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Jurisprudência


TRF2 0012250-48.2015.4.02.0000 00122504820154020000

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO PESSOAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. 1. A autora busca em face da CEF e da ré construtora imobiliária reparação por danos morais em função da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, mesmo após requerimento administrativo de cancelamento do contrato de compra e venda pelo descumprimento do prazo de entrega do imóvel, bem como a devolução das parcelas pagas, e abertura de nova linha de crédito pelo programa "Minha Casa Minha Vida", razão pela qual a ação não versa sobre direito real imobiliário, mas sobre direito pessoal, sendo inaplicável o disposto no artigo 95 do CPC/1973, vigente à época em que suscitado o presente conflito. 2. A cláusula de eleição de foro prevista no item XVII do contrato - "foro da Comarca da situação da Unidade Autônoma"- não significa que eleito o juízo da Magé (local da Unidade Autônoma), mas sim, uma das Varas da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, seja porque a competência de foro, na Justiça Federal, se estabelece pela seção judiciária, seja porque "a competência de juízo regional, dentro de uma mesma comarca, é absoluta, não admitindo prorrogação nem derrogação por vontade das partes" (JTJ 146/267). 3. Uma vez definida a competência do foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, deve ser aplicada a regra do artigo 101, I, do CDC. Precedente (STJ: CC 143204). 4. Conflito de competência procedente.

Data do Julgamento : 07/10/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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