TRF2 0012258-25.2015.4.02.0000 00122582520154020000
HABEAS CORPUS - RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
- OITIVA TESTEMUNHA - PERTINÊNCIA - ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA. I - O
inciso LXXVIII do art. 5º da CF, inserido pela EC 45/05, eleva ao patamar de
garantia fundamental a razoável duração do processo e os meios que assegurem
a celeridade de sua tramitação. II - De caráter subjetivo por excelência, os
critérios utilizados para a aferição da razoabilidade e celeridade devem levar
em conta as peculiaridades de cada caso; III - Ao juiz, como destinatário da
prova cabe aquilatar a necessidade e a conveniência da produção das provas
requeridas pelas partes; IV - Não obstante a expedição de carta precatória
para a oitiva da testemunha possa provocar atraso indesejado na conclusão da
instrução criminal, a observância das regras constitucionais e processuais
atinentes ao devido processo legal é o ônus a que estão sujeitos todos
aqueles que vivem em um estado democrático de direito; V - Inviabilidade
de se apreciar, em sede de Habeas Corpus, a pertinência da oitiva de uma
testemunha, uma vez ausente teratologia ictu oculi; VI - Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS - RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
- OITIVA TESTEMUNHA - PERTINÊNCIA - ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA. I - O
inciso LXXVIII do art. 5º da CF, inserido pela EC 45/05, eleva ao patamar de
garantia fundamental a razoável duração do processo e os meios que assegurem
a celeridade de sua tramitação. II - De caráter subjetivo por excelência, os
critérios utilizados para a aferição da razoabilidade e celeridade devem levar
em conta as peculiaridades de cada caso; III - Ao juiz, como destinatário da
prova cabe aquilatar a necessidade e a conveniência da produção das provas
requeridas pelas partes; IV - Não obstante a expedição de carta precatória
para a oitiva da testemunha possa provocar atraso indesejado na conclusão da
instrução criminal, a observância das regras constitucionais e processuais
atinentes ao devido processo legal é o ônus a que estão sujeitos todos
aqueles que vivem em um estado democrático de direito; V - Inviabilidade
de se apreciar, em sede de Habeas Corpus, a pertinência da oitiva de uma
testemunha, uma vez ausente teratologia ictu oculi; VI - Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
17/02/2016
Classe/Assunto
:
HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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