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Jurisprudência


TRF2 0012245-26.2015.4.02.0000 00122452620154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOD REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que defere parcialmente a tutela antecipada apenas para garantir o acesso da demandante ao tratamento médico em instituição militar de saúde até a prolação da sentença ou enquanto durar o referido tratamento. Não foi deferido o pedido de anulação do licenciamento e reintegração. 2. A concessão de tutela antecipada requer a existência de prova inequívoca, que convença o magistrado da verossimilhança das alegações, e de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, desde que não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao art. 300 do CPC/2015. 3. A princípio, o militar temporário pode ser licenciado ex officio por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, desde que não seja alcançada a estabilidade advinda da sua permanência nas forças armadas por 10 anos ou mais, nos moldes dos arts. 50, IV, "a" e 121, I e §3º, da Lei n° 6.880/80. 4. Deve-se analisar, ainda, para a constatação da existência do fumus boni iuris, as hipóteses de reforma ex officio do militar não estável, trazidas dos arts. 106; 108; 109; 110 e 111, todos da Lei 6.880/80, que exigem invalidez permanente para qualquer trabalho ou para o serviço militar, pois somente assim a demandante teria o direito a ser reintegrada. 5. Pela análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a agravante encontra-se em tratamento de doenças psiquiátricas, atestadas por médico particular. 6. No entanto, em tutela antecipada, com base apenas em uma análise superficial do caso, não é possível alcançar nenhuma conclusão acerca da incapacidade definitiva da agravante para qualquer trabalho, ou mesmo para o serviço militar, uma vez que a comprovação de invalidez demanda a realização de prova pericial (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 201500000087410, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 14.12.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 201500000082217, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 28.10.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 201500000012653, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 10.4.2015). 7. Ainda que a agravante esteja sofrendo risco de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão da perda de sua remuneração devido ao licenciamento, tal fundamento não seria suficiente para ensejar o deferimento da tutela antecipada, uma vez que os requisitos previstos 1 no art. 273, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao art. 300 do CPC/2015, são cumulativos. 8. Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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