TRF2 0012253-66.2016.4.02.0000 00122536620164020000
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. LOAS. CAPUT E INCISO V, DO ARTIGO 203,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORAL DE
LONGO PRAZO COMPROVADA. ESTADO DE MISERABILIDADE CONFIRMADO. ARTIGO 20, DA
LEI Nº 8.742/93. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. PROBABILIDADE DO DIREITO CARACTERIZADA. PRECEDENTE
STJ. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL AFERIDO. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. PRINCÍPIOS
DO DIREITO À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INCISO II, DO
ARTIGO 1º, ARTIGO 5º E ARTIGO 196, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO
REFORMADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. CONFORME JULGADO SOB O RITO
DO ARTIGO 543-C DO CPC/73. I - Agravo de Instrumento interposto em face da
decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para
implantação do benefício de prestação continuada - LOAS, reivindicado pela
parte autora. II - Demonstradas as exigências, para antecipação dos efeitos
da tutela recursal, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/15,
no que tange ao deferimento do benefício assistencial: probabilidade do
direito e perigo de dano. III - Caracterizada a probabilidade do direito,
em laudos emitidos por médicos, sendo um deles vinculado ao SUS, do hospital
municipal da prefeitura de Pinheiros/ES, com o parecer de lesão no ombro,
artrose e cervicalgia, bem como indicando afastamento das atividades
laborativas por período indeterminado. Inteligência do artigo 20, da lei nº
8.742/93. IV - Perigo de dano irreparável aferido, em se pautar pela natureza
alimentar da verba e pela demora na prestação jurisdicional. Em observância
aos princípios do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana,
segundo o inciso III, do artigo 1º, bem como os artigos 5º e 196, todos da
Constituição Federal. V - Decisão reformada, por preenchidos os requisitos para
o deferimento do benefício de caráter social: portador de deficiência de longo
prazo e sem condições financeiras de arcar com o seu sustento, nos termos do
caput e inciso V, do artigo 203, da Constituição Federal. VI - Confirmado o
estado de miserabilidade do requerente, pela ausência de condições econômicas,
eis que incontestável o seu impedimento de longo prazo para o exercício das
1 atividades laborativas e a comprovação de desemprego, conforme cópia da
CTPS juntada aos autos. VII - Em caso de reforma definitiva desta decisão,
nos termos do acórdão proferido no REsp nº 1.401.560, julgado sob o rito do
artigo 543-C, do CPC/73 (artigo 1.036 do NCPC), cabe a devolução dos valores
recebidos. VIII - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. LOAS. CAPUT E INCISO V, DO ARTIGO 203,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORAL DE
LONGO PRAZO COMPROVADA. ESTADO DE MISERABILIDADE CONFIRMADO. ARTIGO 20, DA
LEI Nº 8.742/93. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. PROBABILIDADE DO DIREITO CARACTERIZADA. PRECEDENTE
STJ. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL AFERIDO. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. PRINCÍPIOS
DO DIREITO À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INCISO II, DO
ARTIGO 1º, ARTIGO 5º E ARTIGO 196, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO
REFORMADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. CONFORME JULGADO SOB O RITO
DO ARTIGO 543-C DO CPC/73. I - Agravo de Instrumento interposto em face da
decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para
implantação do benefício de prestação continuada - LOAS, reivindicado pela
parte autora. II - Demonstradas as exigências, para antecipação dos efeitos
da tutela recursal, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/15,
no que tange ao deferimento do benefício assistencial: probabilidade do
direito e perigo de dano. III - Caracterizada a probabilidade do direito,
em laudos emitidos por médicos, sendo um deles vinculado ao SUS, do hospital
municipal da prefeitura de Pinheiros/ES, com o parecer de lesão no ombro,
artrose e cervicalgia, bem como indicando afastamento das atividades
laborativas por período indeterminado. Inteligência do artigo 20, da lei nº
8.742/93. IV - Perigo de dano irreparável aferido, em se pautar pela natureza
alimentar da verba e pela demora na prestação jurisdicional. Em observância
aos princípios do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana,
segundo o inciso III, do artigo 1º, bem como os artigos 5º e 196, todos da
Constituição Federal. V - Decisão reformada, por preenchidos os requisitos para
o deferimento do benefício de caráter social: portador de deficiência de longo
prazo e sem condições financeiras de arcar com o seu sustento, nos termos do
caput e inciso V, do artigo 203, da Constituição Federal. VI - Confirmado o
estado de miserabilidade do requerente, pela ausência de condições econômicas,
eis que incontestável o seu impedimento de longo prazo para o exercício das
1 atividades laborativas e a comprovação de desemprego, conforme cópia da
CTPS juntada aos autos. VII - Em caso de reforma definitiva desta decisão,
nos termos do acórdão proferido no REsp nº 1.401.560, julgado sob o rito do
artigo 543-C, do CPC/73 (artigo 1.036 do NCPC), cabe a devolução dos valores
recebidos. VIII - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
08/06/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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