TRF2 0012242-71.2015.4.02.0000 00122427120154020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. PAR. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AR RECEBIDO POR
TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO ARRENDATÁRIO
ATRAVÉS DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DEFERIMENTO DE LIMINAR. VALOR
DA CAUSA. VALOR DO IMÓVEL ACRESCIDO DO MONTANTE COBRADO A TÍTULO DE
RESSARCIMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS E TAXAS DE ARRENDAMENTO VENCIDAS. 1. A
Lei nº 10.188/2001, que trata do Programa de Arrendamento Residencial-PAR,
estabelece, em seu art. 9º, que "na hipótese de inadimplemento no arrendamento,
findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em
atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador
a propor a competente ação de reintegração de posse". 2. De se ver que a
CEF cumpriu o requisito constante do artigo 9º da Lei nº 10.188/01, vez
que os documentos carreados aos autos comprovam que a CEF enviou ao réu
notificações assinalando prazo para o pagamento das prestações respectivas,
bem como estabelecendo prazo para a desocupação, sem que tenha havido
comprovação do adimplemento da dívida, restando, deste modo, configurado
o esbulho possessório. 3. O fato de os avisos de recebimento terem sido
assinados por terceiros não invalida as notificações e não constitui óbice ao
deferimento da liminar de reintegração de posse, tendo em vista que os avisos
emitidos pela recorrente cumpriram sua finalidade, podendo-se inferir que o
arrendatário teve a oportunidade quanto à ciência dos mesmos, para a purga da
mora. Precedentes desta Corte. 4. O valor da causa deve ser economicamente
compatível com o bem jurídico em discussão no feito, refletindo o proveito
econômico que a parte Autora pretende obter com a ação. No caso dos autos,
a CEF objetiva a reintegração de posse do imóvel, bem como o ressarcimento
de cotas condominiais e taxas de arrendamento vencidas e, por esse motivo,
o valor da causa deve corresponder ao valor do próprio imóvel acrescido
do montante cobrado a título de ressarcimento. 5. Agravo de instrumento
parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. PAR. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AR RECEBIDO POR
TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO ARRENDATÁRIO
ATRAVÉS DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DEFERIMENTO DE LIMINAR. VALOR
DA CAUSA. VALOR DO IMÓVEL ACRESCIDO DO MONTANTE COBRADO A TÍTULO DE
RESSARCIMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS E TAXAS DE ARRENDAMENTO VENCIDAS. 1. A
Lei nº 10.188/2001, que trata do Programa de Arrendamento Residencial-PAR,
estabelece, em seu art. 9º, que "na hipótese de inadimplemento no arrendamento,
findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em
atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador
a propor a competente ação de reintegração de posse". 2. De se ver que a
CEF cumpriu o requisito constante do artigo 9º da Lei nº 10.188/01, vez
que os documentos carreados aos autos comprovam que a CEF enviou ao réu
notificações assinalando prazo para o pagamento das prestações respectivas,
bem como estabelecendo prazo para a desocupação, sem que tenha havido
comprovação do adimplemento da dívida, restando, deste modo, configurado
o esbulho possessório. 3. O fato de os avisos de recebimento terem sido
assinados por terceiros não invalida as notificações e não constitui óbice ao
deferimento da liminar de reintegração de posse, tendo em vista que os avisos
emitidos pela recorrente cumpriram sua finalidade, podendo-se inferir que o
arrendatário teve a oportunidade quanto à ciência dos mesmos, para a purga da
mora. Precedentes desta Corte. 4. O valor da causa deve ser economicamente
compatível com o bem jurídico em discussão no feito, refletindo o proveito
econômico que a parte Autora pretende obter com a ação. No caso dos autos,
a CEF objetiva a reintegração de posse do imóvel, bem como o ressarcimento
de cotas condominiais e taxas de arrendamento vencidas e, por esse motivo,
o valor da causa deve corresponder ao valor do próprio imóvel acrescido
do montante cobrado a título de ressarcimento. 5. Agravo de instrumento
parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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