TRF2 0012232-36.2004.4.02.5101 00122323620044025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PARÂMETROS. 1. A Terceira
Turma Especializada deste Eg. Tribunal, por maioria, deu provimento aos
embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, nos termos do voto do
E. Relator, por considerar desproporcional a condenação fixada em R$24.000,00
(vinte e quatro mil reais) pela sentença recorrida e mantida no acórdão às
fls. 336/337, considerando ter sido atribuída à causa o valor de R$ 224.419,10
em 29/06/2004. Na oportunidade, restou vencido o então Exmo. Sr. Juiz Federal
Convocado Alberto Nogueira Júnior, que votou pela manutenção da sentença
originária. 2. É pacífica a idéia de que a fixação da verba honorária deve
ser feita com base em critérios que conservem um mínimo de correspondência
com a responsabilidade assumida pelo advogado. Nesse contexto, lembre-se
que o magistrado não está limitado a adotar os limites percentuais de 10%
a 20% previstos no § 3º do art. 20 do CPC, podendo, ainda, estipular como
base de cálculo tanto o valor da causa como da condenação ou, ainda, valor
fixo para que a verba honorária se calce em critérios equitativos. 3. Vale
lembrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1155125,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, decidiu que na hipótese do §4º
do art. 20 do Código de Processo Civil, o juiz está autorizado a utilizar
percentuais diversos dos limites do § 3º do mesmo artigo, ou até mesmo fixar
verba em valor determinado. 4. Noutro dizer, os critérios para a fixação dos
honorários de advogado devem pautar-se em elementos essencialmente fáticos,
quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço,
a natureza da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido
para o seu serviço, merecendo redução, em segundo grau de jurisdição, na
hipótese de evidente exorbitância do valor fixado, como na hipótese dos
autos. 5. Embargos Infringentes não providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PARÂMETROS. 1. A Terceira
Turma Especializada deste Eg. Tribunal, por maioria, deu provimento aos
embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, nos termos do voto do
E. Relator, por considerar desproporcional a condenação fixada em R$24.000,00
(vinte e quatro mil reais) pela sentença recorrida e mantida no acórdão às
fls. 336/337, considerando ter sido atribuída à causa o valor de R$ 224.419,10
em 29/06/2004. Na oportunidade, restou vencido o então Exmo. Sr. Juiz Federal
Convocado Alberto Nogueira Júnior, que votou pela manutenção da sentença
originária. 2. É pacífica a idéia de que a fixação da verba honorária deve
ser feita com base em critérios que conservem um mínimo de correspondência
com a responsabilidade assumida pelo advogado. Nesse contexto, lembre-se
que o magistrado não está limitado a adotar os limites percentuais de 10%
a 20% previstos no § 3º do art. 20 do CPC, podendo, ainda, estipular como
base de cálculo tanto o valor da causa como da condenação ou, ainda, valor
fixo para que a verba honorária se calce em critérios equitativos. 3. Vale
lembrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1155125,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, decidiu que na hipótese do §4º
do art. 20 do Código de Processo Civil, o juiz está autorizado a utilizar
percentuais diversos dos limites do § 3º do mesmo artigo, ou até mesmo fixar
verba em valor determinado. 4. Noutro dizer, os critérios para a fixação dos
honorários de advogado devem pautar-se em elementos essencialmente fáticos,
quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço,
a natureza da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido
para o seu serviço, merecendo redução, em segundo grau de jurisdição, na
hipótese de evidente exorbitância do valor fixado, como na hipótese dos
autos. 5. Embargos Infringentes não providos.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Classe/Assunto
:
EMBARGOS INFRINGENTES
Órgão Julgador
:
2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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