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Jurisprudência


TRF2 0012219-56.2012.4.02.5101 00122195620124025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. O crédito tributário em questão (contribuição), constituído em 15/10/2011 (fls. 03), teve a ação de cobrança ajuizada em 18/01/2012 (fls. 01). Ordenada a citação em 27/04/2012 (fls. 12), a diligência obteve êxito e a sociedade executada ofereceu exceção de pré-executividade (fls. 14). Intimada a se manifestar, a Fazenda Nacional requereu a extinção do feito nos termos do artigo 26 da LEF, o que ocorreu, conforme a sentença de fls. 134, com a condenação da exequente em honorários no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73 (Recursos Repetitivos), reafirmou o entendimento de que, em casos de extinção de execução fiscal, em decorrência de cancelamento de débito pela exequente, é necessário identificar aquele que deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 3. Como se sabe, o artigo 26 da LEF pressupõe que a própria Fazenda tenha dado ensejo à extinção da execução. Portanto, em que pese à argumentação expendida pela exequente em torno do artigo 26 da LEF e do artigo 1º-D da Lei n° 9494-97, verifica-se, na hipótese, que a Fazenda Nacional só cancelou o débito após a intervenção da sociedade executada. Logo, quando houve o cancelamento da CDA, a executada já havia sido obrigada a contratar advogado para elaborar a peça que deu ensejo à extinção. Correta, portanto, a condenação em honorários, que, ao contrário do que entende a apelante, é cabível também em acolhimento de exceção de pré-executividade. 4. Quanto ao valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo, também nada vejo a reformar na sentença objurgada, eis que o patrono da executada exerceu seu ofício com zelo, apresentando a peça de exceção de pré-executividade com a comprovação das 1 alegações. O valor arbitrado é adequado, tendo em vista atender os parâmetros do artigo 20, § 4º, do CPC/73, norma de regência, na hipótese. 5. O valor da execução fiscal é R$ 39.840,50 (em 18/01/2012). 6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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