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Jurisprudência


TRF2 0012253-26.2001.4.02.5001 00122532620014025001

Ementa
1. Assiste razão à Embargante, visto que o acórdão, de fato, deixou de se manifestar sobre a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre os créditos da contribuição para o PIS reconhecidos à Embargada. 2. O indébito deverá ser atualizado na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Além dos índices de correção monetária relativos a períodos anteriores, em todos os casos, incidirá a SELIC, que já compreende correção monetária e juros, a partir de 1º de janeiro de 1996 ou do pagamento indevido (se posterior a essa data), até o mês anterior ao da compensação/restituição; no mês em que estas forem efetuadas, incidirá taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 3. Embora não tenha se manifestado expressamente quanto ao prazo prescricional aplicável ao caso, o acórdão embargado manteve corretamente a sentença que determinou a aplicação da prescrição decenal, por se tratar de ação ajuizada em 2001, antes, portanto, da entrada em vigor da LC 118/05. 4. Embargos de declaração da União Federal aos quais se dá provimento.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETICIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETICIA MELLO
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