TRF2 0012201-07.2015.4.02.0000 00122010720154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO ORDINÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 932, III, DO CPC/2015. P RECEDENTES DESTA CORTE
E DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim
de reformar decisão que rejeitou a denunciação d a lide. 2. Precedentes desta
Corte e do STJ no sentido de que, sobrevindo sentença nos autos principais,
o Agravo fica prejudicado, por perda de objeto e impõe-se a aplicação do
inciso III, do art. 932, do CPC/2015. 3. Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO ORDINÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 932, III, DO CPC/2015. P RECEDENTES DESTA CORTE
E DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim
de reformar decisão que rejeitou a denunciação d a lide. 2. Precedentes desta
Corte e do STJ no sentido de que, sobrevindo sentença nos autos principais,
o Agravo fica prejudicado, por perda de objeto e impõe-se a aplicação do
inciso III, do art. 932, do CPC/2015. 3. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
24/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Mostrar discussão