TRF2 0012224-16.2016.4.02.0000 00122241620164020000
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÉBITO. ARTIGO 606, §1º, DA CONSOLIDAÇÃO
DAS LEIS DO TRABALHO - CLT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DA
AGRAVADA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I
- Em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se
fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito
invocado, de modo que somente nos casos de afronta a comandos constitucionais
e/ou legais, bem como a consolidado entendimento jurisprudencial das Cortes
Superiores ou deste Tribunal Regional Federal, é que se justifica a reforma
da decisão recorrida. II - O artigo 300, do novo Código de Processo Civil,
impõe, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, ademais, como pressuposto
negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. III - No caso
em tela, da mesma forma que o MM. Juiz a quo, não se vislumbra, da análise
dos autos, a probabilidade do direito invocado, uma vez que ausente documento
comprobatório da negativa, pela agravada, de fornecimento da certidão que se
pretende obter via interferência do Poder Judiciário, não se verificando,
portanto, abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório
da ré capaz de autorizar o deferimento da tutela pleiteada, sendo necessária
a observância do exercício do contraditório e da ampla defesa, a fim de se
chegar a uma conclusão acerca das alegações apresentadas pelo agravante. IV -
Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÉBITO. ARTIGO 606, §1º, DA CONSOLIDAÇÃO
DAS LEIS DO TRABALHO - CLT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DA
AGRAVADA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I
- Em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se
fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito
invocado, de modo que somente nos casos de afronta a comandos constitucionais
e/ou legais, bem como a consolidado entendimento jurisprudencial das Cortes
Superiores ou deste Tribunal Regional Federal, é que se justifica a reforma
da decisão recorrida. II - O artigo 300, do novo Código de Processo Civil,
impõe, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, ademais, como pressuposto
negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. III - No caso
em tela, da mesma forma que o MM. Juiz a quo, não se vislumbra, da análise
dos autos, a probabilidade do direito invocado, uma vez que ausente documento
comprobatório da negativa, pela agravada, de fornecimento da certidão que se
pretende obter via interferência do Poder Judiciário, não se verificando,
portanto, abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório
da ré capaz de autorizar o deferimento da tutela pleiteada, sendo necessária
a observância do exercício do contraditório e da ampla defesa, a fim de se
chegar a uma conclusão acerca das alegações apresentadas pelo agravante. IV -
Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
10/04/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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