TRF2 0012231-42.2015.4.02.0000 00122314220154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. IRPF. ISENÇÃO. ANISTIA POLITICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO
ART. 273, CPC PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 1. Trata-se de agravo
de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto
por JANE QUINTANILHA NOBRE DE MELO, em face da decisão proferida na ação
ordinária anulatória de débito fiscal nº 0509733-36.2015.4.02.5101, pelo
Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ. Consta como agravada UNIÃO
FEDERAL. 2. Na ação originária deste agravo de instrumento, a ora agravante
pleiteou, em sede de antecipação de tutela, a interrupção ou a suspensão do
pagamento de imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria que
recebe do Ministério da Educação, uma vez que estariam abarcados pela anistia
política, bem como a suspensão da execução fiscal nº 2014.51.01.171574-9,
ajuizada em virtude do não pagamento do referido tributo. 3. A decisão
agravada (cópia às fls. 05/07) indeferiu o pedido de antecipação de tutela,
sob o fundamento de que não restou comprovada a situação de grave perigo
que estaria a agravante, caso a prestação jurisdicional não fosse concedida
imediatamente, bem como a ação executiva poderia ser suspensa apenas com o
depósito do montante integral do débito, não tendo a agravante demonstrado
a impossibilidade de efetuar tal depósito. 4. Em suas razões recursais,
a agravante alega que é isenta do pagamento de imposto de renda incidente
sobre os seus proventos de aposentadoria, em virtude de anistia política,
conforme o disposto nos artigos 1º e 9º, parágrafo único, Lei nº 10.559/02
c/c artigo 8º do ADCT. Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo
ativo, para determinar a interrupção ou a suspensão de desconto referente
ao imposto de renda sobre os vencimentos de aposentada do Ministério da
Educação, bem como para suspender a execução fiscal em que figura no polo
passivo, sob a alegação de que não tem condições de promover a garantia
do juízo e o prosseguimento da ação executiva poderá lhe acarretar danos
irreparáveis. 5. Segundo o art. 300 do CPC/2015, a concessão da tutela
de urgência requer, necessariamente, a presença dos pressupostos que
convençam o Magistrado da verossimilhança das alegações, bem como do receio
de dano irreparável ou de difícil reparação. No presente caso, à vista dos
documentos colacionados aos autos, o Juízo a quo não vislumbrou a presença
dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada. 6. A
Lei nº 10.559/02, regulamentadora do artigo 8º do ACDT, o qual versa acerca
da anistia política, dispõe que os valores pagos a título de indenização a
anistiados políticos são isentos de imposto de renda (artigo 9º, parágrafo
único). Posteriormente, regulamentando o referido 1 dispositivo legal, foi
editado o Decreto nº 4.897/03. 7. A isenção do imposto de renda, incidente
sobre a aposentadoria ou a pensão dos anistiados políticos, advinda com a
Lei nº 10.559/2002 e regulamentada pelo Decreto nº 4.897/03, abrange também
aqueles que tiveram sua anistia concedida na vigência de leis anteriores,
uma vez que a lei supracitada não fez qualquer distinção entre anistiados
antes ou depois da lei para fazer jus ao benefício fiscal. 8. Na hipótese
em tela, não obstante ter sido comprovada a situação de anistiada política
da agravante, não se pode extrair, indene de dúvidas, dos escassos documentos
colacionados aos autos, que o imposto de renda cobrado na ação executiva fiscal
é oriundo exclusivamente da incidência sobre os proventos de aposentadoria
da agravante. 9. Além disso, cabe registrar que a concessão de provimento
liminar para a suspensão da exigibilidade de determinado tributo deve ficar
restrita às hipóteses em que há demonstração verossímil das alegações, o
que não se observa neste caso, sob pena de criar embaraço maior às próprias
partes, caso o deferimento de tutela judicial seja posteriormente reformado,
trazendo consequências indesejáveis a ambas. Ao agravante, que se verá
compelido ao pagamento dos encargos de mora, cujos efeitos podem se tornar
extremamente excessivos caso a liminar posteriormente revista se protraia
de modo prolongado no tempo, e ao agravado, ao despi-lo dos meios legais de
cobrança de eventual débito, sem a exigência de qualquer garantia idônea em
caso de posterior reforma de tutela precária. 10. Não é possível afirmar,
de plano, que a exigência tributária, ainda que se constate posteriormente
como indevida, seja suficiente para caracterizar o risco de dano irreparável
ou difícil reparação, sem que se demonstre a impossibilidade financeira
de efetuar o depósito para garantia dos valores discutidos, nos termos do
artigo 151, inciso II, CTN. 11. O simples fato de já haver execução fiscal
em face do agravante para cobrança do crédito tributário não tem o condão
de que suspender a sua exigibilidade na ação anulatória, uma vez que, para
que seja caracterizado o perigo de dano com vistas à atribuição de efeito
suspensivo, o referido risco deve extrapolar a situação normal de dano que
já advém da circunstância de encontrar-se a parte submetida à atividade
