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Jurisprudência


TRF2 0012224-58.2010.4.02.5001 00122245820104025001

Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO RETIRO INTERPOSTO EM FACE DE LIMINAR. SUBSTITUÍDA POR SENTENÇA. SELO PARA IMPORTAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS. DECISÃO EMBASADA EM NORMA INFRALEGAL. IN/SRF Nº 504/2005. EXCESSO PODER REGULAMENTAR. ANTECEDENTE FISCAL. TRÂNSITO EM JULGADO NECESSÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1- Não se conhece de agravo retido não reiterado expressamente nas razões recursais. Ademais, a decisão agravada deveria ser atacada por agravo de instrumento, que permitiria a imediata devolução da matéria ao Tribunal. Prolatada sentença torna-se inútil a discussão de provimento de natureza provisória. 2 - Para a União, houve incorreção na indicação da autoridade impetrada, considerando ter a impetrante recorrido administrativamente contra o ato que denegou o selo de controle, o qual foi indeferido definitivamente pelo Superintendente Regional da Receita Federal. Aduz que teria sido esgotada a competência da Delegada da Receita Federal do Brasil quanto foi interposto recurso para a referida Superintendência. 3 - Em que pese a demandante tenha impugnado administrativamente essa decisão, não me parece que tal recurso tenha o condão de alterar a competência para apreciar o mandamus, já que o art. 3º da IN 504/2005, que foi revogada pela vigente IN/RFB nº 1432/2013, previa que o registro especial seria concedido, dentre outros, pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil, em cuja jurisdição estiver domiciliado o estabelecimento da interessada. 4 - A controvérsia recursal cinge-se em avaliar a legalidade da decisão que indeferiu solicitação da impetrante de inscrição no regime especial de bebidas, sob o entendimento de que existiria em face da demandante representação fiscal protocolada em 2009, através do processo 15586.000150/2009-01. 5 - A negativa do fisco se deu ao amparo do artigo 6º, inciso III da IN/SRF nº 504/2005, haja vista a conclusão do parecer de fls. 32/33 que deu suporte à decisão de indeferimento. O inciso III do art. 6º faz referência ao mesmo inciso do artigo 5º, o qual trata da verificação pela autoridade fiscal da existência de antecedente relativamente a processo administrativo fiscal instaurado nos últimos cinco anos, no qual tenha sido comprovada a prática de infração à legislação tributária federal decorrente de sonegação, fraude ou conluio, cuja 1 decisão não caiba recurso na esfera administrativa. Essas instruções normativas foram editadas para regulamentar o registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas, de acordo com o permissivo do art. 1º, §6º do Decreto-Lei nº 1.593/1977, com redação dada pela MP nº 2158-35/2001. 6 - O Estado deve adotar postura mais rigorosa com relação a temas que despertam mais interesse público, como a produção ou circulação de cigarros e de bebidas alcoólicas. Todavia, o tratamento jurídico desses temas, em que pese a sua relevância, deve guardar compatibilidade com o sistema jurídico vigente. 7 - A IN/SRF nº 504/2005 exorbitou do poder regulamentar ao exigir requisitos de ausência de antecedentes fiscais para deferir o registro especial das empresas importadoras de bebidas alcoólicas, uma vez que tal requisito não se encontra previsto no Decreto-Lei nº 1593/1977. 8 - O poder regulamentar não pode ser confundido com o exercício do Poder Legislativo, mas deve ser considerado como a aplicação da lei aos casos concretos com o objetivo de atender ao interesse público. Esse poder regulamentar é de caráter derivado ou secundário, pois decorre da existência da Lei. 9 - O Decreto-Lei nº 1593/1977, enquanto norma instituidora do regime especial, dispõe que o cancelamento do aludido registro especial deve ocorrer quando se verificar prática de conluio ou fraude, ou de crime contra a ordem tributária previsto, ou de crime de falsificação de selos de controle tributário previsto, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização de cigarros e outros derivados de tabaco, após decisão transitada em julgado. 10 - Como bem consignou o Juízo a quo, nem sequer chegou a ser oferecida denúncia quanto aos fatos apurados na esfera administrativa, sendo certo que não há que se falar em confissão de culpa no âmbito penal quando é deferido o parcelamento ou a quitação total do débito. 11 - Considerando a inexistência de sentença penal condenatória com trânsito em julgado em desfavor da impetrante e, ainda, que as autoridades fiscais teriam concluído que a impetrante cumprido todas as determinações dos artigos 3º e 4º da IN/SRF nº 504/2005, configura-se a decisão administrativa impugnada em verdadeira afronta ao livre exercício da atividade econômica da autora, previsto no art. 170, parágrafo único da Constituição. Precedentes do STJ. 12 - No vertente caso, confrontando-se o interesse público que busca a União tutelar com a aplicação da exigência contida na IN/SRF nº 504/2005 e o direito da impetrante de exercer sua atividade econômica, afigura-se pertinente a conclusão exarada pelo M.M. Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, dado que a decisão do fisco pautou-se em poder regulamentar, como visto, exorbitante. 13 - Agravo retido não conhecido e apelação e remessa necessária desprovidas.

Data do Julgamento : 29/11/2017
Data da Publicação : 04/12/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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