TRF2 0012246-73.2011.4.02.5101 00122467320114025101
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. GDATEM. GDPGTAS. RECEBIMENTO
DE PERCENTUAL PAGO AOS ATIVOS. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. EC Nº
41/2003. EC Nº 47/2005. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVERSÃO D O ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. Apelação e remessa necessária em face da sentença
que julga procedente o pedido para condenar a União ao pagamento das diferenças
oriundas do crédito diferenciado da Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-operacional em Tecnologia Militar (GDATEM) e da Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS) que
deveriam ter sido auferidas na mesma p roporção paga aos servidores ativos,
observada a prescrição quinquenal. 2. O pagamento da GDATEM e da GDPGTAS aos
servidores inativos e pensionistas deve ser realizado no mesmo percentual
percebido pelos servidores ativos, até a implementação efetiva das avaliações
de desempenho individual e institucional. Aplicação da Súmula Vinculante
nº 20. Em semelhante sentido: STF, Plenário, 476.279, Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE, DJe 19.4.2007; ARE 805.611, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 17.12.2014;
ARE 786.465, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJE 14.10.2014; RE 791.701,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE 1.8.2014; AI 811.049-AgR, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, 1ª Turma, DJE 24.3.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex
200751010269993, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 19.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 201051100049634, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 24.1.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 2 00751010196953,
Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 23.5.2014. 3. Não restando comprovado
que o instituidor da pensão tenha preenchido os requisitos para a aposentadoria
antes de 31.12.2003 ou que estivesse enquadrado nas regras de transição da
EC nº 47/2005, inexiste direito à paridade. (TRF2, 8ª Turma Especializada,
AC 201151160006838, Rel. Des. Fed. M ARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R
6.3.2015). 4 . Inversão do ônus da sucumbência. 5. Honorários advocatícios
arbitrados em valor fixo por se tratar de causa de pouca complexidade e
não apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos alegados,
atualizados a partir da data do presente v oto. 6 . Apelação e remessa
necessária providas. 1 ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em
que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e
à remessa necessária, na forma do relatório e do voto, constantes dos autos,
que passam a i ntegrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 19 de janeiro de
2016 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. GDATEM. GDPGTAS. RECEBIMENTO
DE PERCENTUAL PAGO AOS ATIVOS. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. EC Nº
41/2003. EC Nº 47/2005. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVERSÃO D O ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. Apelação e remessa necessária em face da sentença
que julga procedente o pedido para condenar a União ao pagamento das diferenças
oriundas do crédito diferenciado da Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-operacional em Tecnologia Militar (GDATEM) e da Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS) que
deveriam ter sido auferidas na mesma p roporção paga aos servidores ativos,
observada a prescrição quinquenal. 2. O pagamento da GDATEM e da GDPGTAS aos
servidores inativos e pensionistas deve ser realizado no mesmo percentual
percebido pelos servidores ativos, até a implementação efetiva das avaliações
de desempenho individual e institucional. Aplicação da Súmula Vinculante
nº 20. Em semelhante sentido: STF, Plenário, 476.279, Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE, DJe 19.4.2007; ARE 805.611, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 17.12.2014;
ARE 786.465, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJE 14.10.2014; RE 791.701,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE 1.8.2014; AI 811.049-AgR, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, 1ª Turma, DJE 24.3.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex
200751010269993, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 19.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 201051100049634, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 24.1.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 2 00751010196953,
Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 23.5.2014. 3. Não restando comprovado
que o instituidor da pensão tenha preenchido os requisitos para a aposentadoria
antes de 31.12.2003 ou que estivesse enquadrado nas regras de transição da
EC nº 47/2005, inexiste direito à paridade. (TRF2, 8ª Turma Especializada,
AC 201151160006838, Rel. Des. Fed. M ARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R
6.3.2015). 4 . Inversão do ônus da sucumbência. 5. Honorários advocatícios
arbitrados em valor fixo por se tratar de causa de pouca complexidade e
não apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos alegados,
atualizados a partir da data do presente v oto. 6 . Apelação e remessa
necessária providas. 1 ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em
que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e
à remessa necessária, na forma do relatório e do voto, constantes dos autos,
que passam a i ntegrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 19 de janeiro de
2016 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Data da Publicação
:
29/01/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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