main-banner

Jurisprudência


TRF2 0012247-12.2003.4.02.5110 00122471220034025110

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de v. acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo embargante, reconhecendo a consumação do prazo prescricional para a cobrança dos créditos exequendos e declarando extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 219 do CPC. 2. A questão relativa à prescrição constitui matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que se configure violação ao princípio da proibição à reformatio in pejus ou ao verbete sumular n.º 45 do STJ (No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública"). 3. Em que pese a alegação recursal, verifica-se que o voto condutor analisou devidamente a questão relativa à prescrição do crédito exequendo, porém adotando entendimento contrário ao defendido pelo embargante. 4. Portanto, verifica-se que não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que o embargante, pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em razão do seu inconformismo. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão