TRF2 0012225-35.2015.4.02.0000 00122253520154020000
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSPENSÃO DO REGISTRO
MARCÁRIO DA AGRAVADA SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS AGRAVANTES E ATÉ O JULGAMENTO
DO MÉRITO DO PROCESSO ORGINÁRIO - CABIMENTO - EXTREMA SEMELHANÇA NA GRAFIA
E NO ELEMENTO FIGURATIVO DAS MARCAS DAS EMPRESAS EM LITÍGIO. 1- Agravo de
instrumento interposto pela FORD MOTOR COMPANY e FORD MOTOR COMPANY BRASIL
LTDA. em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 31ª Vara Federal/RJ, nos
autos da ação ordinária nº 0126409-27.2015.4.02.5101 (2015.51.01.126409-4), na
qual decidiu por apreciar o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela
quando da prolação da sentença, ante a necessidade de dilação probatória; 2-
Verifica-se em consulta ao site do INPI e de fls. 07/8 que o registro anulando
(nº 900.900.288 - marca mista "TROLLINHO"), referente a classe de vestuário
foi depositado em 09/5/2008, enquanto que os registros das agravantes,
todos relativos à marca "TROLLER", também para a classe de vestuário,
foram depositados em 2011 e 2012 (830.929.274, 903.541.203, 830.929.282,
840.077.807 e 830.867.325). Constata-se também que a marca "TROLLER" das
agravantes foi depositada inicialmente em 1994 (fl. 06) na classe referente
a veículos (reg. nº 817.706.763 com vigência até 12/11/2016 - fl. 06); 3-
Analisando as imagens constantes à fl. 01 da inicial do presente recurso,
assim como também no próprio site do INPI constata-se que realmente a figura
(desenho) do carro utilizado na marca mista da empresa-agravada tem extrema
semelhança com o veículo "TROLLER" das agravantes. Outra questão relevante a
ser considerada é o fato de que "TROLLINHO" (grafado com duplicidade da letra
"L" da mesma forma que a marca das agravantes) nada mais é que o "diminutivo"
de "TROLLER". Tais fatos podem gerar uma associação indevida entre os signos
das empresas litigantes; 4- Assim, razoável que a marca anulanda permaneça
suspensa em relação às agravantes, não constituindo a marca da agravada
impedimento para que as agravantes utilizem sua marca na classe relativa a
vestuário até o julgamento do mérito do processo originário, momento no qual
certamente o conjunto probatório será suficiente para o Juízo a quo decidir
a lide; 5- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Ementa
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSPENSÃO DO REGISTRO
MARCÁRIO DA AGRAVADA SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS AGRAVANTES E ATÉ O JULGAMENTO
DO MÉRITO DO PROCESSO ORGINÁRIO - CABIMENTO - EXTREMA SEMELHANÇA NA GRAFIA
E NO ELEMENTO FIGURATIVO DAS MARCAS DAS EMPRESAS EM LITÍGIO. 1- Agravo de
instrumento interposto pela FORD MOTOR COMPANY e FORD MOTOR COMPANY BRASIL
LTDA. em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 31ª Vara Federal/RJ, nos
autos da ação ordinária nº 0126409-27.2015.4.02.5101 (2015.51.01.126409-4), na
qual decidiu por apreciar o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela
quando da prolação da sentença, ante a necessidade de dilação probatória; 2-
Verifica-se em consulta ao site do INPI e de fls. 07/8 que o registro anulando
(nº 900.900.288 - marca mista "TROLLINHO"), referente a classe de vestuário
foi depositado em 09/5/2008, enquanto que os registros das agravantes,
todos relativos à marca "TROLLER", também para a classe de vestuário,
foram depositados em 2011 e 2012 (830.929.274, 903.541.203, 830.929.282,
840.077.807 e 830.867.325). Constata-se também que a marca "TROLLER" das
agravantes foi depositada inicialmente em 1994 (fl. 06) na classe referente
a veículos (reg. nº 817.706.763 com vigência até 12/11/2016 - fl. 06); 3-
Analisando as imagens constantes à fl. 01 da inicial do presente recurso,
assim como também no próprio site do INPI constata-se que realmente a figura
(desenho) do carro utilizado na marca mista da empresa-agravada tem extrema
semelhança com o veículo "TROLLER" das agravantes. Outra questão relevante a
ser considerada é o fato de que "TROLLINHO" (grafado com duplicidade da letra
"L" da mesma forma que a marca das agravantes) nada mais é que o "diminutivo"
de "TROLLER". Tais fatos podem gerar uma associação indevida entre os signos
das empresas litigantes; 4- Assim, razoável que a marca anulanda permaneça
suspensa em relação às agravantes, não constituindo a marca da agravada
impedimento para que as agravantes utilizem sua marca na classe relativa a
vestuário até o julgamento do mérito do processo originário, momento no qual
certamente o conjunto probatório será suficiente para o Juízo a quo decidir
a lide; 5- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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