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Jurisprudência


TRF2 0012257-40.2015.4.02.0000 00122574020154020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PARADEIRO DESCONHECIDO DA PARTE RÉ. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E PRIVADOS. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela CEF contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, para confirmar a decisão agravada, que indeferiu o requerimento de expedição de ofícios, pela própria agravante, através de autorização expressa do Juízo, para os órgãos de praxe, com a finalidade de obter informações acerca do paradeiro do réu. 2. Não é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais citados pela parte, tampouco obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento. 3. Verifica-se, que não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, portanto, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 4. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 535 do CPC, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 09/06/2016
Data da Publicação : 14/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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