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Jurisprudência


TRF2 0012216-76.2013.4.02.5001 00122167620134025001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - "OPERAÇÃO TITANIC" - PRELIMINARES - COMPETÊNCIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO - PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - POSSIBILIDADE - PROVAS DECORRENTES DA QUEBRA DE SIGILO DAS COMUNICAÇÕES DE INFORMÁTICA E TELEMÁTICAS POR SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI Nº 9.296/96 - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE PERÍCIA INTEGRAL NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PERÍCIA DE VOZ - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - FATOS CONEXOS ORIGINANDO AÇÕES PENAIS DISTINTAS - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA - DENÚNCIA NO ART. 288 DO CP A DESPEITO DE EXISTIREM OUTRAS AÇÕES COM BASE NO MESMO CRIME - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO NO BIS IN IDEM - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA NA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - MÉRITO - MANTIDA CONDENAÇÃO NO ART. 288 DO CP - DOSIMETRIA I - A competência se firma pela prevenção, pois segundo a descrição dos fatos e o suporte probatório a respeito dos mesmos, a execução do crime estendeu-se a mais de um local, porquanto a mecânica necessariamente envolvia as cidades de Vitória e Porto Velho, sendo certo que em razão de a sede da empresa beneficiária do suposto esquema delituoso de fato se encontrar em Vitória, sendo próprio do dito esquema que a sede de Porto Velho tinha por finalidade permitir os benefícios que se visava, a investigação passou a ter início na capital capixaba, perante o Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, que decidiu sobre as medidas que careciam de manifestação judicial. Aplicação do art. 70, §3º do CPP. II - O que delimita o número de prorrogações possíveis para a interceptação telefônica é a demonstração de que a medida é imprescindível para a prova do fato, o que, a princípio, em crimes que se cometem com habitualidade, permanência, estabilidade e/ou continuidade, sempre se verifica presente, dado que em tais casos, os atos de consumação se espalham no tempo e não se revelam em apenas um dado instante, às vezes nem mesmo em alguns dias. III - O Supremo Tribunal Federal jamais decretou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.296/96, que trata da interpretação do fluxo de comunicações em sistemas de informática, ou dados informáticos. E também não vejo a menor possibilidade de fazê-lo por via de exceção, porquanto não existem de direitos individuais absolutos que não possam ceder diante de outros direitos que também possuem agasalho constitucional, que são aqueles que se dirigem à tutela da segurança pública e da harmonia social, as quais se vêem abaladas pela prática de ilícitos penais, que precisam ser apurados, não raras vezes, com a utilização de medidas excepcionais. IV - O STF assentou ser desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas, sendo bastante que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida. V - Interceptação telefônica é prova formada a partir de números e linhas telefônicas definidas, pertencentes ou usadas por determinadas pessoas, em dias e horários específicos. Assim, os alvos das interceptações devem demonstrar, em início de prova razoável, antes que lhes seja deferida perícia, o porquê de pretenderem periciar as interceptações para demonstrar que não foram os autores dos diálogos, porquanto quanto ao teor dos mesmos e aquilo que eles induzem, cabe à análise conjunta da prova refutar ou não e não é matéria que se afira por perícia. VI - O desmembramento da ação penal no curso do processo, segundo dispõe o art. 80 do Código de Processo Penal, é plausível e razoável nas hipóteses em que isso se indicar mais consentâneo com os interesses, tanto dos acusados, quanto do MPF no que concerne à apuração efetiva dos fatos. VII - Inépcia da denúncia não caracterizada. A denúncia só é imprópria ou insuficiente quando descreve fato flagrantemente atípico ou inviabiliza o exercício da ampla defesa. Peça de acusação que atendeu as diretrizes do art. 41 do CPP. VIII - No processo penal, o réu se defende dos fatos que lhes são imputados e não da capitulação delitiva descrita na denúncia. No caso, não há que se falar em violação ao princípio no bis in idem, uma vez que nesta ação penal a denúncia narra de forma fidedigna o crime de formação de quadrilha, o que a difere das ações anteriores. IX - É desnecessário que o magistrado sentenciante enfrente todas as teses da defesa, podendo decidir a lide com alicerce em fundamentos outros, adotando posicionamento diverso daquele pretendido pelo Recorrente. Sobre o tema, o STJ já decidiu que "Não se tem como omissa a sentença condenatória que, embora não se referindo, expressamente, a tese da defesa, fundamenta a condenação com base nos elementos probatórios reputados válidos para caracterizar o crime narrado na denúncia e sua autoria. Embora seja necessário que o Magistrado aprecie todas as teses ventiladas pela defesa, torna-se despiciendo a menção expressa a cada uma das alegações se, pela própria decisão condenatória, resta claro que o Julgador adotou posicionamento contrário." X - Os apelantes condenados nas penas do art. 288 do CP, atuavam no grupo organizado, com papel relevante, auxiliando na importação e posterior comercialização de mercadorias de luxo descaminhadas, tais como Jet ski's, motocicletas e automóveis luxuosos. Condenação pelo crime de quadrilha deve ser mantida. XI - Fixação da pena-base acima do mínimo legal, circunstância judicial desfavorável. XII - Muito embora existam ações penais iniciando em seu desfavor do apelante, ressalvando meu entendimento pessoal e, em obediência a orientação das Cortes Superiores, deixo de considerá-las como conduta social reprovável. XIII - -Recursos das defesas não provido e recurso ministerial parcialmente provido.

Data do Julgamento : 28/09/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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