TRF2 0012216-76.2013.4.02.5001 00122167620134025001
PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - "OPERAÇÃO TITANIC" - PRELIMINARES
- COMPETÊNCIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO - PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA - POSSIBILIDADE - PROVAS DECORRENTES DA QUEBRA DE SIGILO DAS
COMUNICAÇÕES DE INFORMÁTICA E TELEMÁTICAS POR SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE
DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI Nº 9.296/96 - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE
- INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE PERÍCIA INTEGRAL NAS INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PERÍCIA
DE VOZ - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - FATOS CONEXOS ORIGINANDO
AÇÕES PENAIS DISTINTAS - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO
CARACTERIZADA - DENÚNCIA NO ART. 288 DO CP A DESPEITO DE EXISTIREM OUTRAS
AÇÕES COM BASE NO MESMO CRIME - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO NO BIS IN
IDEM - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA NA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - MÉRITO -
MANTIDA CONDENAÇÃO NO ART. 288 DO CP - DOSIMETRIA I - A competência se firma
pela prevenção, pois segundo a descrição dos fatos e o suporte probatório
a respeito dos mesmos, a execução do crime estendeu-se a mais de um local,
porquanto a mecânica necessariamente envolvia as cidades de Vitória e Porto
Velho, sendo certo que em razão de a sede da empresa beneficiária do suposto
esquema delituoso de fato se encontrar em Vitória, sendo próprio do dito
esquema que a sede de Porto Velho tinha por finalidade permitir os benefícios
que se visava, a investigação passou a ter início na capital capixaba, perante
o Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, que decidiu sobre as medidas
que careciam de manifestação judicial. Aplicação do art. 70, §3º do CPP. II
- O que delimita o número de prorrogações possíveis para a interceptação
telefônica é a demonstração de que a medida é imprescindível para a prova
do fato, o que, a princípio, em crimes que se cometem com habitualidade,
permanência, estabilidade e/ou continuidade, sempre se verifica presente,
dado que em tais casos, os atos de consumação se espalham no tempo e não se
revelam em apenas um dado instante, às vezes nem mesmo em alguns dias. III - O
Supremo Tribunal Federal jamais decretou a inconstitucionalidade do parágrafo
único do art. 1º da Lei nº 9.296/96, que trata da interpretação do fluxo
de comunicações em sistemas de informática, ou dados informáticos. E também
não vejo a menor possibilidade de fazê-lo por via de exceção, porquanto não
existem de direitos individuais absolutos que não possam ceder diante de
outros direitos que também possuem agasalho constitucional, que são aqueles
que se dirigem à tutela da segurança pública e da harmonia social, as quais
se vêem abaladas pela prática de ilícitos penais, que precisam ser apurados,
não raras vezes, com a utilização de medidas excepcionais. IV - O STF assentou
ser desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas
telefônicas, sendo bastante que se tenham degravados os excertos necessários
ao embasamento da denúncia oferecida. V - Interceptação telefônica é prova
formada a partir de números e linhas telefônicas definidas, pertencentes
ou usadas por determinadas pessoas, em dias e horários específicos. Assim,
os alvos das interceptações devem demonstrar, em início de prova razoável,
antes que lhes seja deferida perícia, o porquê de pretenderem periciar
as interceptações para demonstrar que não foram os autores dos diálogos,
porquanto quanto ao teor dos mesmos e aquilo que eles induzem, cabe à análise
conjunta da prova refutar ou não e não é matéria que se afira por perícia. VI -
O desmembramento da ação penal no curso do processo, segundo dispõe o art. 80
do Código de Processo Penal, é plausível e razoável nas hipóteses em que
isso se indicar mais consentâneo com os interesses, tanto dos acusados,
quanto do MPF no que concerne à apuração efetiva dos fatos. VII - Inépcia
da denúncia não caracterizada. A denúncia só é imprópria ou insuficiente
quando descreve fato flagrantemente atípico ou inviabiliza o exercício da
ampla defesa. Peça de acusação que atendeu as diretrizes do art. 41 do
CPP. VIII - No processo penal, o réu se defende dos fatos que lhes são
imputados e não da capitulação delitiva descrita na denúncia. No caso,
não há que se falar em violação ao princípio no bis in idem, uma vez que
nesta ação penal a denúncia narra de forma fidedigna o crime de formação de
quadrilha, o que a difere das ações anteriores. IX - É desnecessário que o
magistrado sentenciante enfrente todas as teses da defesa, podendo decidir
a lide com alicerce em fundamentos outros, adotando posicionamento diverso
daquele pretendido pelo Recorrente. Sobre o tema, o STJ já decidiu que "Não
se tem como omissa a sentença condenatória que, embora não se referindo,
expressamente, a tese da defesa, fundamenta a condenação com base nos elementos
probatórios reputados válidos para caracterizar o crime narrado na denúncia
e sua autoria. Embora seja necessário que o Magistrado aprecie todas as teses
ventiladas pela defesa, torna-se despiciendo a menção expressa a cada uma das
alegações se, pela própria decisão condenatória, resta claro que o Julgador
adotou posicionamento contrário." X - Os apelantes condenados nas penas do
art. 288 do CP, atuavam no grupo organizado, com papel relevante, auxiliando
na importação e posterior comercialização de mercadorias de luxo descaminhadas,
tais como Jet ski's, motocicletas e automóveis luxuosos. Condenação pelo crime
de quadrilha deve ser mantida. XI - Fixação da pena-base acima do mínimo legal,
circunstância judicial desfavorável. XII - Muito embora existam ações penais
iniciando em seu desfavor do apelante, ressalvando meu entendimento pessoal
e, em obediência a orientação das Cortes Superiores, deixo de considerá-las
como conduta social reprovável. XIII - -Recursos das defesas não provido e
recurso ministerial parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - "OPERAÇÃO TITANIC" - PRELIMINARES
- COMPETÊNCIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO - PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA - POSSIBILIDADE - PROVAS DECORRENTES DA QUEBRA DE SIGILO DAS
COMUNICAÇÕES DE INFORMÁTICA E TELEMÁTICAS POR SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE
DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI Nº 9.296/96 - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE
- INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE PERÍCIA INTEGRAL NAS INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PERÍCIA
DE VOZ - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - FATOS CONEXOS ORIGINANDO
AÇÕES PENAIS DISTINTAS - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO
CARACTERIZADA - DENÚNCIA NO ART. 288 DO CP A DESPEITO DE EXISTIREM OUTRAS
AÇÕES COM BASE NO MESMO CRIME - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO NO BIS IN
IDEM - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA NA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - MÉRITO -
MANTIDA CONDENAÇÃO NO ART. 288 DO CP - DOSIMETRIA I - A competência se firma
pela prevenção, pois segundo a descrição dos fatos e o suporte probatório
a respeito dos mesmos, a execução do crime estendeu-se a mais de um local,
porquanto a mecânica necessariamente envolvia as cidades de Vitória e Porto
Velho, sendo certo que em razão de a sede da empresa beneficiária do suposto
esquema delituoso de fato se encontrar em Vitória, sendo próprio do dito
esquema que a sede de Porto Velho tinha por finalidade permitir os benefícios
que se visava, a investigação passou a ter início na capital capixaba, perante
o Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, que decidiu sobre as medidas
que careciam de manifestação judicial. Aplicação do art. 70, §3º do CPP. II
- O que delimita o número de prorrogações possíveis para a interceptação
telefônica é a demonstração de que a medida é imprescindível para a prova
do fato, o que, a princípio, em crimes que se cometem com habitualidade,
permanência, estabilidade e/ou continuidade, sempre se verifica presente,
dado que em tais casos, os atos de consumação se espalham no tempo e não se
revelam em apenas um dado instante, às vezes nem mesmo em alguns dias. III - O
Supremo Tribunal Federal jamais decretou a inconstitucionalidade do parágrafo
único do art. 1º da Lei nº 9.296/96, que trata da interpretação do fluxo
de comunicações em sistemas de informática, ou dados informáticos. E também
não vejo a menor possibilidade de fazê-lo por via de exceção, porquanto não
existem de direitos individuais absolutos que não possam ceder diante de
outros direitos que também possuem agasalho constitucional, que são aqueles
que se dirigem à tutela da segurança pública e da harmonia social, as quais
se vêem abaladas pela prática de ilícitos penais, que precisam ser apurados,
não raras vezes, com a utilização de medidas excepcionais. IV - O STF assentou
ser desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas
telefônicas, sendo bastante que se tenham degravados os excertos necessários
ao embasamento da denúncia oferecida. V - Interceptação telefônica é prova
formada a partir de números e linhas telefônicas definidas, pertencentes
ou usadas por determinadas pessoas, em dias e horários específicos. Assim,
os alvos das interceptações devem demonstrar, em início de prova razoável,
antes que lhes seja deferida perícia, o porquê de pretenderem periciar
as interceptações para demonstrar que não foram os autores dos diálogos,
porquanto quanto ao teor dos mesmos e aquilo que eles induzem, cabe à análise
conjunta da prova refutar ou não e não é matéria que se afira por perícia. VI -
O desmembramento da ação penal no curso do processo, segundo dispõe o art. 80
do Código de Processo Penal, é plausível e razoável nas hipóteses em que
isso se indicar mais consentâneo com os interesses, tanto dos acusados,
quanto do MPF no que concerne à apuração efetiva dos fatos. VII - Inépcia
da denúncia não caracterizada. A denúncia só é imprópria ou insuficiente
quando descreve fato flagrantemente atípico ou inviabiliza o exercício da
ampla defesa. Peça de acusação que atendeu as diretrizes do art. 41 do
CPP. VIII - No processo penal, o réu se defende dos fatos que lhes são
imputados e não da capitulação delitiva descrita na denúncia. No caso,
não há que se falar em violação ao princípio no bis in idem, uma vez que
nesta ação penal a denúncia narra de forma fidedigna o crime de formação de
quadrilha, o que a difere das ações anteriores. IX - É desnecessário que o
magistrado sentenciante enfrente todas as teses da defesa, podendo decidir
a lide com alicerce em fundamentos outros, adotando posicionamento diverso
daquele pretendido pelo Recorrente. Sobre o tema, o STJ já decidiu que "Não
se tem como omissa a sentença condenatória que, embora não se referindo,
expressamente, a tese da defesa, fundamenta a condenação com base nos elementos
probatórios reputados válidos para caracterizar o crime narrado na denúncia
e sua autoria. Embora seja necessário que o Magistrado aprecie todas as teses
ventiladas pela defesa, torna-se despiciendo a menção expressa a cada uma das
alegações se, pela própria decisão condenatória, resta claro que o Julgador
adotou posicionamento contrário." X - Os apelantes condenados nas penas do
art. 288 do CP, atuavam no grupo organizado, com papel relevante, auxiliando
na importação e posterior comercialização de mercadorias de luxo descaminhadas,
tais como Jet ski's, motocicletas e automóveis luxuosos. Condenação pelo crime
de quadrilha deve ser mantida. XI - Fixação da pena-base acima do mínimo legal,
circunstância judicial desfavorável. XII - Muito embora existam ações penais
iniciando em seu desfavor do apelante, ressalvando meu entendimento pessoal
e, em obediência a orientação das Cortes Superiores, deixo de considerá-las
como conduta social reprovável. XIII - -Recursos das defesas não provido e
recurso ministerial parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
Mostrar discussão