TRF2 0012213-21.2015.4.02.0000 00122132120154020000
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FXAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI 10259/2001. VALOR DA
CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE MEIOS PARA FIXAÇÃO. ESTIMATIVA
SIMBÓLICA FIXADA PARA FINS PROCESSUAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. REALIZAÇÃO
DE PERÍCIA NO ÂMBITO DO JEF. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No
âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais é
regulada pelo art. 3º da Lei 10.259/2001. O art. 292 do NCPC, por sua vez,
estabelece os critérios legais para atribuição do valor da causa nos processos
cíveis. 2. A jurisprudência do STJ se pacificou no sentido de que, por força
da redação do supracitado do art. 3º, a competência dos JEFs é absoluta (2ª
Turma, REsp 1257935, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.10.2012; 1ª Turma, RESP
1135707, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 8.10.2009). 3. O valor da causa é requisito
essencial da petição inicial e deve corresponder, tanto quanto possível,
ao conteúdo econômico perseguido na demanda. Precedentes: REsp 396599,
Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ 25.2.2004; AGREsp 528413, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJ 19.12.2003. 4. Nos casos em que o autor da ação não possui meios para
auferir o real proveito econômico que poderá advir da demanda, deverá estimar
uma quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação (STJ, 4ª
Turma, AgRg no REsp 1338053, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 1.4.2014). 5. Cabe a
parte interessada trazer informações que permitam auferir uma estimativa do
real proveito econômico a ser obtido com o provimento da demanda, nos casos
em que se discute o valor da causa 6. A suposta complexidade da causa não
é em si um motivo para que se retire a competência dos Juizados Especiais
Federais (STJ, 2ª Turma, RESP 201001402289, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE
1.12.2010). 7. Não há óbice à realização de exames periciais no âmbito dos
Juizados Especiais Federais, haja vista a existência de norma autorizadora
no art. 12 da Lei 10.259/2001. 8. Agravo de instrumento não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FXAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI 10259/2001. VALOR DA
CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE MEIOS PARA FIXAÇÃO. ESTIMATIVA
SIMBÓLICA FIXADA PARA FINS PROCESSUAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. REALIZAÇÃO
DE PERÍCIA NO ÂMBITO DO JEF. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No
âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais é
regulada pelo art. 3º da Lei 10.259/2001. O art. 292 do NCPC, por sua vez,
estabelece os critérios legais para atribuição do valor da causa nos processos
cíveis. 2. A jurisprudência do STJ se pacificou no sentido de que, por força
da redação do supracitado do art. 3º, a competência dos JEFs é absoluta (2ª
Turma, REsp 1257935, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.10.2012; 1ª Turma, RESP
1135707, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 8.10.2009). 3. O valor da causa é requisito
essencial da petição inicial e deve corresponder, tanto quanto possível,
ao conteúdo econômico perseguido na demanda. Precedentes: REsp 396599,
Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ 25.2.2004; AGREsp 528413, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJ 19.12.2003. 4. Nos casos em que o autor da ação não possui meios para
auferir o real proveito econômico que poderá advir da demanda, deverá estimar
uma quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação (STJ, 4ª
Turma, AgRg no REsp 1338053, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 1.4.2014). 5. Cabe a
parte interessada trazer informações que permitam auferir uma estimativa do
real proveito econômico a ser obtido com o provimento da demanda, nos casos
em que se discute o valor da causa 6. A suposta complexidade da causa não
é em si um motivo para que se retire a competência dos Juizados Especiais
Federais (STJ, 2ª Turma, RESP 201001402289, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE
1.12.2010). 7. Não há óbice à realização de exames periciais no âmbito dos
Juizados Especiais Federais, haja vista a existência de norma autorizadora
no art. 12 da Lei 10.259/2001. 8. Agravo de instrumento não provido. 1
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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