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Jurisprudência


TRF2 0012258-25.2015.4.02.0000 00122582520154020000

Ementa
HABEAS CORPUS - RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA - OITIVA TESTEMUNHA - PERTINÊNCIA - ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA. I - O inciso LXXVIII do art. 5º da CF, inserido pela EC 45/05, eleva ao patamar de garantia fundamental a razoável duração do processo e os meios que assegurem a celeridade de sua tramitação. II - De caráter subjetivo por excelência, os critérios utilizados para a aferição da razoabilidade e celeridade devem levar em conta as peculiaridades de cada caso; III - Ao juiz, como destinatário da prova cabe aquilatar a necessidade e a conveniência da produção das provas requeridas pelas partes; IV - Não obstante a expedição de carta precatória para a oitiva da testemunha possa provocar atraso indesejado na conclusão da instrução criminal, a observância das regras constitucionais e processuais atinentes ao devido processo legal é o ônus a que estão sujeitos todos aqueles que vivem em um estado democrático de direito; V - Inviabilidade de se apreciar, em sede de Habeas Corpus, a pertinência da oitiva de uma testemunha, uma vez ausente teratologia ictu oculi; VI - Ordem denegada.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 17/02/2016
Classe/Assunto : HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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