executiva do Estado. 12. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. IRPF. ISENÇÃO. ANISTIA POLITICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO
ART. 273, CPC PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 1. Trata-se de agravo
de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto
por JANE QUINTANILHA NOBRE DE MELO, em face da decisão proferida na ação
ordinária anulatória de débito fiscal nº 0509733-36.2015.4.02.5101, pelo
Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ. Consta como agravada UNIÃO
FEDERAL. 2. Na ação originária deste agravo de instrumento, a ora agravante
pleiteou, em sede de antecipação de tutela, a interrupção ou a suspensão do
pagamento de imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria que
recebe do Ministério da Educação, uma vez que estariam abarcados pela anistia
política, bem como a suspensão da execução fiscal nº 2014.51.01.171574-9,
ajuizada em virtude do não pagamento do referido tributo. 3. A decisão
agravada (cópia às fls. 05/07) indeferiu o pedido de antecipação de tutela,
sob o fundamento de que não restou comprovada a situação de grave perigo
que estaria a agravante, caso a prestação jurisdicional não fosse concedida
imediatamente, bem como a ação executiva poderia ser suspensa apenas com o
depósito do montante integral do débito, não tendo a agravante demonstrado
a impossibilidade de efetuar tal depósito. 4. Em suas razões recursais,
a agravante alega que é isenta do pagamento de imposto de renda incidente
sobre os seus proventos de aposentadoria, em virtude de anistia política,
conforme o disposto nos artigos 1º e 9º, parágrafo único, Lei nº 10.559/02
c/c artigo 8º do ADCT. Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo
ativo, para determinar a interrupção ou a suspensão de desconto referente
ao imposto de renda sobre os vencimentos de aposentada do Ministério da
Educação, bem como para suspender a execução fiscal em que figura no polo
passivo, sob a alegação de que não tem condições de promover a garantia
do juízo e o prosseguimento da ação executiva poderá lhe acarretar danos
irreparáveis. 5. Segundo o art. 300 do CPC/2015, a concessão da tutela
de urgência requer, necessariamente, a presença dos pressupostos que
convençam o Magistrado da verossimilhança das alegações, bem como do receio
de dano irreparável ou de difícil reparação. No presente caso, à vista dos
documentos colacionados aos autos, o Juízo a quo não vislumbrou a presença
dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada. 6. A
Lei nº 10.559/02, regulamentadora do artigo 8º do ACDT, o qual versa acerca
da anistia política, dispõe que os valores pagos a título de indenização a
anistiados políticos são isentos de imposto de renda (artigo 9º, parágrafo
único). Posteriormente, regulamentando o referido 1 dispositivo legal, foi
editado o Decreto nº 4.897/03. 7. A isenção do imposto de renda, incidente
sobre a aposentadoria ou a pensão dos anistiados políticos, advinda com a
Lei nº 10.559/2002 e regulamentada pelo Decreto nº 4.897/03, abrange também
aqueles que tiveram sua anistia concedida na vigência de leis anteriores,
uma vez que a lei supracitada não fez qualquer distinção entre anistiados
antes ou depois da lei para fazer jus ao benefício fiscal. 8. Na hipótese
em tela, não obstante ter sido comprovada a situação de anistiada política
da agravante, não se pode extrair, indene de dúvidas, dos escassos documentos
colacionados aos autos, que o imposto de renda cobrado na ação executiva fiscal
é oriundo exclusivamente da incidência sobre os proventos de aposentadoria
da agravante. 9. Além disso, cabe registrar que a concessão de provimento
liminar para a suspensão da exigibilidade de determinado tributo deve ficar
restrita às hipóteses em que há demonstração verossímil das alegações, o
que não se observa neste caso, sob pena de criar embaraço maior às próprias
partes, caso o deferimento de tutela judicial seja posteriormente reformado,
trazendo consequências indesejáveis a ambas. Ao agravante, que se verá
compelido ao pagamento dos encargos de mora, cujos efeitos podem se tornar
extremamente excessivos caso a liminar posteriormente revista se protraia
de modo prolongado no tempo, e ao agravado, ao despi-lo dos meios legais de
cobrança de eventual débito, sem a exigência de qualquer garantia idônea em
caso de posterior reforma de tutela precária. 10. Não é possível afirmar,
de plano, que a exigência tributária, ainda que se constate posteriormente
como indevida, seja suficiente para caracterizar o risco de dano irreparável
ou difícil reparação, sem que se demonstre a impossibilidade financeira
de efetuar o depósito para garantia dos valores discutidos, nos termos do
artigo 151, inciso II, CTN. 11. O simples fato de já haver execução fiscal
em face do agravante para cobrança do crédito tributário não tem o condão
de que suspender a sua exigibilidade na ação anulatória, uma vez que, para
que seja caracterizado o perigo de dano com vistas à atribuição de efeito
suspensivo, o referido risco deve extrapolar a situação normal de dano que
já advém da circunstância de encontrar-se a parte submetida à atividade
executiva do Estado. 12. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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