TRF2 0012219-56.2012.4.02.5101 00122195620124025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PRECEDENTES DO
STJ. 1. O crédito tributário em questão (contribuição), constituído em
15/10/2011 (fls. 03), teve a ação de cobrança ajuizada em 18/01/2012
(fls. 01). Ordenada a citação em 27/04/2012 (fls. 12), a diligência
obteve êxito e a sociedade executada ofereceu exceção de pré-executividade
(fls. 14). Intimada a se manifestar, a Fazenda Nacional requereu a extinção
do feito nos termos do artigo 26 da LEF, o que ocorreu, conforme a sentença
de fls. 134, com a condenação da exequente em honorários no valor de R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais). 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73 (Recursos Repetitivos),
reafirmou o entendimento de que, em casos de extinção de execução fiscal,
em decorrência de cancelamento de débito pela exequente, é necessário
identificar aquele que deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus do
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 3. Como se
sabe, o artigo 26 da LEF pressupõe que a própria Fazenda tenha dado ensejo
à extinção da execução. Portanto, em que pese à argumentação expendida pela
exequente em torno do artigo 26 da LEF e do artigo 1º-D da Lei n° 9494-97,
verifica-se, na hipótese, que a Fazenda Nacional só cancelou o débito após a
intervenção da sociedade executada. Logo, quando houve o cancelamento da CDA,
a executada já havia sido obrigada a contratar advogado para elaborar a peça
que deu ensejo à extinção. Correta, portanto, a condenação em honorários,
que, ao contrário do que entende a apelante, é cabível também em acolhimento
de exceção de pré-executividade. 4. Quanto ao valor arbitrado pelo MM. Juiz
a quo, também nada vejo a reformar na sentença objurgada, eis que o patrono
da executada exerceu seu ofício com zelo, apresentando a peça de exceção
de pré-executividade com a comprovação das 1 alegações. O valor arbitrado é
adequado, tendo em vista atender os parâmetros do artigo 20, § 4º, do CPC/73,
norma de regência, na hipótese. 5. O valor da execução fiscal é R$ 39.840,50
(em 18/01/2012). 6. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PRECEDENTES DO
STJ. 1. O crédito tributário em questão (contribuição), constituído em
15/10/2011 (fls. 03), teve a ação de cobrança ajuizada em 18/01/2012
(fls. 01). Ordenada a citação em 27/04/2012 (fls. 12), a diligência
obteve êxito e a sociedade executada ofereceu exceção de pré-executividade
(fls. 14). Intimada a se manifestar, a Fazenda Nacional requereu a extinção
do feito nos termos do artigo 26 da LEF, o que ocorreu, conforme a sentença
de fls. 134, com a condenação da exequente em honorários no valor de R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais). 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73 (Recursos Repetitivos),
reafirmou o entendimento de que, em casos de extinção de execução fiscal,
em decorrência de cancelamento de débito pela exequente, é necessário
identificar aquele que deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus do
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 3. Como se
sabe, o artigo 26 da LEF pressupõe que a própria Fazenda tenha dado ensejo
à extinção da execução. Portanto, em que pese à argumentação expendida pela
exequente em torno do artigo 26 da LEF e do artigo 1º-D da Lei n° 9494-97,
verifica-se, na hipótese, que a Fazenda Nacional só cancelou o débito após a
intervenção da sociedade executada. Logo, quando houve o cancelamento da CDA,
a executada já havia sido obrigada a contratar advogado para elaborar a peça
que deu ensejo à extinção. Correta, portanto, a condenação em honorários,
que, ao contrário do que entende a apelante, é cabível também em acolhimento
de exceção de pré-executividade. 4. Quanto ao valor arbitrado pelo MM. Juiz
a quo, também nada vejo a reformar na sentença objurgada, eis que o patrono
da executada exerceu seu ofício com zelo, apresentando a peça de exceção
de pré-executividade com a comprovação das 1 alegações. O valor arbitrado é
adequado, tendo em vista atender os parâmetros do artigo 20, § 4º, do CPC/73,
norma de regência, na hipótese. 5. O valor da execução fiscal é R$ 39.840,50
(em 18/01/2012). 6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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