TRF2 0012200-85.2016.4.02.0000 00122008520164020000
Nº CNJ : 0012200-85.2016.4.02.0000 (2016.00.00.012200-1) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO AGRAVADO : LUZIA GOMES BELAN DE LIMA
E OUTRO ADVOGADO : THAIS APARECIDA LIMA DA CUNHA E OUTRO ORIGEM : 16ª
Vara Federal do Rio de Janeiro (01608240220164025101) EME NTA AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS
ENTES FEDERATIVOS. SEPARAÇÃO DE PODERES. FILA DE ATENDIMENTOS. REALIZAÇÃO
DE CIRURGIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União
contra decisão que,em ação ordinária, deferiu o pedido de antecipação de
tutela, para determinar a adoção dos procedimentos necessários à realização
da cirurgia pretendida no Hospital Federal INTO, no prazo de 72 horas, a
contar da entrada na referida unidade hospitalar. 2. "O tratamento médico
adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto
responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser
composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente" (STF, Pleno, RE
855.178-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ. 16.3.2015). 3. Não viola o princípio da
separação de poderes a decisão judicial que, para tornar efetivo o direito
fundamental à saúde,busca cumprir exatamente as medidas administrativas
já implementadas pelo poder público,com o devido respeito aos princípios
constitucionais estabelecidos.Precedente: STF, 1ª Turma, ARE 894.085-SP,
Rel.Min. ROBERTO BARROSO, DJ 17.02.2016. 4. Para assegurar tratamento
necessário em determinada unidade pública hospitalar, é preciso demonstrar
que o estado de saúde da demandante reclama prioridade em relação a todos os
que se encontram na sua frente, na fila de espera. Fora esse aspecto, duas
alternativas seriam possíveis: ou se questiona a organização da própria fila ou
se buscam meios orçamentários e recursos materiais e humanos. 5. A comprovação,
através de laudo médico,da necessidade de início do tratamento pleiteado, em
caráter de urgência, autoriza a concessão do mesmo. Entretanto, o tratamento
deve ser realizado em hospital da rede pública, sem que ultrapasse posições na
fila ou realize seu direito em detrimento de outrem ou, não sendo possível,
deverá seu direito ser concretizado mediante terceiros, às expensas do poder
público. 6. Existe expressa previsão legal acerca da efetivação de serviços de
saúde pela iniciativa privada quando a disponibilidade de recursos por parte
da rede pública se mostrar insuficiente, consoante norma contida no art. 24
da Lei nº 8.080/90. Precedente: STJ,2ª Turma, ARE 727.864, Rel. Min. CELSO
DE MELLO, DJe 1 3.11.2014. 7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
Nº CNJ : 0012200-85.2016.4.02.0000 (2016.00.00.012200-1) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO AGRAVADO : LUZIA GOMES BELAN DE LIMA
E OUTRO ADVOGADO : THAIS APARECIDA LIMA DA CUNHA E OUTRO ORIGEM : 16ª
Vara Federal do Rio de Janeiro (01608240220164025101) EME NTA AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS
ENTES FEDERATIVOS. SEPARAÇÃO DE PODERES. FILA DE ATENDIMENTOS. REALIZAÇÃO
DE CIRURGIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União
contra decisão que,em ação ordinária, deferiu o pedido de antecipação de
tutela, para determinar a adoção dos procedimentos necessários à realização
da cirurgia pretendida no Hospital Federal INTO, no prazo de 72 horas, a
contar da entrada na referida unidade hospitalar. 2. "O tratamento médico
adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto
responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser
composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente" (STF, Pleno, RE
855.178-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ. 16.3.2015). 3. Não viola o princípio da
separação de poderes a decisão judicial que, para tornar efetivo o direito
fundamental à saúde,busca cumprir exatamente as medidas administrativas
já implementadas pelo poder público,com o devido respeito aos princípios
constitucionais estabelecidos.Precedente: STF, 1ª Turma, ARE 894.085-SP,
Rel.Min. ROBERTO BARROSO, DJ 17.02.2016. 4. Para assegurar tratamento
necessário em determinada unidade pública hospitalar, é preciso demonstrar
que o estado de saúde da demandante reclama prioridade em relação a todos os
que se encontram na sua frente, na fila de espera. Fora esse aspecto, duas
alternativas seriam possíveis: ou se questiona a organização da própria fila ou
se buscam meios orçamentários e recursos materiais e humanos. 5. A comprovação,
através de laudo médico,da necessidade de início do tratamento pleiteado, em
caráter de urgência, autoriza a concessão do mesmo. Entretanto, o tratamento
deve ser realizado em hospital da rede pública, sem que ultrapasse posições na
fila ou realize seu direito em detrimento de outrem ou, não sendo possível,
deverá seu direito ser concretizado mediante terceiros, às expensas do poder
público. 6. Existe expressa previsão legal acerca da efetivação de serviços de
saúde pela iniciativa privada quando a disponibilidade de recursos por parte
da rede pública se mostrar insuficiente, consoante norma contida no art. 24
da Lei nº 8.080/90. Precedente: STJ,2ª Turma, ARE 727.864, Rel. Min. CELSO
DE MELLO, DJe 1 3.11.2014. 7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
03/05/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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