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Jurisprudência


TRF2 0012232-36.2004.4.02.5101 00122323620044025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PARÂMETROS. 1. A Terceira Turma Especializada deste Eg. Tribunal, por maioria, deu provimento aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, nos termos do voto do E. Relator, por considerar desproporcional a condenação fixada em R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais) pela sentença recorrida e mantida no acórdão às fls. 336/337, considerando ter sido atribuída à causa o valor de R$ 224.419,10 em 29/06/2004. Na oportunidade, restou vencido o então Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Alberto Nogueira Júnior, que votou pela manutenção da sentença originária. 2. É pacífica a idéia de que a fixação da verba honorária deve ser feita com base em critérios que conservem um mínimo de correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado. Nesse contexto, lembre-se que o magistrado não está limitado a adotar os limites percentuais de 10% a 20% previstos no § 3º do art. 20 do CPC, podendo, ainda, estipular como base de cálculo tanto o valor da causa como da condenação ou, ainda, valor fixo para que a verba honorária se calce em critérios equitativos. 3. Vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1155125, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, decidiu que na hipótese do §4º do art. 20 do Código de Processo Civil, o juiz está autorizado a utilizar percentuais diversos dos limites do § 3º do mesmo artigo, ou até mesmo fixar verba em valor determinado. 4. Noutro dizer, os critérios para a fixação dos honorários de advogado devem pautar-se em elementos essencialmente fáticos, quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço, merecendo redução, em segundo grau de jurisdição, na hipótese de evidente exorbitância do valor fixado, como na hipótese dos autos. 5. Embargos Infringentes não providos.

Data do Julgamento : 17/02/2016
Classe/Assunto : EMBARGOS INFRINGENTES
Órgão Julgador : 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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