TRF2 0012216-73.2015.4.02.0000 00122167320154020000
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO À COIS JULGADA. INCONFORMIDADE AO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS
À EXECUÇÃO. - Em sede de execução de sentença, interpõe a autora agravo de
instrumento contra decisão a quo , que acolheu os embargos de declaração
opostos pela autarquia, em face da decisão que contraria o acórdão dos
embargos à execução, homologando os cálculos apresentados pela autarquia
e não impugnados pela parte exequente. - Os cálculos acolhidos na decisão
embargada pelo INSS não obedeceram ao comando contido no acórdão dos
embargos à execução, que ressaltou especificamente, a determinação de se
proceder "a alteração da RMI da pensão da autora para que correspondesse
a 20 salários- minímos e não para que o benefício de pensão permanecesse
sempre equivalendo a 20 salários-mínimos. Os valores serão reajustados pelos
critérios definidos na legislação previdenciária, inclusive no que se refere
à obediência ao teto previdenciário (art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91)." -
Logo, não merece qualquer retoque a decisão a quo agravada, que acolheu os
embargos declaratórios do Instituto, homologando os cálculos apresentados
pela autaquia e não impugnados pelo exequente, em respeito à coisa julgada. -
Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO À COIS JULGADA. INCONFORMIDADE AO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS
À EXECUÇÃO. - Em sede de execução de sentença, interpõe a autora agravo de
instrumento contra decisão a quo , que acolheu os embargos de declaração
opostos pela autarquia, em face da decisão que contraria o acórdão dos
embargos à execução, homologando os cálculos apresentados pela autarquia
e não impugnados pela parte exequente. - Os cálculos acolhidos na decisão
embargada pelo INSS não obedeceram ao comando contido no acórdão dos
embargos à execução, que ressaltou especificamente, a determinação de se
proceder "a alteração da RMI da pensão da autora para que correspondesse
a 20 salários- minímos e não para que o benefício de pensão permanecesse
sempre equivalendo a 20 salários-mínimos. Os valores serão reajustados pelos
critérios definidos na legislação previdenciária, inclusive no que se refere
à obediência ao teto previdenciário (art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91)." -
Logo, não merece qualquer retoque a decisão a quo agravada, que acolheu os
embargos declaratórios do Instituto, homologando os cálculos apresentados
pela autaquia e não impugnados pelo exequente, em respeito à coisa julgada. -
Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Observações
:
1287
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