TRF2 0012257-40.2015.4.02.0000 00122574020154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. PARADEIRO DESCONHECIDO DA PARTE RÉ. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
A ÓRGÃOS PÚBLICOS E PRIVADOS. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS
E IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela CEF contra
o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, para confirmar
a decisão agravada, que indeferiu o requerimento de expedição de ofícios,
pela própria agravante, através de autorização expressa do Juízo, para os
órgãos de praxe, com a finalidade de obter informações acerca do paradeiro
do réu. 2. Não é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos
legais citados pela parte, tampouco obrigatória a menção dos dispositivos
legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas
propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento. 3. Verifica-se, que
não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos
de declaração opostos, sendo certo que a embargante pretende, na verdade, a
reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, portanto,
buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 4. O prequestionamento
da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração,
eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC, que ensejariam no seu acolhimento, o que não
ocorreu. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. PARADEIRO DESCONHECIDO DA PARTE RÉ. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
A ÓRGÃOS PÚBLICOS E PRIVADOS. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS
E IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela CEF contra
o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, para confirmar
a decisão agravada, que indeferiu o requerimento de expedição de ofícios,
pela própria agravante, através de autorização expressa do Juízo, para os
órgãos de praxe, com a finalidade de obter informações acerca do paradeiro
do réu. 2. Não é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos
legais citados pela parte, tampouco obrigatória a menção dos dispositivos
legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas
propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento. 3. Verifica-se, que
não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos
de declaração opostos, sendo certo que a embargante pretende, na verdade, a
reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, portanto,
buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 4. O prequestionamento
da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração,
eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC, que ensejariam no seu acolhimento, o que não
ocorreu. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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