TRF2 0012250-48.2015.4.02.0000 00122504820154020000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO
PESSOAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. 1. A autora busca em face da CEF e da
ré construtora imobiliária reparação por danos morais em função da inclusão de
seu nome em cadastros de inadimplentes, mesmo após requerimento administrativo
de cancelamento do contrato de compra e venda pelo descumprimento do prazo
de entrega do imóvel, bem como a devolução das parcelas pagas, e abertura de
nova linha de crédito pelo programa "Minha Casa Minha Vida", razão pela qual
a ação não versa sobre direito real imobiliário, mas sobre direito pessoal,
sendo inaplicável o disposto no artigo 95 do CPC/1973, vigente à época em que
suscitado o presente conflito. 2. A cláusula de eleição de foro prevista no
item XVII do contrato - "foro da Comarca da situação da Unidade Autônoma"-
não significa que eleito o juízo da Magé (local da Unidade Autônoma),
mas sim, uma das Varas da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, seja porque a
competência de foro, na Justiça Federal, se estabelece pela seção judiciária,
seja porque "a competência de juízo regional, dentro de uma mesma comarca,
é absoluta, não admitindo prorrogação nem derrogação por vontade das partes"
(JTJ 146/267). 3. Uma vez definida a competência do foro da Seção Judiciária do
Rio de Janeiro, deve ser aplicada a regra do artigo 101, I, do CDC. Precedente
(STJ: CC 143204). 4. Conflito de competência procedente.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO
PESSOAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. 1. A autora busca em face da CEF e da
ré construtora imobiliária reparação por danos morais em função da inclusão de
seu nome em cadastros de inadimplentes, mesmo após requerimento administrativo
de cancelamento do contrato de compra e venda pelo descumprimento do prazo
de entrega do imóvel, bem como a devolução das parcelas pagas, e abertura de
nova linha de crédito pelo programa "Minha Casa Minha Vida", razão pela qual
a ação não versa sobre direito real imobiliário, mas sobre direito pessoal,
sendo inaplicável o disposto no artigo 95 do CPC/1973, vigente à época em que
suscitado o presente conflito. 2. A cláusula de eleição de foro prevista no
item XVII do contrato - "foro da Comarca da situação da Unidade Autônoma"-
não significa que eleito o juízo da Magé (local da Unidade Autônoma),
mas sim, uma das Varas da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, seja porque a
competência de foro, na Justiça Federal, se estabelece pela seção judiciária,
seja porque "a competência de juízo regional, dentro de uma mesma comarca,
é absoluta, não admitindo prorrogação nem derrogação por vontade das partes"
(JTJ 146/267). 3. Uma vez definida a competência do foro da Seção Judiciária do
Rio de Janeiro, deve ser aplicada a regra do artigo 101, I, do CDC. Precedente
(STJ: CC 143204). 4. Conflito de competência procedente.
Data do Julgamento
:
07/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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