TRF2 0012224-58.2010.4.02.5001 00122245820104025001
PROCESSO CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO RETIRO INTERPOSTO EM
FACE DE LIMINAR. SUBSTITUÍDA POR SENTENÇA. SELO PARA IMPORTAÇÃO DE
BEBIDAS ALCOÓLICAS. DECISÃO EMBASADA EM NORMA INFRALEGAL. IN/SRF Nº
504/2005. EXCESSO PODER REGULAMENTAR. ANTECEDENTE FISCAL. TRÂNSITO EM
JULGADO NECESSÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1- Não se conhece de agravo retido não reiterado
expressamente nas razões recursais. Ademais, a decisão agravada deveria
ser atacada por agravo de instrumento, que permitiria a imediata
devolução da matéria ao Tribunal. Prolatada sentença torna-se inútil
a discussão de provimento de natureza provisória. 2 - Para a União,
houve incorreção na indicação da autoridade impetrada, considerando ter a
impetrante recorrido administrativamente contra o ato que denegou o selo
de controle, o qual foi indeferido definitivamente pelo Superintendente
Regional da Receita Federal. Aduz que teria sido esgotada a competência da
Delegada da Receita Federal do Brasil quanto foi interposto recurso para
a referida Superintendência. 3 - Em que pese a demandante tenha impugnado
administrativamente essa decisão, não me parece que tal recurso tenha o
condão de alterar a competência para apreciar o mandamus, já que o art. 3º
da IN 504/2005, que foi revogada pela vigente IN/RFB nº 1432/2013, previa
que o registro especial seria concedido, dentre outros, pelo Delegado da
Delegacia da Receita Federal do Brasil, em cuja jurisdição estiver domiciliado
o estabelecimento da interessada. 4 - A controvérsia recursal cinge-se em
avaliar a legalidade da decisão que indeferiu solicitação da impetrante de
inscrição no regime especial de bebidas, sob o entendimento de que existiria
em face da demandante representação fiscal protocolada em 2009, através
do processo 15586.000150/2009-01. 5 - A negativa do fisco se deu ao amparo
do artigo 6º, inciso III da IN/SRF nº 504/2005, haja vista a conclusão do
parecer de fls. 32/33 que deu suporte à decisão de indeferimento. O inciso
III do art. 6º faz referência ao mesmo inciso do artigo 5º, o qual trata da
verificação pela autoridade fiscal da existência de antecedente relativamente
a processo administrativo fiscal instaurado nos últimos cinco anos, no
qual tenha sido comprovada a prática de infração à legislação tributária
federal decorrente de sonegação, fraude ou conluio, cuja 1 decisão não caiba
recurso na esfera administrativa. Essas instruções normativas foram editadas
para regulamentar o registro especial a que estão sujeitos os produtores,
engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais
atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas, de acordo com o permissivo
do art. 1º, §6º do Decreto-Lei nº 1.593/1977, com redação dada pela MP nº
2158-35/2001. 6 - O Estado deve adotar postura mais rigorosa com relação a
temas que despertam mais interesse público, como a produção ou circulação de
cigarros e de bebidas alcoólicas. Todavia, o tratamento jurídico desses temas,
em que pese a sua relevância, deve guardar compatibilidade com o sistema
jurídico vigente. 7 - A IN/SRF nº 504/2005 exorbitou do poder regulamentar ao
exigir requisitos de ausência de antecedentes fiscais para deferir o registro
especial das empresas importadoras de bebidas alcoólicas, uma vez que tal
requisito não se encontra previsto no Decreto-Lei nº 1593/1977. 8 - O poder
regulamentar não pode ser confundido com o exercício do Poder Legislativo,
mas deve ser considerado como a aplicação da lei aos casos concretos com
o objetivo de atender ao interesse público. Esse poder regulamentar é de
caráter derivado ou secundário, pois decorre da existência da Lei. 9 - O
Decreto-Lei nº 1593/1977, enquanto norma instituidora do regime especial,
dispõe que o cancelamento do aludido registro especial deve ocorrer quando se
verificar prática de conluio ou fraude, ou de crime contra a ordem tributária
previsto, ou de crime de falsificação de selos de controle tributário previsto,
ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de
normas reguladoras da produção, importação e comercialização de cigarros e
outros derivados de tabaco, após decisão transitada em julgado. 10 - Como bem
consignou o Juízo a quo, nem sequer chegou a ser oferecida denúncia quanto
aos fatos apurados na esfera administrativa, sendo certo que não há que se
falar em confissão de culpa no âmbito penal quando é deferido o parcelamento
ou a quitação total do débito. 11 - Considerando a inexistência de sentença
penal condenatória com trânsito em julgado em desfavor da impetrante
e, ainda, que as autoridades fiscais teriam concluído que a impetrante
cumprido todas as determinações dos artigos 3º e 4º da IN/SRF nº 504/2005,
configura-se a decisão administrativa impugnada em verdadeira afronta ao
livre exercício da atividade econômica da autora, previsto no art. 170,
parágrafo único da Constituição. Precedentes do STJ. 12 - No vertente caso,
confrontando-se o interesse público que busca a União tutelar com a aplicação
da exigência contida na IN/SRF nº 504/2005 e o direito da impetrante de
exercer sua atividade econômica, afigura-se pertinente a conclusão exarada
pelo M.M. Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, dado que a decisão
do fisco pautou-se em poder regulamentar, como visto, exorbitante. 13 -
Agravo retido não conhecido e apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO RETIRO INTERPOSTO EM
