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Jurisprudência


TRF2 0012242-71.2015.4.02.0000 00122427120154020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PAR. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AR RECEBIDO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO ARRENDATÁRIO ATRAVÉS DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DEFERIMENTO DE LIMINAR. VALOR DA CAUSA. VALOR DO IMÓVEL ACRESCIDO DO MONTANTE COBRADO A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS E TAXAS DE ARRENDAMENTO VENCIDAS. 1. A Lei nº 10.188/2001, que trata do Programa de Arrendamento Residencial-PAR, estabelece, em seu art. 9º, que "na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse". 2. De se ver que a CEF cumpriu o requisito constante do artigo 9º da Lei nº 10.188/01, vez que os documentos carreados aos autos comprovam que a CEF enviou ao réu notificações assinalando prazo para o pagamento das prestações respectivas, bem como estabelecendo prazo para a desocupação, sem que tenha havido comprovação do adimplemento da dívida, restando, deste modo, configurado o esbulho possessório. 3. O fato de os avisos de recebimento terem sido assinados por terceiros não invalida as notificações e não constitui óbice ao deferimento da liminar de reintegração de posse, tendo em vista que os avisos emitidos pela recorrente cumpriram sua finalidade, podendo-se inferir que o arrendatário teve a oportunidade quanto à ciência dos mesmos, para a purga da mora. Precedentes desta Corte. 4. O valor da causa deve ser economicamente compatível com o bem jurídico em discussão no feito, refletindo o proveito econômico que a parte Autora pretende obter com a ação. No caso dos autos, a CEF objetiva a reintegração de posse do imóvel, bem como o ressarcimento de cotas condominiais e taxas de arrendamento vencidas e, por esse motivo, o valor da causa deve corresponder ao valor do próprio imóvel acrescido do montante cobrado a título de ressarcimento. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 28/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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