TRF2 0012196-82.2015.4.02.0000 00121968220154020000
PROCESSO CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA "MINHA
CASA, MINHA VIDA". PARALISAÇÃO DAS OBRAS. D ENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCLUSÃO
DA SEGURADORA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposta pela Caixa
Econômica Federal contra decisão que indeferiu o pedido da denunciação da lide,
para fazer integrar no polo passivo da demanda originária a seguradora. A ação
originária foi ajuizada pelo Agravado em face da Construtora Premax Engenharia
Ltda. e da Caixa Econômica Federal, visando ao cumprimento de contrato, no
sentido de construir e entregar unidades imobiliárias em construção, bem como
a condenação das rés ao pagamento de indenização a título de danos materiais
e morais. II - O pedido baseia-se na paralisação das obras do empreendimento
"Condomínio Residencial Villa Veneto", integrante do Programa "Minha Casa,
Minha Vida" - PMCMV, no qual o Agravado adquiriu duas unidades autônomas,
através de Contrato de Compra e V enda, junto à Premax Engenharia Ltda. III -
Cabe à CEF notificar a seguradora acerca da situação, para que esta promova as
providências necessárias a garantir a continuação das obras do empreendimento,
o que i nclui a retomada da obra sinistrada e a contratação de um Construtor
Substituto. IV - De acordo com o entendimento assentado no Superior Tribunal
de Justiça, não obstante o que estabelece o artigo 70 do CPC, a denunciação
da lide só se torna obrigatória na hipótese de perda do direito de regresso,
o que não se observa no caso em tela, onde o direito da Caixa Econômica Federal
em relação à Seguradora permanece íntegro, para r eaver eventuais prejuízos
através de ação regressiva. V - Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA "MINHA
CASA, MINHA VIDA". PARALISAÇÃO DAS OBRAS. D ENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCLUSÃO
DA SEGURADORA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposta pela Caixa
Econômica Federal contra decisão que indeferiu o pedido da denunciação da lide,
para fazer integrar no polo passivo da demanda originária a seguradora. A ação
originária foi ajuizada pelo Agravado em face da Construtora Premax Engenharia
Ltda. e da Caixa Econômica Federal, visando ao cumprimento de contrato, no
sentido de construir e entregar unidades imobiliárias em construção, bem como
a condenação das rés ao pagamento de indenização a título de danos materiais
e morais. II - O pedido baseia-se na paralisação das obras do empreendimento
"Condomínio Residencial Villa Veneto", integrante do Programa "Minha Casa,
Minha Vida" - PMCMV, no qual o Agravado adquiriu duas unidades autônomas,
através de Contrato de Compra e V enda, junto à Premax Engenharia Ltda. III -
Cabe à CEF notificar a seguradora acerca da situação, para que esta promova as
providências necessárias a garantir a continuação das obras do empreendimento,
o que i nclui a retomada da obra sinistrada e a contratação de um Construtor
Substituto. IV - De acordo com o entendimento assentado no Superior Tribunal
de Justiça, não obstante o que estabelece o artigo 70 do CPC, a denunciação
da lide só se torna obrigatória na hipótese de perda do direito de regresso,
o que não se observa no caso em tela, onde o direito da Caixa Econômica Federal
em relação à Seguradora permanece íntegro, para r eaver eventuais prejuízos
através de ação regressiva. V - Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão