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Jurisprudência


TRF2 0012200-85.2016.4.02.0000 00122008520164020000

Ementa
Nº CNJ : 0012200-85.2016.4.02.0000 (2016.00.00.012200-1) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO AGRAVADO : LUZIA GOMES BELAN DE LIMA E OUTRO ADVOGADO : THAIS APARECIDA LIMA DA CUNHA E OUTRO ORIGEM : 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01608240220164025101) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. SEPARAÇÃO DE PODERES. FILA DE ATENDIMENTOS. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que,em ação ordinária, deferiu o pedido de antecipação de tutela, para determinar a adoção dos procedimentos necessários à realização da cirurgia pretendida no Hospital Federal INTO, no prazo de 72 horas, a contar da entrada na referida unidade hospitalar. 2. "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente" (STF, Pleno, RE 855.178-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ. 16.3.2015). 3. Não viola o princípio da separação de poderes a decisão judicial que, para tornar efetivo o direito fundamental à saúde,busca cumprir exatamente as medidas administrativas já implementadas pelo poder público,com o devido respeito aos princípios constitucionais estabelecidos.Precedente: STF, 1ª Turma, ARE 894.085-SP, Rel.Min. ROBERTO BARROSO, DJ 17.02.2016. 4. Para assegurar tratamento necessário em determinada unidade pública hospitalar, é preciso demonstrar que o estado de saúde da demandante reclama prioridade em relação a todos os que se encontram na sua frente, na fila de espera. Fora esse aspecto, duas alternativas seriam possíveis: ou se questiona a organização da própria fila ou se buscam meios orçamentários e recursos materiais e humanos. 5. A comprovação, através de laudo médico,da necessidade de início do tratamento pleiteado, em caráter de urgência, autoriza a concessão do mesmo. Entretanto, o tratamento deve ser realizado em hospital da rede pública, sem que ultrapasse posições na fila ou realize seu direito em detrimento de outrem ou, não sendo possível, deverá seu direito ser concretizado mediante terceiros, às expensas do poder público. 6. Existe expressa previsão legal acerca da efetivação de serviços de saúde pela iniciativa privada quando a disponibilidade de recursos por parte da rede pública se mostrar insuficiente, consoante norma contida no art. 24 da Lei nº 8.080/90. Precedente: STJ,2ª Turma, ARE 727.864, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 1 3.11.2014. 7. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : 03/05/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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