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Jurisprudência


TRF2 0012231-42.2015.4.02.0000 00122314220154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IRPF. ISENÇÃO. ANISTIA POLITICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273, CPC PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JANE QUINTANILHA NOBRE DE MELO, em face da decisão proferida na ação ordinária anulatória de débito fiscal nº 0509733-36.2015.4.02.5101, pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ. Consta como agravada UNIÃO FEDERAL. 2. Na ação originária deste agravo de instrumento, a ora agravante pleiteou, em sede de antecipação de tutela, a interrupção ou a suspensão do pagamento de imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria que recebe do Ministério da Educação, uma vez que estariam abarcados pela anistia política, bem como a suspensão da execução fiscal nº 2014.51.01.171574-9, ajuizada em virtude do não pagamento do referido tributo. 3. A decisão agravada (cópia às fls. 05/07) indeferiu o pedido de antecipação de tutela, sob o fundamento de que não restou comprovada a situação de grave perigo que estaria a agravante, caso a prestação jurisdicional não fosse concedida imediatamente, bem como a ação executiva poderia ser suspensa apenas com o depósito do montante integral do débito, não tendo a agravante demonstrado a impossibilidade de efetuar tal depósito. 4. Em suas razões recursais, a agravante alega que é isenta do pagamento de imposto de renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria, em virtude de anistia política, conforme o disposto nos artigos 1º e 9º, parágrafo único, Lei nº 10.559/02 c/c artigo 8º do ADCT. Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo ativo, para determinar a interrupção ou a suspensão de desconto referente ao imposto de renda sobre os vencimentos de aposentada do Ministério da Educação, bem como para suspender a execução fiscal em que figura no polo passivo, sob a alegação de que não tem condições de promover a garantia do juízo e o prosseguimento da ação executiva poderá lhe acarretar danos irreparáveis. 5. Segundo o art. 300 do CPC/2015, a concessão da tutela de urgência requer, necessariamente, a presença dos pressupostos que convençam o Magistrado da verossimilhança das alegações, bem como do receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No presente caso, à vista dos documentos colacionados aos autos, o Juízo a quo não vislumbrou a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada. 6. A Lei nº 10.559/02, regulamentadora do artigo 8º do ACDT, o qual versa acerca da anistia política, dispõe que os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos de imposto de renda (artigo 9º, parágrafo único). Posteriormente, regulamentando o referido 1 dispositivo legal, foi editado o Decreto nº 4.897/03. 7. A isenção do imposto de renda, incidente sobre a aposentadoria ou a pensão dos anistiados políticos, advinda com a Lei nº 10.559/2002 e regulamentada pelo Decreto nº 4.897/03, abrange também aqueles que tiveram sua anistia concedida na vigência de leis anteriores, uma vez que a lei supracitada não fez qualquer distinção entre anistiados antes ou depois da lei para fazer jus ao benefício fiscal. 8. Na hipótese em tela, não obstante ter sido comprovada a situação de anistiada política da agravante, não se pode extrair, indene de dúvidas, dos escassos documentos colacionados aos autos, que o imposto de renda cobrado na ação executiva fiscal é oriundo exclusivamente da incidência sobre os proventos de aposentadoria da agravante. 9. Além disso, cabe registrar que a concessão de provimento liminar para a suspensão da exigibilidade de determinado tributo deve ficar restrita às hipóteses em que há demonstração verossímil das alegações, o que não se observa neste caso, sob pena de criar embaraço maior às próprias partes, caso o deferimento de tutela judicial seja posteriormente reformado, trazendo consequências indesejáveis a ambas. Ao agravante, que se verá compelido ao pagamento dos encargos de mora, cujos efeitos podem se tornar extremamente excessivos caso a liminar posteriormente revista se protraia de modo prolongado no tempo, e ao agravado, ao despi-lo dos meios legais de cobrança de eventual débito, sem a exigência de qualquer garantia idônea em caso de posterior reforma de tutela precária. 10. Não é possível afirmar, de plano, que a exigência tributária, ainda que se constate posteriormente como indevida, seja suficiente para caracterizar o risco de dano irreparável ou difícil reparação, sem que se demonstre a impossibilidade financeira de efetuar o depósito para garantia dos valores discutidos, nos termos do artigo 151, inciso II, CTN. 11. O simples fato de já haver execução fiscal em face do agravante para cobrança do crédito tributário não tem o condão de que suspender a sua exigibilidade na ação anulatória, uma vez que, para que seja caracterizado o perigo de dano com vistas à atribuição de efeito suspensivo, o referido risco deve extrapolar a situação normal de dano que já advém da circunstância de encontrar-se a parte submetida à atividade executiva do Estado. 12. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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