC)". 3. A ação foi desmembrada, recebendo
em face do réu, ora agravante, o n.º 2014.51.01.007598-4. 4. Instado a se
manifestar, o Ministério Público Federal observou que o réu já havia sido
citado, destacando, por outro lado, que, "a teor do disposto no artigo 46,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, o prazo para resposta começa a
contar da intimação do desmembramento, e, como o réu não possui advogado nos
autos, faz-se necessário a sua intimação pessoal". Dessa forma, requereu a
"intimação pessoal do réu acerca do desmembramento do processo, pugnando,
após a juntada da contestação ou certificado o transcurso do prazo legal,
por nova vista dos autos". 5. Foi determinada a intimação pessoal do réu,
efetivada em 07/07/2015, com juntada aos autos do respectivo mandado em
10/07/2015. Em 10/07/2015, o advogado do autor peticionou, solicitando
que lhe fosse conferido um prazo de 10 (dez) dias para analisar os autos e
realizar os requerimentos cabíveis. O prazo foi concedido pelo Juízo a quo,
com decisão publicada em 07/08/2015. Ocorre que, em 18/08/2015, o réu apenas
requereu a produção de provas, o que ensejou o pedido de revelia por parte
do Ministério Público 1 Federal, a qual foi reconhecida e decretada pelo
MM. Juízo a quo na decisão ora agravada. 6. Inexiste qualquer nulidade no
mandado de intimação, na medida em que a indicação do prazo de defesa no
mandado é exclusiva para o ato de citação, sendo certo que o réu/agravante já
havia sido citado na Ação Civil Pública, em 25/05/2004, sendo apenas prevista,
nos termos do artigo 46, parágrafo único, do CPC, a realização da intimação
do réu/agravante acerca do desmembramento do processo, interrompendo-se,
a partir daí, o prazo para apresentação de contestação. 7. A parte final
do parágrafo único do art. 46 do CPC, vigente ao tempo em que proferida a
decisão agravada, é clara ao estabelecer que o efeito imediato do pedido
de desmembramento do litisconsórcio passivo é a interrupção do prazo para
apresentação de resposta do réu, que recomeçará a contar novamente por
inteiro a partir da intimação da decisão sobre esse incidente. 8. Além de
ter sido intimado em 07/07/2015 para fins do disposto no parágrafo único do
art. 46 do CPC, ao ora agravante ainda foi concedido, em 30/07/2015, prazo
de 10 (dez) dias para que apresentasse requerimentos que reputasse cabíveis,
com nova oportunidade para a juntada de sua resposta, sendo certo que até o
momento em que foi proferida a decisão agravada que determinou a sua revelia,
em 13/10/2015, o mesmo não apresentou contestação às acusações que lhe foram
imputadas na Ação Civil Pública n.º 2001.51.01.007456-0 e das quais já tinha
conhecimento desde a citação. 9. Ainda que se pudesse cogitar de nulidade,
o réu deveria alegá-la na primeira oportunidade em que viesse aos autos,
sob pena de preclusão. In casu, vale observar que, após a intimação pessoal
em 07/07/2015, que informou ao réu-agravante sobre o desmembramento do polo
passivo realizado nos autos da Ação Civil Pública n.º 2001.51.01.007456-0,
houve oportunidade de o mesmo se manifestar acerca de eventual nulidade,
em três momentos: 1) ao requerer a fixação de prazo de 10 (dez) dias para
análise dos autos, 2) ao requerer a produção de provas e 3) ao informar que
não fora citado para apresentar nova contestação. Entretanto, nada alegou
a respeito da suposta nulidade em nenhuma das oportunidades que teve,
operando-se, dessa forma, a preclusão (art. 245 do CPC). 10. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFETIVADA A CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC/73. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. NÃO FOI APRESENTADA CONTESTAÇÃO. DECRETADA
A REVELIA. 1. O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública
(Processo n.º 2001.51.01.007456-0) em face de 14 (catorze) réus, que
supostamente foram demitidos por razões de natureza política durante o
regime militar vigente de 1964 a 1978, cujo objetivo era verificar a lisura
