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Jurisprudência


TRF2 0012225-34.2010.4.02.5101 00122253420104025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI N.70/66. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. LEILÕES. ATUAÇÃO DO LEILOEIRO PÚBLICO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. 1. Lide envolvendo a alegação de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n. 70/66 e o não cumprimento das formalidades previstas para a execução extrajudicial, levada a efeito pela CEF, do imóvel objeto de contrato de financiamento imobiliário. 2. O contrato de adesão não implica, necessariamente, a existência de cláusulas leoninas; tampouco se pode considerar que o reajustamento das prestações e do saldo devedor caracterize, genericamente, a quebra da base objetiva do contrato, tal como suscitado nos autos, devendo haver prova mínima da abusividade ou onerosidade excessiva. 3. O fato de se tratar de relação de consumo não enseja a imediata aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, devendo-se verificar a existência da hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações. Na hipótese, a prova pericial pretendida foi deferida e os elementos suficientes à elucidação da controvérsia foram acostados aos autos, não se demonstrando prejuízo à demandante. 4. A jurisprudência já se encontra sedimentada no sentido da constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pela CEF, com base no Decreto-Lei n. 70/66. Nesse sentido: STF, 1ª T., RE 223075/DF, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJU 06.11.1998; TRF2, 8ª T. E., AG 200702010005800/RJ, Rel. Des. Fed. POUL ERIKDYRLUND, DJU 19.09.2007; TRF2, 7ª T. E., AGT 200702010091790, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJU 17.09.2007. 5. Comprovadas as notificações da devedora para a purga da mora, com a concessão de prazo de 20 dias para o adimplemento. As cartas de ciência as comunicações de inadimplemento foram entregues no endereço do imóvel objeto do financiamento, pelo que se considera a ciência da mutuária, ainda que a correspondência não lhe tenha sido entregue em mãos. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 128016, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 25.6.2012; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201151010134562, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, E- DJF2R 12.11.2013. 6. Quanto à intimação da realização dos leilões, a possibilidade de ser intimada por edital é prevista na legislação pertinente, sendo a intenção do legislador a de permitir que o mutuário possa purgar a mora (TRF2, 8ª T. E., AC 200451010227870, Rel. Des. Fed. RALDENIO BONIFÁCIO COSTA, DJU 13.09.2007). 7. Inexiste óbice legal a impedir que o agente fiduciário, legalmente incumbido de publicar editais e efetuar o leilão público, nos termos do art. 32, do Decreto-Lei n. 70/66, autorize o leiloeiro público a conduzir o leilão, sendo descabida a interpretação de que tal artigo impede delegações nesse sentido. 8. Apelação não provida. 1

Data do Julgamento : 26/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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