TRF2 0012245-26.2015.4.02.0000 00122452620154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCAPACIDADE PARA
O SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOD REQUISITOS DA TUTELA
ANTECIPADA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que defere parcialmente a
tutela antecipada apenas para garantir o acesso da demandante ao tratamento
médico em instituição militar de saúde até a prolação da sentença ou
enquanto durar o referido tratamento. Não foi deferido o pedido de anulação
do licenciamento e reintegração. 2. A concessão de tutela antecipada requer a
existência de prova inequívoca, que convença o magistrado da verossimilhança
das alegações, e de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, desde
que não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado,
nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao
art. 300 do CPC/2015. 3. A princípio, o militar temporário pode ser licenciado
ex officio por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; por conveniência
do serviço ou a bem da disciplina, desde que não seja alcançada a estabilidade
advinda da sua permanência nas forças armadas por 10 anos ou mais, nos moldes
dos arts. 50, IV, "a" e 121, I e §3º, da Lei n° 6.880/80. 4. Deve-se analisar,
ainda, para a constatação da existência do fumus boni iuris, as hipóteses
de reforma ex officio do militar não estável, trazidas dos arts. 106; 108;
109; 110 e 111, todos da Lei 6.880/80, que exigem invalidez permanente
para qualquer trabalho ou para o serviço militar, pois somente assim a
demandante teria o direito a ser reintegrada. 5. Pela análise da documentação
acostada aos autos, verifica-se que a agravante encontra-se em tratamento
de doenças psiquiátricas, atestadas por médico particular. 6. No entanto,
em tutela antecipada, com base apenas em uma análise superficial do caso,
não é possível alcançar nenhuma conclusão acerca da incapacidade definitiva
da agravante para qualquer trabalho, ou mesmo para o serviço militar, uma
vez que a comprovação de invalidez demanda a realização de prova pericial
(TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 201500000087410, Rel. Des. Fed. NIZETE
LOBATO CARMO, E-DJF2R 14.12.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG
201500000082217, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 28.10.2015; TRF2, 5ª
Turma Especializada, AG 201500000012653, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 10.4.2015). 7. Ainda que a agravante esteja sofrendo
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão da perda de sua
remuneração devido ao licenciamento, tal fundamento não seria suficiente
para ensejar o deferimento da tutela antecipada, uma vez que os requisitos
previstos 1 no art. 273, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente
ao art. 300 do CPC/2015, são cumulativos. 8. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCAPACIDADE PARA
O SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOD REQUISITOS DA TUTELA
ANTECIPADA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que defere parcialmente a
tutela antecipada apenas para garantir o acesso da demandante ao tratamento
médico em instituição militar de saúde até a prolação da sentença ou
enquanto durar o referido tratamento. Não foi deferido o pedido de anulação
do licenciamento e reintegração. 2. A concessão de tutela antecipada requer a
existência de prova inequívoca, que convença o magistrado da verossimilhança
das alegações, e de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, desde
que não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado,
nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao
art. 300 do CPC/2015. 3. A princípio, o militar temporário pode ser licenciado
ex officio por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; por conveniência
do serviço ou a bem da disciplina, desde que não seja alcançada a estabilidade
advinda da sua permanência nas forças armadas por 10 anos ou mais, nos moldes
dos arts. 50, IV, "a" e 121, I e §3º, da Lei n° 6.880/80. 4. Deve-se analisar,
ainda, para a constatação da existência do fumus boni iuris, as hipóteses
de reforma ex officio do militar não estável, trazidas dos arts. 106; 108;
109; 110 e 111, todos da Lei 6.880/80, que exigem invalidez permanente
para qualquer trabalho ou para o serviço militar, pois somente assim a
demandante teria o direito a ser reintegrada. 5. Pela análise da documentação
acostada aos autos, verifica-se que a agravante encontra-se em tratamento
de doenças psiquiátricas, atestadas por médico particular. 6. No entanto,
em tutela antecipada, com base apenas em uma análise superficial do caso,
não é possível alcançar nenhuma conclusão acerca da incapacidade definitiva
da agravante para qualquer trabalho, ou mesmo para o serviço militar, uma
vez que a comprovação de invalidez demanda a realização de prova pericial
(TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 201500000087410, Rel. Des. Fed. NIZETE
LOBATO CARMO, E-DJF2R 14.12.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG
201500000082217, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 28.10.2015; TRF2, 5ª
Turma Especializada, AG 201500000012653, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 10.4.2015). 7. Ainda que a agravante esteja sofrendo
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão da perda de sua
remuneração devido ao licenciamento, tal fundamento não seria suficiente
para ensejar o deferimento da tutela antecipada, uma vez que os requisitos
previstos 1 no art. 273, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente
ao art. 300 do CPC/2015, são cumulativos. 8. Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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