na concessão de seus benefícios de aposentadoria excepcional decorrente da
Anistia Política. 2. Em 2014, foi determinado ao Ministério Público Federal
que promovesse o desmembramento do polo passivo em tantos processos quantos
fossem os réus, nos termos do artigo 46, parágrafo único, do CPC, de forma a
"assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida solução do
litígio (art. 125, I e II, do CPC)". 3. A ação foi desmembrada, recebendo
em face do réu, ora agravante, o n.º 2014.51.01.007598-4. 4. Instado a se
manifestar, o Ministério Público Federal observou que o réu já havia sido
citado, destacando, por outro lado, que, "a teor do disposto no artigo 46,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, o prazo para resposta começa a
contar da intimação do desmembramento, e, como o réu não possui advogado nos
autos, faz-se necessário a sua intimação pessoal". Dessa forma, requereu a
"intimação pessoal do réu acerca do desmembramento do processo, pugnando,
após a juntada da contestação ou certificado o transcurso do prazo legal,
por nova vista dos autos". 5. Foi determinada a intimação pessoal do réu,
efetivada em 07/07/2015, com juntada aos autos do respectivo mandado em
10/07/2015. Em 10/07/2015, o advogado do autor peticionou, solicitando
que lhe fosse conferido um prazo de 10 (dez) dias para analisar os autos e
realizar os requerimentos cabíveis. O prazo foi concedido pelo Juízo a quo,
com decisão publicada em 07/08/2015. Ocorre que, em 18/08/2015, o réu apenas
requereu a produção de provas, o que ensejou o pedido de revelia por parte
do Ministério Público 1 Federal, a qual foi reconhecida e decretada pelo
MM. Juízo a quo na decisão ora agravada. 6. Inexiste qualquer nulidade no
mandado de intimação, na medida em que a indicação do prazo de defesa no
mandado é exclusiva para o ato de citação, sendo certo que o réu/agravante já
havia sido citado na Ação Civil Pública, em 25/05/2004, sendo apenas prevista,
nos termos do artigo 46, parágrafo único, do CPC, a realização da intimação
do réu/agravante acerca do desmembramento do processo, interrompendo-se,
a partir daí, o prazo para apresentação de contestação. 7. A parte final
do parágrafo único do art. 46 do CPC, vigente ao tempo em que proferida a
decisão agravada, é clara ao estabelecer que o efeito imediato do pedido
de desmembramento do litisconsórcio passivo é a interrupção do prazo para
apresentação de resposta do réu, que recomeçará a contar novamente por
inteiro a partir da intimação da decisão sobre esse incidente. 8. Além de
ter sido intimado em 07/07/2015 para fins do disposto no parágrafo único do
art. 46 do CPC, ao ora agravante ainda foi concedido, em 30/07/2015, prazo
de 10 (dez) dias para que apresentasse requerimentos que reputasse cabíveis,
com nova oportunidade para a juntada de sua resposta, sendo certo que até o
momento em que foi proferida a decisão agravada que determinou a sua revelia,
em 13/10/2015, o mesmo não apresentou contestação às acusações que lhe foram
imputadas na Ação Civil Pública n.º 2001.51.01.007456-0 e das quais já tinha
conhecimento desde a citação. 9. Ainda que se pudesse cogitar de nulidade,
o réu deveria alegá-la na primeira oportunidade em que viesse aos autos,
sob pena de preclusão. In casu, vale observar que, após a intimação pessoal
em 07/07/2015, que informou ao réu-agravante sobre o desmembramento do polo
passivo realizado nos autos da Ação Civil Pública n.º 2001.51.01.007456-0,
houve oportunidade de o mesmo se manifestar acerca de eventual nulidade,
em três momentos: 1) ao requerer a fixação de prazo de 10 (dez) dias para
análise dos autos, 2) ao requerer a produção de provas e 3) ao informar que
não fora citado para apresentar nova contestação. Entretanto, nada alegou
a respeito da suposta nulidade em nenhuma das oportunidades que teve,
operando-se, dessa forma, a preclusão (art. 245 do CPC). 10. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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