FACE DE LIMINAR. SUBSTITUÍDA POR SENTENÇA. SELO PARA IMPORTAÇÃO DE
BEBIDAS ALCOÓLICAS. DECISÃO EMBASADA EM NORMA INFRALEGAL. IN/SRF Nº
504/2005. EXCESSO PODER REGULAMENTAR. ANTECEDENTE FISCAL. TRÂNSITO EM
JULGADO NECESSÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1- Não se conhece de agravo retido não reiterado
expressamente nas razões recursais. Ademais, a decisão agravada deveria
ser atacada por agravo de instrumento, que permitiria a imediata
devolução da matéria ao Tribunal. Prolatada sentença torna-se inútil
a discussão de provimento de natureza provisória. 2 - Para a União,
houve incorreção na indicação da autoridade impetrada, considerando ter a
impetrante recorrido administrativamente contra o ato que denegou o selo
de controle, o qual foi indeferido definitivamente pelo Superintendente
Regional da Receita Federal. Aduz que teria sido esgotada a competência da
Delegada da Receita Federal do Brasil quanto foi interposto recurso para
a referida Superintendência. 3 - Em que pese a demandante tenha impugnado
administrativamente essa decisão, não me parece que tal recurso tenha o
condão de alterar a competência para apreciar o mandamus, já que o art. 3º
da IN 504/2005, que foi revogada pela vigente IN/RFB nº 1432/2013, previa
que o registro especial seria concedido, dentre outros, pelo Delegado da
Delegacia da Receita Federal do Brasil, em cuja jurisdição estiver domiciliado
o estabelecimento da interessada. 4 - A controvérsia recursal cinge-se em
avaliar a legalidade da decisão que indeferiu solicitação da impetrante de
inscrição no regime especial de bebidas, sob o entendimento de que existiria
em face da demandante representação fiscal protocolada em 2009, através
do processo 15586.000150/2009-01. 5 - A negativa do fisco se deu ao amparo
do artigo 6º, inciso III da IN/SRF nº 504/2005, haja vista a conclusão do
parecer de fls. 32/33 que deu suporte à decisão de indeferimento. O inciso
III do art. 6º faz referência ao mesmo inciso do artigo 5º, o qual trata da
verificação pela autoridade fiscal da existência de antecedente relativamente
a processo administrativo fiscal instaurado nos últimos cinco anos, no
qual tenha sido comprovada a prática de infração à legislação tributária
federal decorrente de sonegação, fraude ou conluio, cuja 1 decisão não caiba
recurso na esfera administrativa. Essas instruções normativas foram editadas
para regulamentar o registro especial a que estão sujeitos os produtores,
engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais
atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas, de acordo com o permissivo
do art. 1º, §6º do Decreto-Lei nº 1.593/1977, com redação dada pela MP nº
2158-35/2001. 6 - O Estado deve adotar postura mais rigorosa com relação a
temas que despertam mais interesse público, como a produção ou circulação de
cigarros e de bebidas alcoólicas. Todavia, o tratamento jurídico desses temas,
em que pese a sua relevância, deve guardar compatibilidade com o sistema
jurídico vigente. 7 - A IN/SRF nº 504/2005 exorbitou do poder regulamentar ao
exigir requisitos de ausência de antecedentes fiscais para deferir o registro
especial das empresas importadoras de bebidas alcoólicas, uma vez que tal
requisito não se encontra previsto no Decreto-Lei nº 1593/1977. 8 - O poder
regulamentar não pode ser confundido com o exercício do Poder Legislativo,
mas deve ser considerado como a aplicação da lei aos casos concretos com
o objetivo de atender ao interesse público. Esse poder regulamentar é de
caráter derivado ou secundário, pois decorre da existência da Lei. 9 - O
Decreto-Lei nº 1593/1977, enquanto norma instituidora do regime especial,
dispõe que o cancelamento do aludido registro especial deve ocorrer quando se
verificar prática de conluio ou fraude, ou de crime contra a ordem tributária
previsto, ou de crime de falsificação de selos de controle tributário previsto,
ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de
normas reguladoras da produção, importação e comercialização de cigarros e
outros derivados de tabaco, após decisão transitada em julgado. 10 - Como bem
consignou o Juízo a quo, nem sequer chegou a ser oferecida denúncia quanto
aos fatos apurados na esfera administrativa, sendo certo que não há que se
falar em confissão de culpa no âmbito penal quando é deferido o parcelamento
ou a quitação total do débito. 11 - Considerando a inexistência de sentença
penal condenatória com trânsito em julgado em desfavor da impetrante
e, ainda, que as autoridades fiscais teriam concluído que a impetrante
cumprido todas as determinações dos artigos 3º e 4º da IN/SRF nº 504/2005,
configura-se a decisão administrativa impugnada em verdadeira afronta ao
livre exercício da atividade econômica da autora, previsto no art. 170,
parágrafo único da Constituição. Precedentes do STJ. 12 - No vertente caso,
confrontando-se o interesse público que busca a União tutelar com a aplicação
da exigência contida na IN/SRF nº 504/2005 e o direito da impetrante de
exercer sua atividade econômica, afigura-se pertinente a conclusão exarada
pelo M.M. Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, dado que a decisão
do fisco pautou-se em poder regulamentar, como visto, exorbitante. 13 -
Agravo retido não conhecido e apelação e remessa necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
04/12/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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