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Jurisprudência


TRF2 0012196-82.2015.4.02.0000 00121968220154020000

Ementa
PROCESSO CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". PARALISAÇÃO DAS OBRAS. D ENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCLUSÃO DA SEGURADORA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposta pela Caixa Econômica Federal contra decisão que indeferiu o pedido da denunciação da lide, para fazer integrar no polo passivo da demanda originária a seguradora. A ação originária foi ajuizada pelo Agravado em face da Construtora Premax Engenharia Ltda. e da Caixa Econômica Federal, visando ao cumprimento de contrato, no sentido de construir e entregar unidades imobiliárias em construção, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. II - O pedido baseia-se na paralisação das obras do empreendimento "Condomínio Residencial Villa Veneto", integrante do Programa "Minha Casa, Minha Vida" - PMCMV, no qual o Agravado adquiriu duas unidades autônomas, através de Contrato de Compra e V enda, junto à Premax Engenharia Ltda. III - Cabe à CEF notificar a seguradora acerca da situação, para que esta promova as providências necessárias a garantir a continuação das obras do empreendimento, o que i nclui a retomada da obra sinistrada e a contratação de um Construtor Substituto. IV - De acordo com o entendimento assentado no Superior Tribunal de Justiça, não obstante o que estabelece o artigo 70 do CPC, a denunciação da lide só se torna obrigatória na hipótese de perda do direito de regresso, o que não se observa no caso em tela, onde o direito da Caixa Econômica Federal em relação à Seguradora permanece íntegro, para r eaver eventuais prejuízos através de ação regressiva. V - Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 18/03/2016
Data da Publicação : 29/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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