TRF2 0012247-12.2003.4.02.5110 00122471220034025110
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de v. acórdão
que negou provimento à apelação interposta pelo embargante, reconhecendo a
consumação do prazo prescricional para a cobrança dos créditos exequendos e
declarando extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 219
do CPC. 2. A questão relativa à prescrição constitui matéria de ordem pública
e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que
se configure violação ao princípio da proibição à reformatio in pejus ou ao
verbete sumular n.º 45 do STJ (No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal,
agravar a condenação imposta à Fazenda Pública"). 3. Em que pese a alegação
recursal, verifica-se que o voto condutor analisou devidamente a questão
relativa à prescrição do crédito exequendo, porém adotando entendimento
contrário ao defendido pelo embargante. 4. Portanto, verifica-se que não
houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos
de declaração opostos, sendo certo que o embargante, pretende, na verdade,
a reforma da decisão proferida em razão do seu inconformismo. 5. Embargos
de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de v. acórdão
que negou provimento à apelação interposta pelo embargante, reconhecendo a
consumação do prazo prescricional para a cobrança dos créditos exequendos e
declarando extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 219
do CPC. 2. A questão relativa à prescrição constitui matéria de ordem pública
e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que
se configure violação ao princípio da proibição à reformatio in pejus ou ao
verbete sumular n.º 45 do STJ (No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal,
agravar a condenação imposta à Fazenda Pública"). 3. Em que pese a alegação
recursal, verifica-se que o voto condutor analisou devidamente a questão
relativa à prescrição do crédito exequendo, porém adotando entendimento
contrário ao defendido pelo embargante. 4. Portanto, verifica-se que não
houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos
de declaração opostos, sendo certo que o embargante, pretende, na verdade,
a reforma da decisão proferida em razão do seu inconformismo. 5. Embargos
de declaração conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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